Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Barueri · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1000958-55.2026.5.02.0202 RECLAMANTE: RODRIGO DA SILVA GONCALVES RECLAMADO: TRANSBRITTO COURRIER LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b854ecf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por RODRIGO DA SILVA GONÇALVES em face de TRANSBRITTO COURRIER LTDA, decido: Rejeitar a preliminar suscitada pela reclamada; No mérito, julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para condenar a reclamada ao pagamento da multa do art. 477, da CLT, no valor de R$ 3.854,90. Confirmo os efeitos da tutela antecipada concedida para levantamento de FGTS e habilitação no programa de seguro desemprego. Sentença líquida. Correção monetária e juros de mora na forma da fundamentação. Para fins de incidência de contribuição previdenciária (art. 832, CLT, § 3º), declara-se que não há verba de natureza salarial deferida na presente sentença. Justiça gratuita e honorários na forma da fundamentação, que passa a integrar o presente dispositivo para todos os fins. Custas, pela reclamada, no valor de R$ 77,10, calculadas com base no valor ora atribuído à condenação, de R$ 3.854,90. Intimem-se as partes. Nada mais. JULIANA DEJAVITE DOS SANTOS CHAMONE Juíza do Trabalho Titular JULIANA DEJAVITE DOS SANTOS CHAMONE Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- TRANSBRITTO COURRIER LTDA
TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Barueri · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1000958-55.2026.5.02.0202 RECLAMANTE: RODRIGO DA SILVA GONCALVES RECLAMADO: TRANSBRITTO COURRIER LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b854ecf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por RODRIGO DA SILVA GONÇALVES em face de TRANSBRITTO COURRIER LTDA, decido: Rejeitar a preliminar suscitada pela reclamada; No mérito, julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para condenar a reclamada ao pagamento da multa do art. 477, da CLT, no valor de R$ 3.854,90. Confirmo os efeitos da tutela antecipada concedida para levantamento de FGTS e habilitação no programa de seguro desemprego. Sentença líquida. Correção monetária e juros de mora na forma da fundamentação. Para fins de incidência de contribuição previdenciária (art. 832, CLT, § 3º), declara-se que não há verba de natureza salarial deferida na presente sentença. Justiça gratuita e honorários na forma da fundamentação, que passa a integrar o presente dispositivo para todos os fins. Custas, pela reclamada, no valor de R$ 77,10, calculadas com base no valor ora atribuído à condenação, de R$ 3.854,90. Intimem-se as partes. Nada mais. JULIANA DEJAVITE DOS SANTOS CHAMONE Juíza do Trabalho Titular JULIANA DEJAVITE DOS SANTOS CHAMONE Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- RODRIGO DA SILVA GONCALVES