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1000957-87.2023.5.02.0004

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT2 · 4ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000957-87.2023.5.02.0004 RECLAMANTE: KELLY CARVALHO DA SILVA RECLAMADO: ABYARA ADMINISTRADORA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (11) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fad4828 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. RODRIGO TETSUO HORAUTI - Diretor de Secretaria DESPACHO Vistos. #id:147195b : A parte autora, impugnou os cálculos da parte executada, qualitativa e quantitativamente, apenas em relação ao saldo cadastrado pela reclamada para cálculo da multa de 40% do FGTS, existem mais três extratos com diferentes competências recolhidas (fls.53 a 63). O total do saldo é de R$18.346,48, não de R$3.478,89 como foi apurado pela reclamada. Todo o cálculo restante é portanto incontroverso. Passo a análise. #id:1696c3d (fls.480): A Sentença de mérito assim dispôs: "Deverá a parte reclamada proceder com a entrega de guias de termo de rescisão do contrato de trabalho, para levantamento dos valores depositados em conta de fundo de garantia por tempo de serviço, integralmente depositado, mais 40%, sob pena de indenização direta a parte reclamante, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil Brasileiro." Tem razão o reclamante. Intime-se o(a) parte executada para readequar os seus cálculos, no prazo de oito dias, apresentar, os cálculos de liquidação, observadas as determinações supracitadas, sob pena de preclusão. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 09 de setembro de 2026. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GLOBAL CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA - MF CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA - BASIMOVEL CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA. - TROPICAL CORRETORA E CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA - REDE MORAR LTDA - ABYARA ADMINISTRADORA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - NITEROI ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA - NEXPE PARTICIPACOES S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL - NXP INTERMEDIACAO E LICENCIAMENTO LTDA - POINTER CONSULTORIA IMOBILIARIA S.A. - CREDIMORAR SERVICOS FINANCEIROS LTDA - BAMBERG IMOVEIS LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL

  2. Intimação

    TRT2 · 4ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000957-87.2023.5.02.0004 RECLAMANTE: KELLY CARVALHO DA SILVA RECLAMADO: ABYARA ADMINISTRADORA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (11) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fad4828 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. RODRIGO TETSUO HORAUTI - Diretor de Secretaria DESPACHO Vistos. #id:147195b : A parte autora, impugnou os cálculos da parte executada, qualitativa e quantitativamente, apenas em relação ao saldo cadastrado pela reclamada para cálculo da multa de 40% do FGTS, existem mais três extratos com diferentes competências recolhidas (fls.53 a 63). O total do saldo é de R$18.346,48, não de R$3.478,89 como foi apurado pela reclamada. Todo o cálculo restante é portanto incontroverso. Passo a análise. #id:1696c3d (fls.480): A Sentença de mérito assim dispôs: "Deverá a parte reclamada proceder com a entrega de guias de termo de rescisão do contrato de trabalho, para levantamento dos valores depositados em conta de fundo de garantia por tempo de serviço, integralmente depositado, mais 40%, sob pena de indenização direta a parte reclamante, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil Brasileiro." Tem razão o reclamante. Intime-se o(a) parte executada para readequar os seus cálculos, no prazo de oito dias, apresentar, os cálculos de liquidação, observadas as determinações supracitadas, sob pena de preclusão. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 09 de setembro de 2026. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - KELLY CARVALHO DA SILVA

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