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Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
5 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT2 · Vice-Presidência Judicial · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: WILMA GOMES DA SILVA HERNANDES AP 1000957-89.2018.5.02.0254 AGRAVANTE: OSMAR ALVES DOS SANTOS AGRAVADO: AUTVALE AUTOMACAO, INSTRUMENTACAO E COMERCIO LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da r. Decisão ID 08cd759, proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 1000957-89.2018.5.02.0254 - 11ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. OSMAR ALVES DOS SANTOS MARIO ANTONIO DE SOUZA (SP131032) Recorrido: AJC HOLDING INTERMEDIACOES E PARTICIPACOES S/A Recorrido: AJC INVESTIMENTOS LTDA Recorrido: AUTVALE AUTOMACAO, INSTRUMENTACAO E COMERCIO LTDA Recorrido: Advogado(s): EURIPEDES AMBROSIO DE MORAIS ALESSANDRA FERRARA AMERICO GARCIA (SP246221) Recorrido: Advogado(s): JOAO GILBERTO SILVEIRA BARBOSA JOAO GILBERTO SILVEIRA BARBOSA (SP86396) Recorrido: Advogado(s): MARIA OLIVIA MEDEIROS AMBROSIO ALESSANDRA FERRARA AMERICO GARCIA (SP246221) Como assevera a parte reclamante, houve, de fato, equívoco no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista quanto ao tema "IMPENHORABILIDADE /REMUNERAÇÃO / PROVENTOS / PENSÕES E OUTROS RENDIMENTOS". Assim, reconsidero a decisão denegatória de id af43207 (art. 1.021, § 2º, do CPC e 176 do Regimento Interno do TRT/SP) e passo à nova análise da matéria, nos termos do art. 896, § 1º, da CLT. Ficam prejudicados o agravo interno de id 3d34d24 e a contraminuta de id 9424f49. RECURSO DE: OSMAR ALVES DOS SANTOS PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PENHORA / DEPÓSITO/ AVALIAÇÃO (9163) / IMPENHORABILIDADE (13189) / REMUNERAÇÃO / PROVENTOS / PENSÕES E OUTROS RENDIMENTOS A 11ª Turma indeferiu a penhora sobre os proventos de aposentadoria do executado Euripedes Ambrosio de Morais, aos seguintes fundamentos (id 0d8d539): O § 2º do artigo 833 do CPC excepciona a impenhorabilidade nas hipóteses de "pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem". O crédito trabalhista possui natureza alimentar. Portanto, é alcançado pela exceção legal, o que permite a penhora parcial dos salários e benefícios, a teor do que dispõe o § 3º do artigo 529 do CPC: "§ 3º Sem prejuízo do pagamento dos alimentos vincendos, o débito objeto de execução pode ser descontado dos rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada, nos termos do caput deste artigo, contanto que, somado à parcela devida, não ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos líquidos" Portanto, em princípio, não haveria óbice à penhora parcial do benefício do devedor, sobretudo porque ele recebe aposentadoria por tempo de contribuição no importe de R$ 5.725,96 (ID. 8125061 - fls. 1468). Contudo, o histórico de créditos de ID. 8125061 demonstra que já incidem duas penhoras anteriores, provenientes de outros processos, que já atingem o limite de 50% da aposentadoria do executado. Sendo assim, caso deferida a pretensão do exequente, haveria comprometimento de percentual bastante superior a 50% dos rendimentos líquidos do devedor, o que não é admitido. Nesse sentido, o Tema 75 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do C. TST pacificou que deve ser observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos do executado: "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor.". Mantenho, portanto, a decisão de origem. No julgamento do RR-0000271-98.2017.5.12.0019, o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 75: “Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor.” De acordo com o precedente vinculante, após a vigência do Código de Processo Civil de 2015, não é possível a penhora sobre valores equivalentes ao salário mínimo, sob pena de prejudicar a própria subsistência do executado, o que atenta contra o princípio da dignidade da pessoa humana, insculpido no art. 1º, III, da Constituição Federal. No caso dos autos, o executado recebe proventos de aposentadoria no importe de R$ 5.725,96 e, como demonstra o recorrente, após a incidência de outras penhoras, o valor líquido remanescente supera o valor do salário mínimo legal. Pelo exposto, prudente o seguimento do apelo, para prevenir possível violação ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. RECEBO o recurso de revista. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões. /mtp SAO PAULO/SP, 09 de setembro de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial SAO PAULO/SP, 10 de setembro de 2026. JOSELITA CAPEL CARDOSO E SILVA Assessor
Intimado(s) / Citado(s)
- AJC INVESTIMENTOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: WILMA GOMES DA SILVA HERNANDES AP 1000957-89.2018.5.02.0254 AGRAVANTE: OSMAR ALVES DOS SANTOS AGRAVADO: AUTVALE AUTOMACAO, INSTRUMENTACAO E COMERCIO LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da r. Decisão ID 08cd759, proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 1000957-89.2018.5.02.0254 - 11ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. OSMAR ALVES DOS SANTOS MARIO ANTONIO DE SOUZA (SP131032) Recorrido: AJC HOLDING INTERMEDIACOES E PARTICIPACOES S/A Recorrido: AJC INVESTIMENTOS LTDA Recorrido: AUTVALE AUTOMACAO, INSTRUMENTACAO E COMERCIO LTDA Recorrido: Advogado(s): EURIPEDES AMBROSIO DE MORAIS ALESSANDRA FERRARA AMERICO GARCIA (SP246221) Recorrido: Advogado(s): JOAO GILBERTO SILVEIRA BARBOSA JOAO GILBERTO SILVEIRA BARBOSA (SP86396) Recorrido: Advogado(s): MARIA OLIVIA MEDEIROS AMBROSIO ALESSANDRA FERRARA AMERICO GARCIA (SP246221) Como assevera a parte reclamante, houve, de fato, equívoco no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista quanto ao tema "IMPENHORABILIDADE /REMUNERAÇÃO / PROVENTOS / PENSÕES E OUTROS RENDIMENTOS". Assim, reconsidero a decisão denegatória de id af43207 (art. 1.021, § 2º, do CPC e 176 do Regimento Interno do TRT/SP) e passo à nova análise da matéria, nos termos do art. 896, § 1º, da CLT. Ficam prejudicados o agravo interno de id 3d34d24 e a contraminuta de id 9424f49. RECURSO DE: OSMAR ALVES DOS SANTOS PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PENHORA / DEPÓSITO/ AVALIAÇÃO (9163) / IMPENHORABILIDADE (13189) / REMUNERAÇÃO / PROVENTOS / PENSÕES E OUTROS RENDIMENTOS A 11ª Turma indeferiu a penhora sobre os proventos de aposentadoria do executado Euripedes Ambrosio de Morais, aos seguintes fundamentos (id 0d8d539): O § 2º do artigo 833 do CPC excepciona a impenhorabilidade nas hipóteses de "pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem". O crédito trabalhista possui natureza alimentar. Portanto, é alcançado pela exceção legal, o que permite a penhora parcial dos salários e benefícios, a teor do que dispõe o § 3º do artigo 529 do CPC: "§ 3º Sem prejuízo do pagamento dos alimentos vincendos, o débito objeto de execução pode ser descontado dos rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada, nos termos do caput deste artigo, contanto que, somado à parcela devida, não ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos líquidos" Portanto, em princípio, não haveria óbice à penhora parcial do benefício do devedor, sobretudo porque ele recebe aposentadoria por tempo de contribuição no importe de R$ 5.725,96 (ID. 8125061 - fls. 1468). Contudo, o histórico de créditos de ID. 8125061 demonstra que já incidem duas penhoras anteriores, provenientes de outros processos, que já atingem o limite de 50% da aposentadoria do executado. Sendo assim, caso deferida a pretensão do exequente, haveria comprometimento de percentual bastante superior a 50% dos rendimentos líquidos do devedor, o que não é admitido. Nesse sentido, o Tema 75 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do C. TST pacificou que deve ser observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos do executado: "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor.". Mantenho, portanto, a decisão de origem. No julgamento do RR-0000271-98.2017.5.12.0019, o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 75: “Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor.” De acordo com o precedente vinculante, após a vigência do Código de Processo Civil de 2015, não é possível a penhora sobre valores equivalentes ao salário mínimo, sob pena de prejudicar a própria subsistência do executado, o que atenta contra o princípio da dignidade da pessoa humana, insculpido no art. 1º, III, da Constituição Federal. No caso dos autos, o executado recebe proventos de aposentadoria no importe de R$ 5.725,96 e, como demonstra o recorrente, após a incidência de outras penhoras, o valor líquido remanescente supera o valor do salário mínimo legal. Pelo exposto, prudente o seguimento do apelo, para prevenir possível violação ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. RECEBO o recurso de revista. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões. /mtp SAO PAULO/SP, 09 de setembro de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial SAO PAULO/SP, 10 de setembro de 2026. JOSELITA CAPEL CARDOSO E SILVA Assessor
Intimado(s) / Citado(s)
- AJC HOLDING INTERMEDIACOES E PARTICIPACOES S/A