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TJSP · Foro de Jandira - 2ª Vara
Processo 1000957-52.2026.8.26.0299 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - E.T.A. - - L.S.A. - - L.V.T.S.A. - Vistos. A execução de alimentos admite a utilização de ritos distintos, os quais não se confundem. Nos termos do art. 528, §§ 3º e 7º, do Código de Processo Civil, o rito da coerção pessoal restringe-se às três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e àquelas que se vencerem no curso do processo. As prestações mais antigas, por sua vez, devem ser exigidas pelo rito da expropriação patrimonial, nos termos do art. 528, § 8º, do CPC. Verifica-se que o demonstrativo apresentado engloba parcelas sujeitas a ritos diversos, visto que as parcelas mais antigas remontam a maio de 2017. Assim, neste processo permanecerão sendo executadas apenas as três últimas parcelas vencidas antes da distribuição da execução e aquelas que se venceram no decorrer do feito, passíveis de cobrança pelo rito da prisão civil. As parcelas anteriores deverão ser objeto de ação própria, sob o rito patrimonial. Desta forma, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente novo cálculo atualizado, limitado exclusivamente às três últimas parcelas vencidas antes do ajuizamento da execução e às parcelas vencidas no curso do processo, adequando o valor perseguido ao rito adotado. Int. - ADV: KATIA SANTOS SOUZA (OAB 258762/SP), KATIA SANTOS SOUZA (OAB 258762/SP), KATIA SANTOS SOUZA (OAB 258762/SP)
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