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1000958-24.2026.8.26.0077

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Birigui - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal

    Processo 1000958-24.2026.8.26.0077 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Sistema Remuneratório e Benefícios - Mateus Henrique de Souza - Ante o exposto, rejeito a prejudicial de prescrição e, no mérito, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para os fins de: (i) reconhecer o direito do autor à percepção da diferença de vencimentos prevista no art. 6º, parágrafo único, do Decreto-lei estadual 141/69, pelo exercício na Delegacia de Polícia do Município de Birigui, unidade de 1ª Classe, no período de 22/01/2026 a 01/04/2026; (ii) condenar a Fazenda Pública do Estado de São Paulo a pagar ao autor a quantia líquida e certa de R$ 2.199,58 (dois mil, cento e noventa e nove reais e cinquenta e oito centavos), correspondente às diferenças vencidas naquele período, montante apurado a partir dos parâmetros da tabela de cálculo de fl. 44, sobre o qual incidirão os descontos legais de imposto de renda, contribuição previdenciária e assistência médica; (iii) declarar a natureza alimentar do crédito, nos termos do art. 100, §1º, da CF; e (iv) rejeitar os pedidos de correção dos vencimentos para o futuro, de apostilamento e de reflexos sobre quinquênios, sexta-parte, férias e décimo terceiro salário. A atualização do valor da condenação observará o regime da Emenda Constitucional 136/2025, aplicável na integralidade porque todas as parcelas venceram já sob a sua vigência: para o período anterior à expedição do requisitório, incidem os critérios do Tema 810/STF, com correção monetária pelo IPCA-E desde o vencimento de cada parcela e juros de mora pela remuneração da caderneta de poupança a partir da citação; para o período posterior à expedição do requisitório, a atualização se dará pela variação do IPCA acrescida de juros simples de 2% (dois por cento) ao ano, ressalvada a aplicação da taxa SELIC caso esta se mostre mais favorável ao ente devedor. Durante o período de graça a que alude o art. 100, §5º, da Constituição Federal, incidirá exclusivamente a correção monetária, sem cômputo de juros de mora, como requerido à fl. 122. INDEFIRO ao autor os benefícios da justiça gratuita, nos termos da fundamentação supra. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95, c/c art. 27 da Lei 12.153/2009). Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, providenciem-se os cálculos e intimações (taxa judiciária etc.), nos termos do art. 1.098 das N.S.C.G.J/SP, Tomo I, e Comunicado Conjunto nº 951/2023 (DJE 19/12/2023, Cad. Admin., p. 14/17) - para tanto, se e conforme o caso, nos termos do art. 4º, § 12, da Lei Estadual (SP) nº 11.608, de 29/12/2003, atualizando-se o valor da causa/reconvenção pelo INPC/IBGE, usado na tabela do TJSP para débitos judiciais em geral (Comunicado Conjunto nº 862/2023 (DJE 23/11/2023, Cad. Admin., p. 4). Atentem-se ainda às orientações abaixo disponibilizadas em caso de interposição de recursos. P. R. I. - ADV: LONGUI E PAZIAN ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 60260/SP)

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