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1000957-10.2024.8.11.0018

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 1ª VARA CÍVEL DE JUARA

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE JUARA DECISÃO Processo: 1000957-10.2024.8.11.0018. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO UNIÃO E NEGÓCIOS - SICOOB INTEGRAÇÃO EXECUTADO: ADEMIR DA GUIA RODRIGUES CHAVES, LUIZ VANDERLEI DA SILVA ADVOGADO(A) DATIVO: DIEGO PEREIRA BATISTA Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida por Cooperativa de Crédito de Livre Admissão União e Negócios - Sicoob Integração em desfavor de Ademir da Guia Rodrigues Chaves e Luiz Vanderlei da Silva (ID 152777418). A parte exequente tomou ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis em 14/10/2024 (IDs 171948726 e 171950105). Desta data em diante a parte exequente não obteve êxito em qualquer outro advento capaz de interromper o prazo prescricional, considerando que não houve penhora de bens suficientes para a satisfação do débito, sendo que eventual restrição no Renajud não possui natureza de penhora, tal como qualquer desistência de restrição ou penhora por parte do(a) exequente não possui o condão de interrupção do prazo prescricional. A parte exequente, ao ID 237166344, requereu a suspensão do feito com fundamento no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Vieram-me os autos conclusos. Eis o breve relatório. Passo a decidir. Do arquivamento do feito Incide ao caso o disposto no artigo 921, inciso III, do CPC, o qual determina que a execução será suspensa “quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis”, aplicável às execuções de título extrajudicial e ao cumprimento de sentença. Nessa hipótese, nos termos dos §§ 1º e 2º do artigo 921 do CPC, suspende-se o feito pelo período de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá igualmente a prescrição, e, decorrido tal prazo sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. O mesmo artigo 921 disciplinou, em seu § 4º, que “o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo”. Assim, diante da ciência da parte exequente da primeira tentativa infrutífera de penhora, ocorrida em 14/10/2024 (IDs 171948726 e 171950105), deve tal data ser considerada como marco inicial da suspensão do art. 921, § 1º do CPC. Diante disso, verifica-se que o prazo de suspensão correu até 14/10/2025, data em que se iniciou a contagem da prescrição, no presente feito. Registre-se que o prazo de prescrição intercorrente começou a correr automaticamente após o fim do período de suspensão do feito, dispensando novas intimações. Considerando que se trata de execução de Cédula de Crédito Bancário, cujo prazo prescricional é de 3 (três) anos, tem-se que o termo final para consumação da prescrição intercorrente se dará em 14/10/2028. Logo, para controle processual, AFIXE na capa processual e no sistema eletrônico lembrete de que, caso não haja qualquer constrição efetiva de bens, o prazo prescricional ocorrerá na data de 14/10/2028. Considerando que transcorrido o prazo de suspensão acima mencionado, ARQUIVEM-SE os autos, na forma do artigo 921, § 2º, do CPC, pelo prazo prescricional incidente (até 14/10/2028). Por oportuno, destaca-se que o feito será desarquivado para fins de prosseguimento apenas se houver informação concreta da localização de bens do executado e/ou comprovada modificação da situação econômico-financeira deste. Decorrido o prazo de arquivamento acima fixado, determino desde logo sejam as partes intimadas para se manifestar acerca da consumação da prescrição intercorrente, no prazo de 5 (cinco) dias. Ciência às partes acerca desta decisão. Intimem-se. Cumpra-se. Às providências. Juara/MT, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) MARCO ANTONIO LUZ DE AMORIM Juiz Substituto

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