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1000957-17.2025.8.13.0148

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial de Lagoa Santa · Decisão

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1000957-17.2025.8.13.0148/MG REQUERENTE: CRISTIANE MACIEIRA DE SOUZA ADVOGADO(A): THOMAZ DA SILVA VARGAS DE FARIA (OAB MG145100) ADVOGADO(A): PALTIEL NAMORATO DA ROCHA (OAB MG165542) DECISÃO Vistos. Compulsando detidamente os autos, verifico que a controvérsia neles veiculada diz respeito à definição do período de férias dos Professores da Rede Estadual de Ensino de Minas Gerais apto a ensejar o pagamento do adicional constitucional de férias, especialmente quanto à interpretação do art. 129 da Lei Estadual nº 7.109/1977 e à distinção entre o período de férias propriamente dito e o período de recesso escolar. Sobre a matéria, observa-se que a 1ª Seção Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 1.0000.24.520233-8/001 (Tema 105 – IRDR/TJMG), com o objetivo de uniformizar o entendimento acerca da interpretação do art. 129 da Lei Estadual nº 7.109/1977, a fim de definir qual período de afastamento dos Professores da Rede Estadual de Ensino possui natureza jurídica de férias, apto a ensejar o pagamento do adicional constitucional de um terço, e qual corresponde a mero recesso escolar, regido pelo Calendário Escolar, sem repercussão no referido adicional. Ao admitir o incidente, o Tribunal reconheceu a existência de efetiva repetição de processos envolvendo a mesma questão exclusivamente de direito, bem como o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica decorrente da coexistência de entendimentos divergentes sobre a matéria. Além disso, com fundamento no art. 982, inciso I, do Código de Processo Civil e no art. 368-F do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, foi determinada a suspensão de todas as ações pendentes, individuais ou coletivas, em trâmite no território mineiro, tanto na Justiça Comum quanto nos Juizados Especiais, que versem sobre a controvérsia submetida ao referido incidente. Constata-se, portanto, que a matéria discutida nos presentes autos coincide com aquela submetida ao julgamento do Tema 105 do IRDR/TJMG, razão pela qual se impõe a suspensão do presente feito, a fim de resguardar a segurança jurídica, a isonomia entre os jurisdicionados e evitar a prolação de decisão em desconformidade com a tese jurídica a ser firmada pelo Tribunal de Justiça. Isto posto, SUSPENDO o presente feito, nos termos do art. 982, inciso I, do Código de Processo Civil e do art. 368-F do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, até o julgamento definitivo do IRDR nº 1.0000.24.520233-8/001 (Tema 105 – IRDR/TJMG), quando se terá por dirimida a controvérsia, a fim de evitar posterior nulidade. Certifique-se a Secretaria acerca do julgamento do referido incidente e, oportunamente, voltem-me os autos conclusos para as providências cabíveis. Intimem-se as partes para ciência. Cumpra-se. Lagoa Santa, data da assinatura digital.

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