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TJSP · Foro de Piracaia - 1ª Vara
Processo 1000958-69.2026.8.26.0450 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - F.A.M. - Vistos, etc. 1) Apta a inicial, remetam-se os autos ao setor de mediação para designação de audiência de conciliação, que será realizada de forma virtual. As partes ficam cientes, desde já, de que a Resolução n.º 809/2019 deste Tribunal de Justiça estabelece que o trabalho dos conciliadores e mediadores judiciais é obrigatoriamente remunerado, conforme as regras que podem ser consultadas nos links: https://www.tjsp.jus.br/Download/Conciliação/Resolucao8092019.pdf e https://www.tjsp.jus.br/Conciliacao/Conciliação/MaterialApoio. O pagamento deve ser feito preferencialmente em frações iguais por cada parte, em conta bancária do conciliador, vedando-se discussão a respeito durante a sessão, conforme Comunicado 3/2024 do NUPEMEC. Ficará isenta apenas a parte com advogado nomeado pela OAB ou com justiça gratuita deferidaantesda audiência (artigo 14 da Resolução). Deverão as partes ser comunicadas deste despacho, inclusive o requerido na carta/mandado, que poderá procurar a OAB, com antecedência, para indicação de advogado para acompanhá-lo na audiência de conciliação. Com a designação, intime-se a parte autora na pessoa de seu advogado (art. 334, § 3º, CPC) e cite-se a parte demandada por via postal (art. 247, CPC). (ou mandado ou precatória, se houver pedido). Alerto que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação implicará fixação de multa de 2% dovalorda causa ou do proveito econômico pretendido, conforme art. 334, § 8º, CPC. O prazo para oferta de contestação será de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir da audiência (art. 335, inciso I, do CPC), sob pena de revelia (art. 344, CPC). 2) Forneça o(s) autor(es) o número do telefone celular e do e-mailpróprios, do advogado, bem como do(s) réu(s), caso tenha. 3) Tocante aos alimentos provisórios, registro que a filiação está regularmente demonstrada (fls. 19/21), de modo que, atento aos indícios até então trazidos aos autos sobre o binômio possibilidade/necessidade, fixo em 50% do salário mínimo, com base no art. 693, parágrafo único do CPC c.c. art. 4º da Lei 5.478/68. 4) Defiro à parte autora osbenefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98 do CPC. Anote-se. - ADV: BERGUE BANDEIRA DE OLIVEIRA (OAB 543836/SP)
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