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TRT2 · 21ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000957-31.2026.5.02.0021 RECLAMANTE: YASMIN DE OLIVEIRA VENCESLAU RECLAMADO: RAIA DROGASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9a594e9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Do exposto, rejeito as preliminares arguidas pela ré e, no mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por YASMIN DE OLIVEIRA VENCESLAU contra RAIA DROGASIL S/A. Tudo nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, como se aqui estivesse literalmente transcrita. Deferidos à autora os benefícios da Justiça Gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais pela autora, fixados em 5% sobre os valores dos pedidos rejeitados indicados na petição inicial, sob condição suspensiva de exigibilidade (artigo 791-A, § 4º, da CLT e ADI 5.766). Custas pela autora, no importe de R$ 2.359,26, calculadas sobre R$ 117.963,17, valor atribuído à causa, de cujo recolhimento fica isenta por ser beneficiária da justiça gratuita (artigo 790-A da CLT). Intimem-se. Nada mais. TANIA BEDE BARBOSA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - YASMIN DE OLIVEIRA VENCESLAU
TRT2 · 21ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000957-31.2026.5.02.0021 RECLAMANTE: YASMIN DE OLIVEIRA VENCESLAU RECLAMADO: RAIA DROGASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9a594e9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Do exposto, rejeito as preliminares arguidas pela ré e, no mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por YASMIN DE OLIVEIRA VENCESLAU contra RAIA DROGASIL S/A. Tudo nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, como se aqui estivesse literalmente transcrita. Deferidos à autora os benefícios da Justiça Gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais pela autora, fixados em 5% sobre os valores dos pedidos rejeitados indicados na petição inicial, sob condição suspensiva de exigibilidade (artigo 791-A, § 4º, da CLT e ADI 5.766). Custas pela autora, no importe de R$ 2.359,26, calculadas sobre R$ 117.963,17, valor atribuído à causa, de cujo recolhimento fica isenta por ser beneficiária da justiça gratuita (artigo 790-A da CLT). Intimem-se. Nada mais. TANIA BEDE BARBOSA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RAIA DROGASIL S/A
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