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Tribunal
TRT2
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set/2026
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Intimação
TRT2 · 10ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO RORSum 1000958-47.2025.5.02.0701 RECORRENTE: JEFERSON HUGO SILVA DE SA E OUTROS (1) RECORRIDO: JEFERSON HUGO SILVA DE SA E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:9b895dc): PROCESSO nº 1000958-47.2025.5.02.0701 - 10ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL RECORRENTES: B4TECNOLOGIA DE METAIS LTDA. - MASSA FALIDA e JEFERSON HUGO SILVA DE SA RECORRIDOS: OS MESMOS Dispensada a apresentação de relatório, nos termos do artigo 852-I da CLT. VOTO I. Admissibilidade No tocante ao recurso ordinário interposto pela reclamada, verifica-se que o Juízo de origem indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita e o apelo foi interposto sem o respectivo preparo. Contudo, tratando-se de recorrente sob a condição jurídica de massa falida, incide a diretriz da Súmula nº 86 do C. TST, a qual dispõe expressamente que não ocorre a deserção do recurso por falta de pagamento de custas ou de recolhimento do depósito recursal. Desse modo, por estarem presentes os demais pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos recursos ordinários interpostos pelo reclamante e pela reclamada. II. Mérito RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA (MASSA FALIDA) 1. Da concessão dos benefícios da justiça gratuita à massa falida A reclamada, B4TECNOLOGIA DE METAIS LTDA., requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, sob o argumento de que a decretação de sua falência atesta a sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Analiso. Embora a recorrente tenha comprovado a decretação de sua quebra pelo Juízo da 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central Cível de São Paulo (Id dd2a37d), a pretensão não encontra amparo legal. O privilégio assegurado à massa falida pela Súmula nº 86 do C. TST restringe-se à inexigibilidade imediata do recolhimento das custas processuais e do depósito recursal para fins de processamento do apelo, instituto que não se confunde com o amplo direito à justiça gratuita. A concessão do benefício da gratuidade confere repercussões jurídicas diversas e mais abrangentes, como a isenção de honorários periciais e de sucumbência. Tratando-se de pessoa jurídica, a concessão da referida gratuidade exige a demonstração cabal da impossibilidade de assumir os encargos do processo, conforme pacificado na Súmula nº 463, inciso II, do C. TST: 463. Assistência Judiciária Gratuita. Comprovação. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015 - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017) I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. (destaques acrescidos) O estado falimentar, por si só, não gera presunção absoluta de insuficiência econômica. A massa falida arrecada e administra um ativo remanescente destinado à satisfação dos credores habilitados no juízo universal, de modo que a indisponibilidade técnica de realizar pagamentos extrajudiciais não se confunde com a ausência total de recursos em caixa. Tem pertinência, na espécie, o entendimento contido na seguinte Ementa de Acórdão do C. TST: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. JUSTIÇA GRATUITA. MASSA FALIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. O fato de a reclamada ser massa falida não lhe confere automaticamente o tratamento dispensado ao beneficiário da justiça gratuita, pois, na condição de pessoa jurídica de direito privado e havendo interesse dos benefícios da gratuidade da justiça, deve comprovar nos autos a insuficiência financeira no momento da interposição do recurso, não havendo falar no caso de hipossuficiência presumida, para fins de isenção do pagamento das custas, ao final, honorários periciais e advocatícios. Precedentes desta Corte e incidência da Súmula nº 463 do TST. No caso, não existem nos autos parâmetros suficientes que comprovem o estado de hipossuficiência econômica da reclamada. Ademais, não sendo concedidos os benefícios da justiça gratuita, não há falar em aplicação da Súmula nº 457 do TST, quanto ao pagamento dos honorários, e tampouco em contrariedade ao referido verbete sumular. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-24891-55.2018.5.24.0101, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 12/02/2021) (destaques acrescidos). Não tendo a ré colacionado aos autos documentos contábeis aptos a evidenciar a real e absoluta insuficiência financeira da massa, carece de suporte o pedido de gratuidade judiciária. A recorrente detém unicamente a isenção do preparo estipulada pela Súmula nº 86 desta Corte Superior, revelando-se correta a r. sentença que indeferiu o benefício da justiça gratuita. Nego provimento. 2. Da suspensão do processo pelo Tema n° 1.389 da Repercussão Geral do STF Insurge-se a reclamada contra a r. sentença que rejeitou o pedido de sobrestamento do feito. Invoca, para tanto, a decisão proferida pelo Excelentíssimo Ministro Gilmar Mendes nos autos do ARE nº 1.532.603/PR (Tema nº 1.389 da Repercussão Geral), sustentando que foi determinada a suspensão nacional de todos os processos em curso que versem sobre a licitude da contratação de trabalhadores autônomos ou por meio de pessoas jurídicas (fenômeno da "pejotização"), bem como sobre a existência de fraude em contratos civis ou comerciais. Na sentença (Id ab02729) prolatada na Origem, o d. Magistrado assentou os seguintes fundamentos: Suspensão da ação. A reclamada requer a suspensão da presente ação, à luz do Tema 1389 de repercussão geral, do E. STF. Observo, todavia, que não consta dos autos contrato civil ou comercial firmado entre as partes, cuja fraude seja objeto de controvérsia. Ou seja, o objeto da presente reclamação trabalhista não consiste em discussão sobre a validade de contrato firmado entre a reclamada e pessoa jurídica ou trabalhador autônomo, posto que este inexiste nos presentes autos. Fica afastado, portanto, o enquadramento à hipótese do tema 1389 do E. STF. Rejeito a pretensão. Sem razão. O Supremo Tribunal Federal, ao afetar o Tema nº 1.389 de Repercussão Geral, delimitou a controvérsia jurídica em torno da licitude da contratação de trabalhador autônomo ou por meio de pessoa jurídica para a prestação de serviços, bem como da configuração de fraude em contratos civis ou comerciais de prestação de serviços celebrados com arrimo na legislação civil e comercial e em tese vinculante do STF. A ordem de suspensão nacional emanada da Suprema Corte visa resguardar a segurança jurídica e a autoridade de seus precedentes (notadamente a ADPF nº 324) naquelas hipóteses em que as instâncias ordinárias da Justiça do Trabalho declaram a nulidade de vínculos formais de natureza civil ou comercial (tais como contratos de prestação de serviços entre PJ e PJ, contratos de parceria, contratos de transporte autônomo de cargas, ou plataformas tecnológicas de serviços). O caso vertente, contudo, ostenta moldura fática inteiramente diversa, o que atrai a necessidade de realizar o necessário distinguishing (distinção processual). O objeto do presente processo não consiste em discussão sobre a validade de contrato civil ou comercial firmado entre as partes, cuja fraude seja objeto de controvérsia. Conforme destacado na r. sentença (Id ab02729), não consta dos autos contrato civil ou comercial firmado entre as partes, tampouco qualquer instrumento típico de direito empresarial ou civil (contrato de prestação de serviços, nota fiscal, RPA, cadastro de MEI, etc.) que pudesse atrair a incidência do Tema n° 1.389 do STF. A controvérsia instaurada nestes autos cinge-se à discussão puramente fático-probatória acerca da natureza da prestação laborais de uma pessoa física, pretendendo a reclamada o reconhecimento de trabalho autônomo sob a modalidade de "bicos" ou diárias eventuais, enquanto a autora sustenta a presença dos requisitos configuradores do vínculo empregatício. Trata-se, portanto, de mera subsunção dos fatos aos conceitos legais de empregado e empregador insculpidos nos artigos 2º e 3º da CLT, matéria de índole eminentemente infraconstitucional que não guarda identidade com o objeto constitucional afetado pelo Pretório Excelso no Tema nº 1.389. Ausente o pressuposto objetivo de aderência fática e jurídica à ordem de sobrestamento do STF, impõe-se a manutenção do regular andamento do feito, em homenagem ao princípio da razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII, da CF). Ademais, cumpre registrar que no dia 19/06/2026 o Excelentíssimo Ministro Relator Gilmar Mendes exarou nova determinação nos autos do ARE nº 1.532.603/PR (Tema nº 1.389), estabelecendo que a suspensão dos processos abrangidos pelo Tema 1.389 ocorrem apenas após a aprolação do acórdão, nos seguintes termos: DECISÃO: Com a finalidade de assegurar a aplicação uniforme da decisão que levantou a suspensão dos processos nas instâncias ordinárias, bem como resguardar a segurança jurídica e a coerência da atuação jurisdicional, cumpre esclarecer aspecto operacional relevante. Destaco que a suspensão deverá ocorrer imediatamente após a prolação do acórdão pelos Tribunais Regionais do Trabalho, sem abertura de prazo para interposição de recurso de revista. Nesse contexto, os processos abrangidos pelo Tema 1.389 da repercussão geral devem permanecer sobrestados no âmbito dessas Cortes. A retenção dos feitos nas instâncias de origem contribui para a observância dos princípios da eficiência e da duração razoável do processo, permitindo que, uma vez fixada a tese pelo Supremo Tribunal Federal, os Tribunais Regionais do Trabalho promovam desde logo a adequada aplicação do entendimento firmado. Comunique-se, com urgência, aos Presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho. Publique-se. Brasília, 19 de junho de 2026. Ministro GILMAR MENDES Relator Sendo assim, ainda que pudesse ser emoldurado o presente feito no Tema 1.389, o que não é o caso, não haveria de se falar neste momento em sobrestamento dos autos. Pelos motivos expostos, rejeito a preliminar. Nego provimento. 3. Do vínculo empregatício e verbas rescisórias Insurge-se a reclamada contra o reconhecimento do vínculo empregatício, alegando que o ônus de provar o fato constitutivo do direito cabia ao autor, nos termos do art. 373, I, do CPC, e que este não se desincumbiu de tal encargo, visto que a prova produzida seria frágil e insuficiente para descaracterizar a natureza autônoma da prestação de serviços. Ao proferir a sentença ora impugnada, o MM. Juízo de 1º grau consignou os seguintes fundamentos e conclusões (Id ab02729): Vínculo empregatício. O reclamante alega que foi admitido pela reclamada, em 14/11/2024, para exercer a função de ajudante de pintor, em relação de natureza empregatícia, embora não tenha havido o registro formal em sua CTPS. A reclamada, por sua vez, alega que o reclamante lhe prestou serviços autônomos, na forma de empreitada, especificamente para "embalar com plástico filme e encaixotar o pedido de pintura de peças contratadas pelo cliente" (fls. 183). Negado o vínculo empregatício, porém admitida a prestação de serviços, cabia à reclamada apresentar prova de suas alegações, à luz dos arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC - ônus de que não se desincumbiu nos presentes autos. Ressalto que, conforme já observado em tópico anterior, a reclamada não juntou aos autos contrato civil ou comercial firmado entre as partes, nem indícios da natureza autônoma e não subordinada da relação, razão pela qual concluo pela natureza empregatícia do trabalho prestado pelo reclamante. Reconheço o vínculo de emprego entre as partes, considerando a admissão em 14/11/2024 e o último dia de trabalho em 05/12/2024 (conforme informado por ambas as partes). Ademais, a mensagem às fls. 211 demonstra que a iniciativa pelo encerramento do contrato foi do próprio reclamante, que voluntariamente informou à reclamada que não mais compareceria ao serviço, por motivos pessoais. Cumpre observar que não há nos autos nenhum indício que afaste referido documento e o teor de tais mensagens. Sendo assim, reconheço a demissão voluntária do reclamante, em 05/12/2024. Defiro, por fim, o pagamento dos seguintes títulos: - salário de novembro/2024 (17 dias) e dezembro/2024 (5 dias); -13º salário proporcional (01/12); - férias proporcionais (01/12) + 1/3; - FGTS das verbas supra deferidas, a ser depositado na conta vinculada. As verbas serão calculadas com base no salário mensal de R$ 1.200,00 informado pela autoria. Considerando que a única CCT juntada aos autos não era vigente à época do contrato de trabalho, indefiro as diferenças referentes a piso normativo. Indefiro os pedidos de aviso prévio, multa de 40% do FGTS e expedição de guias para saque de FGTS e recebimento de seguro desemprego, posto que indevidos na modalidade rescisória ora reconhecida. Indefiro a multa do art. 467 da CLT, posto que não havia verbas rescisórias incontroversas à época da audiência. Defiro a multa do art. 477 da CLT, considerando o atraso no pagamento das verbas rescisórias, à luz da Súmula 462 do C. TST. Deverá a reclamada proceder às anotações na CTPS, com data de entrada em 14/11/2024 e saída em 05/12/2024, no prazo de 8 dias após a intimação para tal, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00. Caso a empregadora não cumpra a sua obrigação, deverá a Secretaria da vara fazê-lo, sem prejuízo da multa acima fixada. Analiso. A caracterização do vínculo de emprego depende da presença inequívoca das figuras do empregador e do empregado, bem como a coexistência dos requisitos caracterizadores da relação de emprego, quais sejam, a pessoalidade, a subordinação, a onerosidade e a não eventualidade, nos termos dos arts. 2° e 3° da CLT. No caso, a reclamada, em sua defesa (Id d8a2987), admitiu expressamente a prestação de serviços pelo autor, sustentando, todavia, que se tratava de trabalho autônomo na forma de empreitada para a realização de serviço específico de "embalar com plástico filme e encaixotar o pedido de pintura de peças contratadas pelo cliente". Ao admitir o fato da prestação de serviços, mas atrair tese jurídica impeditiva ao direito do autor, operou-se a inversão do ônus da prova, nos exatos termos dos artigos 818, inciso II, da CLT e 373, inciso II, do CPC. Cabia, portanto, à demandada o encargo processual de demonstrar cabalmente a autonomia na execução das atividades do reclamante. Desse ônus, todavia, a ré não se desincumbiu. Como bem salientado pelo Juízo de primeiro grau, a recorrente não colacionou aos autos nenhum elemento documental mínimo apto a chancelar a tese de autonomia civil. Inexistem contratos escritos de prestação de serviços, notas fiscais, Recibos de Pagamento de Autônomo (RPA), comprovantes de retenção de ISS ou cadastro comercial que evidenciassem a condição de trabalhador independente. A ausência de documentação mínima, aliada ao fato de que o autor laborava no estabelecimento da reclamada, recebendo ordens e executando atividades integradas à dinâmica empresarial (auxiliar de pintura, embalagem e encaixotamento), evidencia a presença dos elementos caracterizadores da relação de emprego. Nesse contexto, a r. sentença reconheceu corretamente o vínculo empregatício no período de 14/11/2024 a 05/12/2024 e deferiu as verbas decorrentes. A questão relativa à modalidade rescisória (pedido de demissão, conforme mensagens de Id b8aa52d) foi corretamente apreciada pela sentença, que concluiu pela demissão voluntária, indeferindo aviso prévio, multa de 40% do FGTS e guias para saque de seguro-desemprego - capítulos estes que não foram impugnados pelo autor. Assim, reconhecido o vínculo empregatício, são mantidas as verbas deferidas na origem: salários de novembro/2024 (17 dias) e dezembro/2024 (5 dias); 13° salário proporcional (01/12); férias proporcionais (01/12) + 1/3; FGTS incidente sobre as verbas supra. Nego provimento. 4. Das multas dos arts. 467 e 477 da CLT A reclamada insurge-se contra a condenação ao pagamento da multa prevista no § 8° do art. 477 da CLT, sob o argumento de que, havendo controvérsia sobre a existência do vínculo empregatício, a penalidade não seria devida. Também se insurge contra a multa do art. 467 da CLT. Analiso. Quanto à multa do art. 467 da CLT, a r. sentença (fls. 175) indeferiu expressamente esse pedido, sob o fundamento de que não havia verbas rescisórias incontroversas à época da audiência. O reclamante não recorreu desse capítulo. Assim, carece a recorrente de interesse recursal, porquanto a decisão lhe foi favorável no ponto. Quanto à multa do art. 477, § 8°, da CLT, não assiste razão à recorrente. Com efeito, nos termos do IRR nº 168 do C.TST, a qual reafirmou a Súmula nº 462 do referido Tribunal Superior, a posterior homologação ou o reconhecimento judicial da rescisão indireta (ou mesmo a controvérsia sobre a modalidade da ruptura do pacto laboral) não afasta, por si só, a incidência da multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT. A penalidade somente é afastada quando o empregado der causa à mora, o que não se verifica na hipótese. Nas mesmas palavras: MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO EM JUÍZO. MULTA DEVIDA. O reconhecimento do vínculo de emprego em juízo não obsta a aplicação da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, salvo quando o empregado comprovadamente der causa à mora. (Reafirmação da Súmula nº 462 do TST) Assim, decorrendo o reconhecimento da rescisão indireta da culpa exclusiva da empregadora, devida é a incidência da multa do art. 477, § 8º, da CLT, tal como deferido na origem. Nego provimento. 5. Dos honorários advocatícios de sucumbência Insurge-se a reclamada contra a condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor dos patronos do autor, fixados na origem em 10% sobre o valor da condenação. Sustenta que o reclamante não se encontra assistido pelo sindicato da categoria, invocando os termos da Lei nº 5.584/70 e da Súmula nº 219 do C. TST. Ademais, pugna pelo afastamento da suspensão de exigibilidade deferida sobre os honorários devidos pelo reclamante aos patronos da ré, sob o argumento de que o art. 791-A, § 4º, da CLT goza de presunção de constitucionalidade, devendo os créditos obtidos em juízo suportar a verba honorária. Analiso. A tese recursal que condiciona o recebimento de honorários sucumbenciais à assistência sindical encontra-se superada. Com o advento da Lei nº 13.467/2017 e a introdução do artigo 791-A no texto consolidado, tornou-se plenamente aplicável o princípio da sucumbência na Justiça do Trabalho, independentemente da natureza da representação postulatória da parte. Desse modo, mantida a parcial procedência da demanda, remanesce o dever de a ré arcar com a verba honorária devida aos patronos do autor. Saliente-se ainda que, as Súmulas 219 do C. TST, que exigia a assistência sindical, foi cancelada por perda de eficácia a partir de 11.11.2017, pela Lei 13.467/2017, através da Resolução 225/2025 do próprio TST, divulgado em 30.06, 01 e 02.07.2025. O percentual fixado pelo Juízo originário (10% sobre o valor da condenação) mostra-se adequado e proporcional, guardando estrita consonância com os parâmetros previstos no § 2º do artigo 791-A da CLT, especialmente no que tange ao grau de zelo profissional e à complexidade da lide. No tocante aos honorários sucumbenciais imputados ao reclamante, beneficiário da justiça gratuita, a r. sentença de primeiro grau agiu em perfeita harmonia com o ordenamento constitucional ao determinar que a cobrança observe o decidido pelo E. STF no julgamento da ADI 5766. A Suprema Corte declarou expressamente a inconstitucionalidade do trecho do § 4º do artigo 791-A da CLT que autorizava a retenção de créditos trabalhistas auferidos em juízo pelo beneficiário da gratuidade. Assim, constatada a condição de hipossuficiência econômica do reclamante, as obrigações decorrentes de sua sucumbência devem permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo legal, vedada a compensação ou o desconto imediato sobre as parcelas objeto da condenação. Nego provimento. 6. Dos juros de mora e correção monetária A reclamada pleiteia a observância da Lei n° 8.177/91 e do art. 879, § 7°, da CLT, defendendo a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas. Sem razão. A matéria já se encontra definitivamente pacificada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das ADCs n° 58 e 59 e das ADIs n° 5.867 e 6.021, que declararam a inconstitucionalidade da utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos trabalhistas, bem como pelas alterações promovidas pela Lei n° 14.905/2024 ao Código Civil. A r. sentença (fls. 180-182) aplicou corretamente os seguintes critérios, em consonância com a jurisprudência vinculante do STF e a legislação superveniente: a) na fase pré-judicial, IPCA-E como índice de correção monetária, acrescido de juros de mora equivalentes à TRD simples (art. 39, caput, da Lei n° 8.177/1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC simples; c) a partir de 30/08/2024, correção pelo IPCA-E e juros pela taxa legal, nos termos da atual redação do art. 406 do Código Civil, observada a impossibilidade de resultado negativo. Não há, portanto, qualquer equívoco a ser reparado. Nego provimento. RECURSO DO RECLAMANTE 1. Das diferenças de piso normativo e do adicional noturno normativo de 35% O reclamante sustenta que a sentença incorreu em equívoco ao indeferir as diferenças de piso normativo e ao limitar o adicional noturno ao percentual legal de 20%, afastando o adicional normativo de 35% previsto na CCT da categoria. Em ambos os casos, a pretensão funda-se na aplicação da Convenção Coletiva de Trabalho 2022/2024 ao período contratual reconhecido (14/11/2024 a 05/12/2024). Sem razão. Da análise da CCT 2022/2024 juntada aos autos pelo próprio reclamante (Id. 41c3e82), extrai-se da cláusula 83 (fls. 48 do referido documento) que a vigência da convenção coletiva foi assim estabelecida: vigência de 2 (dois) anos, de 01/11/2022 a 31/10/2024, para as cláusulas sociais; e vigência de 1 (um) ano, de 01/11/2022 a 31/10/2023, para as cláusulas de natureza econômica. O contrato de trabalho reconhecido em sentença teve início em 14/11/2024, data posterior ao término da vigência da CCT (31/10/2024). Portanto, quando da admissão do reclamante, a norma coletiva já havia perdido integralmente sua eficácia, não mais produzindo efeitos. Registre-se que o ordenamento jurídico não admite a ultratividade automática das normas coletivas. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 323, declarou a inconstitucionalidade da Súmula 277 do TST e de quaisquer interpretações que autorizem a aplicação do princípio da ultratividade de acordos e convenções coletivas. Assim, inexistindo instrumento normativo vigente à época do contrato de trabalho, não há falar em aplicação do piso salarial nele previsto, tampouco em diferenças salariais a esse título. Do mesmo modo, ausente norma coletiva vigente, não há fundamento para aplicação da cláusula convencional que estabelece o percentual de 35% para o adicional noturno. Correta, portanto, a sentença ao limitar a condenação ao adicional legal de 20%, nos termos do art. 73 da CLT, observada a Súmula n° 60 do C. TST para as prorrogações após as 5h. Nego provimento. Pelo exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER dos recursos ordinários interpostos pelas partes; e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO ao recurso do reclamante. Tudo nos termos da fundamentação do voto da Relatora, mantendo a r. sentença nos demais termos. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO, SÔNIA APARECIDA GINDRO e ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS. Votação: Unânime. São Paulo, 12 de Agosto de 2026. ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO Desembargadora Relatora TSB VOTOS SAO PAULO/SP, 01 de setembro de 2026. CLAUDIA BOTTINI KRAMBECK Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- JEFERSON HUGO SILVA DE SA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO RORSum 1000958-47.2025.5.02.0701 RECORRENTE: JEFERSON HUGO SILVA DE SA E OUTROS (1) RECORRIDO: JEFERSON HUGO SILVA DE SA E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:9b895dc): PROCESSO nº 1000958-47.2025.5.02.0701 - 10ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL RECORRENTES: B4TECNOLOGIA DE METAIS LTDA. - MASSA FALIDA e JEFERSON HUGO SILVA DE SA RECORRIDOS: OS MESMOS Dispensada a apresentação de relatório, nos termos do artigo 852-I da CLT. VOTO I. Admissibilidade No tocante ao recurso ordinário interposto pela reclamada, verifica-se que o Juízo de origem indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita e o apelo foi interposto sem o respectivo preparo. Contudo, tratando-se de recorrente sob a condição jurídica de massa falida, incide a diretriz da Súmula nº 86 do C. TST, a qual dispõe expressamente que não ocorre a deserção do recurso por falta de pagamento de custas ou de recolhimento do depósito recursal. Desse modo, por estarem presentes os demais pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos recursos ordinários interpostos pelo reclamante e pela reclamada. II. Mérito RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA (MASSA FALIDA) 1. Da concessão dos benefícios da justiça gratuita à massa falida A reclamada, B4TECNOLOGIA DE METAIS LTDA., requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, sob o argumento de que a decretação de sua falência atesta a sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Analiso. Embora a recorrente tenha comprovado a decretação de sua quebra pelo Juízo da 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central Cível de São Paulo (Id dd2a37d), a pretensão não encontra amparo legal. O privilégio assegurado à massa falida pela Súmula nº 86 do C. TST restringe-se à inexigibilidade imediata do recolhimento das custas processuais e do depósito recursal para fins de processamento do apelo, instituto que não se confunde com o amplo direito à justiça gratuita. A concessão do benefício da gratuidade confere repercussões jurídicas diversas e mais abrangentes, como a isenção de honorários periciais e de sucumbência. Tratando-se de pessoa jurídica, a concessão da referida gratuidade exige a demonstração cabal da impossibilidade de assumir os encargos do processo, conforme pacificado na Súmula nº 463, inciso II, do C. TST: 463. Assistência Judiciária Gratuita. Comprovação. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015 - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017) I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. (destaques acrescidos) O estado falimentar, por si só, não gera presunção absoluta de insuficiência econômica. A massa falida arrecada e administra um ativo remanescente destinado à satisfação dos credores habilitados no juízo universal, de modo que a indisponibilidade técnica de realizar pagamentos extrajudiciais não se confunde com a ausência total de recursos em caixa. Tem pertinência, na espécie, o entendimento contido na seguinte Ementa de Acórdão do C. TST: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. JUSTIÇA GRATUITA. MASSA FALIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. O fato de a reclamada ser massa falida não lhe confere automaticamente o tratamento dispensado ao beneficiário da justiça gratuita, pois, na condição de pessoa jurídica de direito privado e havendo interesse dos benefícios da gratuidade da justiça, deve comprovar nos autos a insuficiência financeira no momento da interposição do recurso, não havendo falar no caso de hipossuficiência presumida, para fins de isenção do pagamento das custas, ao final, honorários periciais e advocatícios. Precedentes desta Corte e incidência da Súmula nº 463 do TST. No caso, não existem nos autos parâmetros suficientes que comprovem o estado de hipossuficiência econômica da reclamada. Ademais, não sendo concedidos os benefícios da justiça gratuita, não há falar em aplicação da Súmula nº 457 do TST, quanto ao pagamento dos honorários, e tampouco em contrariedade ao referido verbete sumular. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-24891-55.2018.5.24.0101, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 12/02/2021) (destaques acrescidos). Não tendo a ré colacionado aos autos documentos contábeis aptos a evidenciar a real e absoluta insuficiência financeira da massa, carece de suporte o pedido de gratuidade judiciária. A recorrente detém unicamente a isenção do preparo estipulada pela Súmula nº 86 desta Corte Superior, revelando-se correta a r. sentença que indeferiu o benefício da justiça gratuita. Nego provimento. 2. Da suspensão do processo pelo Tema n° 1.389 da Repercussão Geral do STF Insurge-se a reclamada contra a r. sentença que rejeitou o pedido de sobrestamento do feito. Invoca, para tanto, a decisão proferida pelo Excelentíssimo Ministro Gilmar Mendes nos autos do ARE nº 1.532.603/PR (Tema nº 1.389 da Repercussão Geral), sustentando que foi determinada a suspensão nacional de todos os processos em curso que versem sobre a licitude da contratação de trabalhadores autônomos ou por meio de pessoas jurídicas (fenômeno da "pejotização"), bem como sobre a existência de fraude em contratos civis ou comerciais. Na sentença (Id ab02729) prolatada na Origem, o d. Magistrado assentou os seguintes fundamentos: Suspensão da ação. A reclamada requer a suspensão da presente ação, à luz do Tema 1389 de repercussão geral, do E. STF. Observo, todavia, que não consta dos autos contrato civil ou comercial firmado entre as partes, cuja fraude seja objeto de controvérsia. Ou seja, o objeto da presente reclamação trabalhista não consiste em discussão sobre a validade de contrato firmado entre a reclamada e pessoa jurídica ou trabalhador autônomo, posto que este inexiste nos presentes autos. Fica afastado, portanto, o enquadramento à hipótese do tema 1389 do E. STF. Rejeito a pretensão. Sem razão. O Supremo Tribunal Federal, ao afetar o Tema nº 1.389 de Repercussão Geral, delimitou a controvérsia jurídica em torno da licitude da contratação de trabalhador autônomo ou por meio de pessoa jurídica para a prestação de serviços, bem como da configuração de fraude em contratos civis ou comerciais de prestação de serviços celebrados com arrimo na legislação civil e comercial e em tese vinculante do STF. A ordem de suspensão nacional emanada da Suprema Corte visa resguardar a segurança jurídica e a autoridade de seus precedentes (notadamente a ADPF nº 324) naquelas hipóteses em que as instâncias ordinárias da Justiça do Trabalho declaram a nulidade de vínculos formais de natureza civil ou comercial (tais como contratos de prestação de serviços entre PJ e PJ, contratos de parceria, contratos de transporte autônomo de cargas, ou plataformas tecnológicas de serviços). O caso vertente, contudo, ostenta moldura fática inteiramente diversa, o que atrai a necessidade de realizar o necessário distinguishing (distinção processual). O objeto do presente processo não consiste em discussão sobre a validade de contrato civil ou comercial firmado entre as partes, cuja fraude seja objeto de controvérsia. Conforme destacado na r. sentença (Id ab02729), não consta dos autos contrato civil ou comercial firmado entre as partes, tampouco qualquer instrumento típico de direito empresarial ou civil (contrato de prestação de serviços, nota fiscal, RPA, cadastro de MEI, etc.) que pudesse atrair a incidência do Tema n° 1.389 do STF. A controvérsia instaurada nestes autos cinge-se à discussão puramente fático-probatória acerca da natureza da prestação laborais de uma pessoa física, pretendendo a reclamada o reconhecimento de trabalho autônomo sob a modalidade de "bicos" ou diárias eventuais, enquanto a autora sustenta a presença dos requisitos configuradores do vínculo empregatício. Trata-se, portanto, de mera subsunção dos fatos aos conceitos legais de empregado e empregador insculpidos nos artigos 2º e 3º da CLT, matéria de índole eminentemente infraconstitucional que não guarda identidade com o objeto constitucional afetado pelo Pretório Excelso no Tema nº 1.389. Ausente o pressuposto objetivo de aderência fática e jurídica à ordem de sobrestamento do STF, impõe-se a manutenção do regular andamento do feito, em homenagem ao princípio da razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII, da CF). Ademais, cumpre registrar que no dia 19/06/2026 o Excelentíssimo Ministro Relator Gilmar Mendes exarou nova determinação nos autos do ARE nº 1.532.603/PR (Tema nº 1.389), estabelecendo que a suspensão dos processos abrangidos pelo Tema 1.389 ocorrem apenas após a aprolação do acórdão, nos seguintes termos: DECISÃO: Com a finalidade de assegurar a aplicação uniforme da decisão que levantou a suspensão dos processos nas instâncias ordinárias, bem como resguardar a segurança jurídica e a coerência da atuação jurisdicional, cumpre esclarecer aspecto operacional relevante. Destaco que a suspensão deverá ocorrer imediatamente após a prolação do acórdão pelos Tribunais Regionais do Trabalho, sem abertura de prazo para interposição de recurso de revista. Nesse contexto, os processos abrangidos pelo Tema 1.389 da repercussão geral devem permanecer sobrestados no âmbito dessas Cortes. A retenção dos feitos nas instâncias de origem contribui para a observância dos princípios da eficiência e da duração razoável do processo, permitindo que, uma vez fixada a tese pelo Supremo Tribunal Federal, os Tribunais Regionais do Trabalho promovam desde logo a adequada aplicação do entendimento firmado. Comunique-se, com urgência, aos Presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho. Publique-se. Brasília, 19 de junho de 2026. Ministro GILMAR MENDES Relator Sendo assim, ainda que pudesse ser emoldurado o presente feito no Tema 1.389, o que não é o caso, não haveria de se falar neste momento em sobrestamento dos autos. Pelos motivos expostos, rejeito a preliminar. Nego provimento. 3. Do vínculo empregatício e verbas rescisórias Insurge-se a reclamada contra o reconhecimento do vínculo empregatício, alegando que o ônus de provar o fato constitutivo do direito cabia ao autor, nos termos do art. 373, I, do CPC, e que este não se desincumbiu de tal encargo, visto que a prova produzida seria frágil e insuficiente para descaracterizar a natureza autônoma da prestação de serviços. Ao proferir a sentença ora impugnada, o MM. Juízo de 1º grau consignou os seguintes fundamentos e conclusões (Id ab02729): Vínculo empregatício. O reclamante alega que foi admitido pela reclamada, em 14/11/2024, para exercer a função de ajudante de pintor, em relação de natureza empregatícia, embora não tenha havido o registro formal em sua CTPS. A reclamada, por sua vez, alega que o reclamante lhe prestou serviços autônomos, na forma de empreitada, especificamente para "embalar com plástico filme e encaixotar o pedido de pintura de peças contratadas pelo cliente" (fls. 183). Negado o vínculo empregatício, porém admitida a prestação de serviços, cabia à reclamada apresentar prova de suas alegações, à luz dos arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC - ônus de que não se desincumbiu nos presentes autos. Ressalto que, conforme já observado em tópico anterior, a reclamada não juntou aos autos contrato civil ou comercial firmado entre as partes, nem indícios da natureza autônoma e não subordinada da relação, razão pela qual concluo pela natureza empregatícia do trabalho prestado pelo reclamante. Reconheço o vínculo de emprego entre as partes, considerando a admissão em 14/11/2024 e o último dia de trabalho em 05/12/2024 (conforme informado por ambas as partes). Ademais, a mensagem às fls. 211 demonstra que a iniciativa pelo encerramento do contrato foi do próprio reclamante, que voluntariamente informou à reclamada que não mais compareceria ao serviço, por motivos pessoais. Cumpre observar que não há nos autos nenhum indício que afaste referido documento e o teor de tais mensagens. Sendo assim, reconheço a demissão voluntária do reclamante, em 05/12/2024. Defiro, por fim, o pagamento dos seguintes títulos: - salário de novembro/2024 (17 dias) e dezembro/2024 (5 dias); -13º salário proporcional (01/12); - férias proporcionais (01/12) + 1/3; - FGTS das verbas supra deferidas, a ser depositado na conta vinculada. As verbas serão calculadas com base no salário mensal de R$ 1.200,00 informado pela autoria. Considerando que a única CCT juntada aos autos não era vigente à época do contrato de trabalho, indefiro as diferenças referentes a piso normativo. Indefiro os pedidos de aviso prévio, multa de 40% do FGTS e expedição de guias para saque de FGTS e recebimento de seguro desemprego, posto que indevidos na modalidade rescisória ora reconhecida. Indefiro a multa do art. 467 da CLT, posto que não havia verbas rescisórias incontroversas à época da audiência. Defiro a multa do art. 477 da CLT, considerando o atraso no pagamento das verbas rescisórias, à luz da Súmula 462 do C. TST. Deverá a reclamada proceder às anotações na CTPS, com data de entrada em 14/11/2024 e saída em 05/12/2024, no prazo de 8 dias após a intimação para tal, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00. Caso a empregadora não cumpra a sua obrigação, deverá a Secretaria da vara fazê-lo, sem prejuízo da multa acima fixada. Analiso. A caracterização do vínculo de emprego depende da presença inequívoca das figuras do empregador e do empregado, bem como a coexistência dos requisitos caracterizadores da relação de emprego, quais sejam, a pessoalidade, a subordinação, a onerosidade e a não eventualidade, nos termos dos arts. 2° e 3° da CLT. No caso, a reclamada, em sua defesa (Id d8a2987), admitiu expressamente a prestação de serviços pelo autor, sustentando, todavia, que se tratava de trabalho autônomo na forma de empreitada para a realização de serviço específico de "embalar com plástico filme e encaixotar o pedido de pintura de peças contratadas pelo cliente". Ao admitir o fato da prestação de serviços, mas atrair tese jurídica impeditiva ao direito do autor, operou-se a inversão do ônus da prova, nos exatos termos dos artigos 818, inciso II, da CLT e 373, inciso II, do CPC. Cabia, portanto, à demandada o encargo processual de demonstrar cabalmente a autonomia na execução das atividades do reclamante. Desse ônus, todavia, a ré não se desincumbiu. Como bem salientado pelo Juízo de primeiro grau, a recorrente não colacionou aos autos nenhum elemento documental mínimo apto a chancelar a tese de autonomia civil. Inexistem contratos escritos de prestação de serviços, notas fiscais, Recibos de Pagamento de Autônomo (RPA), comprovantes de retenção de ISS ou cadastro comercial que evidenciassem a condição de trabalhador independente. A ausência de documentação mínima, aliada ao fato de que o autor laborava no estabelecimento da reclamada, recebendo ordens e executando atividades integradas à dinâmica empresarial (auxiliar de pintura, embalagem e encaixotamento), evidencia a presença dos elementos caracterizadores da relação de emprego. Nesse contexto, a r. sentença reconheceu corretamente o vínculo empregatício no período de 14/11/2024 a 05/12/2024 e deferiu as verbas decorrentes. A questão relativa à modalidade rescisória (pedido de demissão, conforme mensagens de Id b8aa52d) foi corretamente apreciada pela sentença, que concluiu pela demissão voluntária, indeferindo aviso prévio, multa de 40% do FGTS e guias para saque de seguro-desemprego - capítulos estes que não foram impugnados pelo autor. Assim, reconhecido o vínculo empregatício, são mantidas as verbas deferidas na origem: salários de novembro/2024 (17 dias) e dezembro/2024 (5 dias); 13° salário proporcional (01/12); férias proporcionais (01/12) + 1/3; FGTS incidente sobre as verbas supra. Nego provimento. 4. Das multas dos arts. 467 e 477 da CLT A reclamada insurge-se contra a condenação ao pagamento da multa prevista no § 8° do art. 477 da CLT, sob o argumento de que, havendo controvérsia sobre a existência do vínculo empregatício, a penalidade não seria devida. Também se insurge contra a multa do art. 467 da CLT. Analiso. Quanto à multa do art. 467 da CLT, a r. sentença (fls. 175) indeferiu expressamente esse pedido, sob o fundamento de que não havia verbas rescisórias incontroversas à época da audiência. O reclamante não recorreu desse capítulo. Assim, carece a recorrente de interesse recursal, porquanto a decisão lhe foi favorável no ponto. Quanto à multa do art. 477, § 8°, da CLT, não assiste razão à recorrente. Com efeito, nos termos do IRR nº 168 do C.TST, a qual reafirmou a Súmula nº 462 do referido Tribunal Superior, a posterior homologação ou o reconhecimento judicial da rescisão indireta (ou mesmo a controvérsia sobre a modalidade da ruptura do pacto laboral) não afasta, por si só, a incidência da multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT. A penalidade somente é afastada quando o empregado der causa à mora, o que não se verifica na hipótese. Nas mesmas palavras: MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO EM JUÍZO. MULTA DEVIDA. O reconhecimento do vínculo de emprego em juízo não obsta a aplicação da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, salvo quando o empregado comprovadamente der causa à mora. (Reafirmação da Súmula nº 462 do TST) Assim, decorrendo o reconhecimento da rescisão indireta da culpa exclusiva da empregadora, devida é a incidência da multa do art. 477, § 8º, da CLT, tal como deferido na origem. Nego provimento. 5. Dos honorários advocatícios de sucumbência Insurge-se a reclamada contra a condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor dos patronos do autor, fixados na origem em 10% sobre o valor da condenação. Sustenta que o reclamante não se encontra assistido pelo sindicato da categoria, invocando os termos da Lei nº 5.584/70 e da Súmula nº 219 do C. TST. Ademais, pugna pelo afastamento da suspensão de exigibilidade deferida sobre os honorários devidos pelo reclamante aos patronos da ré, sob o argumento de que o art. 791-A, § 4º, da CLT goza de presunção de constitucionalidade, devendo os créditos obtidos em juízo suportar a verba honorária. Analiso. A tese recursal que condiciona o recebimento de honorários sucumbenciais à assistência sindical encontra-se superada. Com o advento da Lei nº 13.467/2017 e a introdução do artigo 791-A no texto consolidado, tornou-se plenamente aplicável o princípio da sucumbência na Justiça do Trabalho, independentemente da natureza da representação postulatória da parte. Desse modo, mantida a parcial procedência da demanda, remanesce o dever de a ré arcar com a verba honorária devida aos patronos do autor. Saliente-se ainda que, as Súmulas 219 do C. TST, que exigia a assistência sindical, foi cancelada por perda de eficácia a partir de 11.11.2017, pela Lei 13.467/2017, através da Resolução 225/2025 do próprio TST, divulgado em 30.06, 01 e 02.07.2025. O percentual fixado pelo Juízo originário (10% sobre o valor da condenação) mostra-se adequado e proporcional, guardando estrita consonância com os parâmetros previstos no § 2º do artigo 791-A da CLT, especialmente no que tange ao grau de zelo profissional e à complexidade da lide. No tocante aos honorários sucumbenciais imputados ao reclamante, beneficiário da justiça gratuita, a r. sentença de primeiro grau agiu em perfeita harmonia com o ordenamento constitucional ao determinar que a cobrança observe o decidido pelo E. STF no julgamento da ADI 5766. A Suprema Corte declarou expressamente a inconstitucionalidade do trecho do § 4º do artigo 791-A da CLT que autorizava a retenção de créditos trabalhistas auferidos em juízo pelo beneficiário da gratuidade. Assim, constatada a condição de hipossuficiência econômica do reclamante, as obrigações decorrentes de sua sucumbência devem permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo legal, vedada a compensação ou o desconto imediato sobre as parcelas objeto da condenação. Nego provimento. 6. Dos juros de mora e correção monetária A reclamada pleiteia a observância da Lei n° 8.177/91 e do art. 879, § 7°, da CLT, defendendo a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas. Sem razão. A matéria já se encontra definitivamente pacificada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das ADCs n° 58 e 59 e das ADIs n° 5.867 e 6.021, que declararam a inconstitucionalidade da utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos trabalhistas, bem como pelas alterações promovidas pela Lei n° 14.905/2024 ao Código Civil. A r. sentença (fls. 180-182) aplicou corretamente os seguintes critérios, em consonância com a jurisprudência vinculante do STF e a legislação superveniente: a) na fase pré-judicial, IPCA-E como índice de correção monetária, acrescido de juros de mora equivalentes à TRD simples (art. 39, caput, da Lei n° 8.177/1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC simples; c) a partir de 30/08/2024, correção pelo IPCA-E e juros pela taxa legal, nos termos da atual redação do art. 406 do Código Civil, observada a impossibilidade de resultado negativo. Não há, portanto, qualquer equívoco a ser reparado. Nego provimento. RECURSO DO RECLAMANTE 1. Das diferenças de piso normativo e do adicional noturno normativo de 35% O reclamante sustenta que a sentença incorreu em equívoco ao indeferir as diferenças de piso normativo e ao limitar o adicional noturno ao percentual legal de 20%, afastando o adicional normativo de 35% previsto na CCT da categoria. Em ambos os casos, a pretensão funda-se na aplicação da Convenção Coletiva de Trabalho 2022/2024 ao período contratual reconhecido (14/11/2024 a 05/12/2024). Sem razão. Da análise da CCT 2022/2024 juntada aos autos pelo próprio reclamante (Id. 41c3e82), extrai-se da cláusula 83 (fls. 48 do referido documento) que a vigência da convenção coletiva foi assim estabelecida: vigência de 2 (dois) anos, de 01/11/2022 a 31/10/2024, para as cláusulas sociais; e vigência de 1 (um) ano, de 01/11/2022 a 31/10/2023, para as cláusulas de natureza econômica. O contrato de trabalho reconhecido em sentença teve início em 14/11/2024, data posterior ao término da vigência da CCT (31/10/2024). Portanto, quando da admissão do reclamante, a norma coletiva já havia perdido integralmente sua eficácia, não mais produzindo efeitos. Registre-se que o ordenamento jurídico não admite a ultratividade automática das normas coletivas. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 323, declarou a inconstitucionalidade da Súmula 277 do TST e de quaisquer interpretações que autorizem a aplicação do princípio da ultratividade de acordos e convenções coletivas. Assim, inexistindo instrumento normativo vigente à época do contrato de trabalho, não há falar em aplicação do piso salarial nele previsto, tampouco em diferenças salariais a esse título. Do mesmo modo, ausente norma coletiva vigente, não há fundamento para aplicação da cláusula convencional que estabelece o percentual de 35% para o adicional noturno. Correta, portanto, a sentença ao limitar a condenação ao adicional legal de 20%, nos termos do art. 73 da CLT, observada a Súmula n° 60 do C. TST para as prorrogações após as 5h. Nego provimento. Pelo exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER dos recursos ordinários interpostos pelas partes; e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO ao recurso do reclamante. Tudo nos termos da fundamentação do voto da Relatora, mantendo a r. sentença nos demais termos. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO, SÔNIA APARECIDA GINDRO e ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS. Votação: Unânime. São Paulo, 12 de Agosto de 2026. ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO Desembargadora Relatora TSB VOTOS SAO PAULO/SP, 01 de setembro de 2026. CLAUDIA BOTTINI KRAMBECK Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- B4TECNOLOGIA DE METAIS LTDA. - EPP