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1000957-82.2025.5.02.0468

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 8ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1000957-82.2025.5.02.0468 RECLAMANTE: MARLON BRENDON SOUZA SANTOS RECLAMADO: COMPARE MADEIRAS LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 87e34de proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 8ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, data abaixo. TAMIRES CRISTINA DA SILVA DECISÃO Vistos. 1 - Determina-se o registro dos devedores abaixo relacionados no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, nos termos da Resolução Administrativa nº 1470/2011 do C. TST: COMPARE MADEIRAS LTDA - EPP CNPJ: 52.202.827/0001-81 2 - #id:f4258a7: Requer o exequente o prosseguimento do feito com a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Defiro. A análise dos autos indica a inércia da executada em cumprir sua obrigação de pagar e/ou garantir a execução. Restaram infrutíferas as tentativas de satisfação da execução, como demonstram as pesquisas patrimoniais realizadas (#id:1757f26). Assim sendo, determino o processamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em relação ao sócio indicado, conforme documento de #id:d79eac3, devendo ser suspensa a execução em face da reclamada e ser criado alerta neste sentido. Inclua-se o sócio/suscitado como terceiro interessado: - FELIPE BONOMI, CPF: 295.360.888-51, Rua Princesa Francisca Carolina, nº 300, apartamento 112, bloco B, Nova Petrópolis, São Bernardo do Campo/SP, CEP 09770-340. Após, cite-se o sócio para o respectivo contraditório, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 135 do CPC, sob pena de confissão e decretação de revelia. Indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência cautelar (arresto), eis que não vislumbro no presente caso perigo de dano ou risco ao resultado útil do incidente. Oportunamente, se em termos, tornem conclusos para decisão definitiva do IDPJ. Intime-se o suscitante e cumpram-se as demais determinações. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 04 de setembro de 2026. RENATA CURIATI TIBERIO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARLON BRENDON SOUZA SANTOS

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