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1000958-02.2026.8.26.0634

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Tremembé - Juizado Especial Cível e Criminal

    Processo 1000958-02.2026.8.26.0634 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Espécies de Contratos - Steve Santos Magina Hummel - Vistos. Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com regularização de transferência de veículo e tutela de urgência ajuizada por STEVE SANTOS MAGINA HUMMEL em face de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO (DETRAN/SP), CONECTA VALLE ASSESSORIA amp NEGÓCIOS LTDA. e LUCAS ARAÚJO ALVES (fls. 1-24). O autor alega ter adquirido o veículo Fiat/Mobi Drive, placa GBP-0068, do corréu Lucas, com quitação integral do preço e exercício contínuo da posse desde junho de 2024, encontrando óbice administrativo na transferência perante a autarquia em razão de descontinuidade na cadeia de negócios pretérita havida com a pessoa jurídica corré (fls. 2-3). Pleiteia a concessão de tutela provisória para que seja anotada restrição de transferência a terceiros no prontuário do veículo e autorizada a emissão do CRLV-e, pugnando, ao final, pelo suprimento judicial da transferência e declaração de propriedade (fls. 19-23). A inicial veio instruída com documentos (fls. 27-104) e procuração regularizada (fls. 111-112). De plano, recebo a emenda à inicial de fls. 111-112, dando por suprida a irregularidade de representação processual apontada no despacho de fls. 109. Passo ao exame do pedido de tutela provisória de urgência. Nos termos do artigo 3º da Lei nº 12.153/2009 c/c artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a concorrência da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso em apreço, o pedido de tutela de urgência comporta acolhimento apenas parcial. A probabilidade do direito invocado pelo autor encontra respaldo na documentação coligida, consubstanciada no Instrumento Particular de Reconhecimento de Compra e Venda firmado com o corréu Lucas Araújo Alves (fls. 27-30), nos comprovantes de pagamento das parcelas ajustadas (fls. 88-102) e nos comprovantes de quitação dos tributos e encargos do automóvel relativos ao exercício de 2026 (fls. 71-82). Esses elementos indicam a existência de relação negocial onerosa e a posse direta do bem pelo demandante. O perigo de dano repousa na necessidade de resguardar o patrimônio contra eventuais alienações a terceiros ou restrições patrimoniais decorrentes de débitos contraídos pelos integrantes formais do prontuário, o que justifica a pronta atuação judicial para preservar a eficácia do provimento final. Assim, impõe-se o deferimento da anotação de bloqueio administrativo de transferência a terceiros junto ao sistema do DETRAN/SP sobre o veículo Fiat/Mobi Drive, placa GBP-0068, RENAVAM nº 01138595575, medida de índole eminentemente acautelatória e perfeitamente reversível (art. 300, § 3º, do CPC), que preserva a situação fática até ulterior deliberação. Por outro lado, indefiro o pedido liminar voltado à imediata autorização de emissão de CRLV-e em nome exclusivo do autor ou alteração de prontuário neste momento processual. Conforme se depreende da consulta de fls. 45 e fls. 51-52, o veículo encontra-se formalmente registrado em nome de José Carlos Miranda Lemos. A regularização cadastral do licenciamento pressupõe o cumprimento dos requisitos administrativos previstos no Código de Trânsito Brasileiro e a elucidação do liame entre o titular registral e as partes integrantes da lide, providência que depende de dilação probatória sob o crivo do contraditório. Ademais, estando os débitos fiscais e de taxas adimplidos pelo adquirente (fls. 71-82), o licenciamento administrativo ordinário em nome do titular registral segue as vias do órgão executivo de trânsito, descabendo provimento antecipatório de mérito que importe em inovação registral precipitada. Ante o exposto, no exercício da jurisdição conferida pelo artigo 3º da Lei nº 12.153/2009 e pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO EM PARTE a tutela de urgência pleiteada para determinar ao DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO (DETRAN/SP) que promova, no prazo de dez dias contados da intimação desta decisão, a anotação de restrição judicial de transferência a terceiros (bloqueio de alienação) no prontuário do veículo Fiat/Mobi Drive, ano 2017/2018, cor preta, placa GBP-0068, RENAVAM nº 01138595575, mantendo-se o gravame até decisão definitiva deste Juízo. Servirá a presente decisão, digitalmente assinada, como OFÍCIO e mandado para cumprimento direto junto ao DETRAN/SP. Citem-se e intimem-se os réus, observando-se o prazo legal de trinta dias para a autarquia e de quinze dias para os corréus particulares apresentarem contestação, consignando-se as advertências de praxe quanto à revelia. Diante das peculiaridades do caso concreto e nos termos dos enunciados do FONAJE aplicáveis ao microssistema dos Juizados Especiais, a audiência de conciliação poderá ser designada oportunamente se houver manifestação de interesse pelas partes. Intimem-se, via Portal eletrônico e publicação no DJEN. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: ERIKA ALVES DA SILVA (OAB 498465/SP)

  2. Intimação

    TJSP · Foro de Tremembé - Juizado Especial Cível e Criminal

    Processo 1000958-02.2026.8.26.0634 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Espécies de Contratos - Steve Santos Magina Hummel - V I S T O S. Determino que a parte autora traga, e dentro de 15 dias, o instrumento procuratório assinado. Intimem-se, e, quando o caso, via Portal. - ADV: ERIKA ALVES DA SILVA (OAB 498465/SP)

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