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TRT2 · Vice-Presidência Judicial · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: WALDIR DOS SANTOS FERRO AP 1000957-85.2024.5.02.0446 AGRAVANTE: NILTON ERNESTO YOUNG JUNIOR E OUTROS (1) AGRAVADO: NILTON ERNESTO YOUNG JUNIOR E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fbbc77c proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 1000957-85.2024.5.02.0446 - 11ª Turma Parte: Advogado(s): NILTON ERNESTO YOUNG JUNIOR JOSE HENRIQUE COELHO (SP132186) RECURSO REPETITIVO No RR-0011327-56.2023.5.03.0153, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho aprovou a instauração do Incidente de Recursos Repetitivos nº 150, com a afetação da seguinte questão jurídica (CLT, art. 896-C): "A respeito da fixação de honorários advocatícios em execuções individuais de sentenças coletivas, questiona-se: a) é possível a violação direta e literal de dispositivo constitucional quanto ao cabimento de honorários advocatícios na execução individual de sentença coletiva? b) Os honorários advocatícios na execução individual são devidos independentemente de fixação de honorários na ação coletiva?" Como o recurso de revista do reclamante versa sobre matéria idêntica, o presente feito deverá ficar sobrestado, até ulterior pronunciamento definitivo do Tribunal Superior do Trabalho, nos termos dos arts. 896-C, § 3º, da CLT, e 1.030, III, do CPC. Ciência às partes. /ecg SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial Intimado(s) / Citado(s) - NILTON ERNESTO YOUNG JUNIOR - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
TRT2 · Vice-Presidência Judicial · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: WALDIR DOS SANTOS FERRO AP 1000957-85.2024.5.02.0446 AGRAVANTE: NILTON ERNESTO YOUNG JUNIOR E OUTROS (1) AGRAVADO: NILTON ERNESTO YOUNG JUNIOR E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fbbc77c proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 1000957-85.2024.5.02.0446 - 11ª Turma Parte: Advogado(s): NILTON ERNESTO YOUNG JUNIOR JOSE HENRIQUE COELHO (SP132186) RECURSO REPETITIVO No RR-0011327-56.2023.5.03.0153, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho aprovou a instauração do Incidente de Recursos Repetitivos nº 150, com a afetação da seguinte questão jurídica (CLT, art. 896-C): "A respeito da fixação de honorários advocatícios em execuções individuais de sentenças coletivas, questiona-se: a) é possível a violação direta e literal de dispositivo constitucional quanto ao cabimento de honorários advocatícios na execução individual de sentença coletiva? b) Os honorários advocatícios na execução individual são devidos independentemente de fixação de honorários na ação coletiva?" Como o recurso de revista do reclamante versa sobre matéria idêntica, o presente feito deverá ficar sobrestado, até ulterior pronunciamento definitivo do Tribunal Superior do Trabalho, nos termos dos arts. 896-C, § 3º, da CLT, e 1.030, III, do CPC. Ciência às partes. /ecg SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial Intimado(s) / Citado(s) - NILTON ERNESTO YOUNG JUNIOR - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS - SINDICATO DOS PETROLEIROS DO LITORAL PAULISTA
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