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1000957-09.2019.5.02.0043

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 43ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 43ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000957-09.2019.5.02.0043 RECLAMANTE: JULIO DAVID CANTERO PORTILLO RECLAMADO: MIZHANG PRESENTES EIRELI E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 71c2c3d proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 43ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. DAVID CARVALHO TOLEDO JUNIOR DECISÃO Trata-se de exceções de pré-executividade apresentadas por ZHU – COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE PRESENTES LTDA. – EPP e NELSON KAZUSHI KIMURA. A primeira excipiente sustenta, em síntese, nulidade de sua citação no processo de conhecimento, inexistência jurídica da sentença em relação a si e ausência de configuração de grupo econômico. NELSON KAZUSHI KIMURA, por sua vez, sustenta que teve seus dados pessoais fraudulentamente utilizados para sua inclusão nos registros societários da executada MIZHANG PRESENTES EIRELI, afirma não ter participado da constituição ou administração da empresa e aponta divergência entre as assinaturas constantes dos documentos societários e aquela aposta em seu documento pessoal. Alega, ainda, impenhorabilidade dos valores constritos, por serem provenientes de benefício previdenciário. O exequente apresentou manifestação, pugnando pela rejeição de ambas as exceções. Decido. I – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE DA ZHU – COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE PRESENTES LTDA. – EPP A exceção de pré-executividade constitui meio excepcional de defesa na execução, admitido para exame de matérias cognoscíveis de ofício e que possam ser apreciadas sem necessidade de dilação probatória. No caso da excipiente ZHU COMÉRCIO, não se verifica a nulidade manifesta invocada. Conforme se extrai do histórico processual, foram realizadas tentativas de localização das reclamadas e de seus representantes, inclusive diligência no endereço da Rua Monsenhor Andrade, nº 1.139, 3º andar, onde o Oficial de Justiça certificou não ter encontrado a reclamada ou seus sócios. Diante do insucesso das diligências, procedeu-se posteriormente à citação por edital. Portanto, não se identifica hipótese de empresa absolutamente estranha à relação processual ou condenada sem qualquer ato destinado à sua integração ao feito. A sentença proferida na fase de conhecimento reconheceu expressamente a presença das reclamadas na relação processual, declarou sua revelia e confissão e apreciou a responsabilidade das empresas. Também não comporta exame, nesta fase processual, a pretensão de afastamento do grupo econômico. O título executivo reconheceu expressamente a existência de grupo econômico entre MIZHANG PRESENTES EIRELI e ZHU COMÉRCIO, condenando-as solidariamente. Trata-se, portanto, de questão integrante dos limites objetivos da coisa julgada, insuscetível de rediscussão em sede de execução. A exceção de pré-executividade não se presta a substituir recurso oportunamente não interposto nem a promover, no curso da execução, nova apreciação do mérito definido pelo título executivo. Rejeito, portanto, a exceção de pré-executividade apresentada por ZHU – COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE PRESENTES LTDA. – EPP. II – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE DE NELSON KAZUSHI KIMURA Diversa é a situação de NELSON KAZUSHI KIMURA. Sua inclusão no polo passivo da execução decorreu de incidente de desconsideração da personalidade jurídica anteriormente instaurado. Nos termos do art. 855-A da CLT, aplica-se ao processo do trabalho o incidente previsto nos arts. 133 a 137 do CPC. O art. 135 do CPC estabelece expressamente a citação do sócio ou da pessoa jurídica para manifestação e requerimento das provas cabíveis no prazo de quinze dias. A observância do contraditório prévio assume particular importância na hipótese, porque o julgamento do incidente produz consequência direta sobre a esfera jurídica de pessoa que não figurava originariamente como devedora pessoal do crédito, permitindo o direcionamento da execução e a constrição de seu patrimônio. No presente caso, entretanto, não há comprovação suficiente de regular citação de NELSON KAZUSHI KIMURA no incidente antes da decisão que lhe atribuiu responsabilidade patrimonial. O documento de comunicação expedido em 17/03/2022 foi encaminhado mediante eCarta, por correspondência simples, sem aviso de recebimento, código de rastreamento ou elemento equivalente que demonstre sua entrega ao destinatário. Não se desconhece a informalidade que caracteriza as notificações postais no processo do trabalho nem a presunção de recebimento da correspondência regularmente encaminhada. Todavia, a hipótese concreta apresenta circunstâncias adicionais que afastam a possibilidade de simplesmente presumir a regular formação do contraditório. Além da inexistência de elemento que demonstre a entrega da correspondência, verifica-se inconsistência no próprio endereço utilizado. A documentação societária arquivada perante a JUCESP — justamente aquela que serviu de suporte à responsabilização do excipiente — indica Nelson como residente na Rua Galvão Bueno, nº 362, apto. 13, Liberdade, CEP 01506-000. A correspondência destinada à ciência do IDPJ, por sua vez, foi expedida para Rua Galvão Bueno, nº 362, apto. 13, identificando o bairro como Vila Nova Conceição e o CEP como 04506-000. Assim, não se trata apenas de ausência de aviso de recebimento, mas da conjugação dessa circunstância com divergência objetiva nos elementos identificadores do endereço e com a inexistência de comparecimento do suscitado antes do julgamento do incidente. Não há, desse modo, segurança suficiente para reconhecer que o interessado tenha efetivamente recebido a comunicação e exercido, ou deliberadamente deixado de exercer, o contraditório previsto no art. 135 do CPC. A nulidade assume maior relevância diante da controvérsia posteriormente apresentada pelo excipiente. Com efeito, os documentos societários formalmente arquivados atribuem a Nelson a condição de único sócio e administrador da MIZHANG PRESENTES EIRELI. O ato de transformação registra expressamente essa condição e lhe confere poderes de administração e representação da empresa. Há, portanto, documentação oficial que, em princípio, justificava a instauração do incidente. Por outro lado, Nelson apresentou elementos que impedem que sua versão seja considerada mera negativa desacompanhada de qualquer suporte documental. Consta termo de declarações prestadas perante a Polícia Civil no âmbito do Inquérito Policial nº 010/23, no qual afirmou desconhecer a empresa, as pessoas relacionadas à sua administração e as operações financeiras que lhe foram atribuídas, além de declarar que as assinaturas existentes nos documentos societários não lhe pertencem. Há também inconsistências objetivas na documentação societária. O ato arquivado atribui a Nelson documento de identidade diverso daquele com que atualmente se identifica nos autos, embora reproduza seu CPF. Essas circunstâncias não autorizam, nesta via estreita, o reconhecimento definitivo de fraude ou falsidade documental. A solução dessa controvérsia poderá demandar produção probatória própria, inclusive, se necessário, prova técnica acerca da autenticidade das assinaturas. Justamente por isso, porém, evidencia-se a relevância do contraditório que deveria ter sido assegurado antes da decisão do incidente. Não se pode utilizar a própria decisão proferida no IDPJ como fundamento para impedir a análise da nulidade, pois o vício ora reconhecido atinge etapa antecedente à decisão: a regular integração do suscitado à relação processual incidental. A ausência de citação válida constitui vício relacionado à própria formação da relação processual, cognoscível em exceção de pré-executividade e não alcançado pela preclusão. Impõe-se, portanto, declarar a nulidade do incidente exclusivamente em relação a NELSON KAZUSHI KIMURA, a partir do ato citatório, inclusive da decisão que determinou sua responsabilização e dos atos executivos dela decorrentes. III – DAS CONSTRIÇÕES INCIDENTES SOBRE VALORES DE NELSON KAZUSHI KIMURA Como consequência da nulidade da decisão que autorizou o redirecionamento da execução contra Nelson, não subsiste, neste momento, fundamento para manutenção das constrições efetuadas sobre seu patrimônio. Há, ainda, fundamento autônomo de especial relevância quanto aos valores bloqueados. A documentação previdenciária comprova que Nelson é beneficiário de aposentadoria por idade desde 2017, originalmente concedida no valor correspondente ao salário mínimo. Os extratos bancários juntados demonstram, ademais, créditos identificados como pagamentos de benefício do INSS e bloqueios SISBAJUD incidentes na mesma conta, evidenciando a origem previdenciária dos valores atingidos. Diante da nulidade processual ora reconhecida e da natureza alimentar documentalmente demonstrada das quantias constritas, deverão ser liberados a NELSON KAZUSHI KIMURA os valores bloqueados em razão de sua inclusão no polo passivo, salvo existência de constrição fundada em título ou relação processual diversa, circunstância que deverá ser previamente certificada pela Secretaria. Fica prejudicado, por ora, o exame definitivo da alegada ilegitimidade material decorrente da fraude societária, matéria que poderá ser submetida ao contraditório e à instrução probatória no regular processamento do IDPJ. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada por ZHU – COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE PRESENTES LTDA. – EPP, mantendo sua responsabilidade nos exatos termos do título executivo; b) ACOLHO a exceção de pré-executividade apresentada por NELSON KAZUSHI KIMURA, para declarar a nulidade, exclusivamente em relação a ele, dos atos praticados no incidente de desconsideração da personalidade jurídica a partir da citação irregular, inclusive da decisão que determinou sua responsabilização e inclusão no polo passivo da execução; c) em consequência, torno sem efeito, quanto a NELSON KAZUSHI KIMURA, sua inclusão no polo passivo, bem como os atos constritivos dela decorrentes, devendo a Secretaria proceder às anotações pertinentes; d) determino a liberação dos valores constritos em nome de NELSON KAZUSHI KIMURA, observada previamente pela Secretaria a inexistência de ordem de constrição autônoma proveniente de outro processo ou fundamento; e) prossiga-se com o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em relação a NELSON KAZUSHI KIMURA, procedendo-se à sua regular citação, no endereço atualmente conhecido, para que, no prazo de 15 dias, apresente manifestação e requeira as provas que entender cabíveis, nos termos do art. 135 do CPC; f) fica expressamente consignado que o acolhimento da exceção decorre da nulidade do contraditório no IDPJ, não importando reconhecimento, neste momento, da alegada fraude societária ou declaração definitiva de ausência de responsabilidade de Nelson, matérias que serão apreciadas após o regular processamento do incidente. Quanto aos demais executados, prossiga-se normalmente com a execução. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 02 de setembro de 2026. VICTOR GOES DE ARAUJO COHIM SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JULIO DAVID CANTERO PORTILLO

  2. Intimação

    TRT2 · 43ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 43ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000957-09.2019.5.02.0043 RECLAMANTE: JULIO DAVID CANTERO PORTILLO RECLAMADO: MIZHANG PRESENTES EIRELI E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 71c2c3d proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 43ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. DAVID CARVALHO TOLEDO JUNIOR DECISÃO Trata-se de exceções de pré-executividade apresentadas por ZHU – COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE PRESENTES LTDA. – EPP e NELSON KAZUSHI KIMURA. A primeira excipiente sustenta, em síntese, nulidade de sua citação no processo de conhecimento, inexistência jurídica da sentença em relação a si e ausência de configuração de grupo econômico. NELSON KAZUSHI KIMURA, por sua vez, sustenta que teve seus dados pessoais fraudulentamente utilizados para sua inclusão nos registros societários da executada MIZHANG PRESENTES EIRELI, afirma não ter participado da constituição ou administração da empresa e aponta divergência entre as assinaturas constantes dos documentos societários e aquela aposta em seu documento pessoal. Alega, ainda, impenhorabilidade dos valores constritos, por serem provenientes de benefício previdenciário. O exequente apresentou manifestação, pugnando pela rejeição de ambas as exceções. Decido. I – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE DA ZHU – COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE PRESENTES LTDA. – EPP A exceção de pré-executividade constitui meio excepcional de defesa na execução, admitido para exame de matérias cognoscíveis de ofício e que possam ser apreciadas sem necessidade de dilação probatória. No caso da excipiente ZHU COMÉRCIO, não se verifica a nulidade manifesta invocada. Conforme se extrai do histórico processual, foram realizadas tentativas de localização das reclamadas e de seus representantes, inclusive diligência no endereço da Rua Monsenhor Andrade, nº 1.139, 3º andar, onde o Oficial de Justiça certificou não ter encontrado a reclamada ou seus sócios. Diante do insucesso das diligências, procedeu-se posteriormente à citação por edital. Portanto, não se identifica hipótese de empresa absolutamente estranha à relação processual ou condenada sem qualquer ato destinado à sua integração ao feito. A sentença proferida na fase de conhecimento reconheceu expressamente a presença das reclamadas na relação processual, declarou sua revelia e confissão e apreciou a responsabilidade das empresas. Também não comporta exame, nesta fase processual, a pretensão de afastamento do grupo econômico. O título executivo reconheceu expressamente a existência de grupo econômico entre MIZHANG PRESENTES EIRELI e ZHU COMÉRCIO, condenando-as solidariamente. Trata-se, portanto, de questão integrante dos limites objetivos da coisa julgada, insuscetível de rediscussão em sede de execução. A exceção de pré-executividade não se presta a substituir recurso oportunamente não interposto nem a promover, no curso da execução, nova apreciação do mérito definido pelo título executivo. Rejeito, portanto, a exceção de pré-executividade apresentada por ZHU – COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE PRESENTES LTDA. – EPP. II – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE DE NELSON KAZUSHI KIMURA Diversa é a situação de NELSON KAZUSHI KIMURA. Sua inclusão no polo passivo da execução decorreu de incidente de desconsideração da personalidade jurídica anteriormente instaurado. Nos termos do art. 855-A da CLT, aplica-se ao processo do trabalho o incidente previsto nos arts. 133 a 137 do CPC. O art. 135 do CPC estabelece expressamente a citação do sócio ou da pessoa jurídica para manifestação e requerimento das provas cabíveis no prazo de quinze dias. A observância do contraditório prévio assume particular importância na hipótese, porque o julgamento do incidente produz consequência direta sobre a esfera jurídica de pessoa que não figurava originariamente como devedora pessoal do crédito, permitindo o direcionamento da execução e a constrição de seu patrimônio. No presente caso, entretanto, não há comprovação suficiente de regular citação de NELSON KAZUSHI KIMURA no incidente antes da decisão que lhe atribuiu responsabilidade patrimonial. O documento de comunicação expedido em 17/03/2022 foi encaminhado mediante eCarta, por correspondência simples, sem aviso de recebimento, código de rastreamento ou elemento equivalente que demonstre sua entrega ao destinatário. Não se desconhece a informalidade que caracteriza as notificações postais no processo do trabalho nem a presunção de recebimento da correspondência regularmente encaminhada. Todavia, a hipótese concreta apresenta circunstâncias adicionais que afastam a possibilidade de simplesmente presumir a regular formação do contraditório. Além da inexistência de elemento que demonstre a entrega da correspondência, verifica-se inconsistência no próprio endereço utilizado. A documentação societária arquivada perante a JUCESP — justamente aquela que serviu de suporte à responsabilização do excipiente — indica Nelson como residente na Rua Galvão Bueno, nº 362, apto. 13, Liberdade, CEP 01506-000. A correspondência destinada à ciência do IDPJ, por sua vez, foi expedida para Rua Galvão Bueno, nº 362, apto. 13, identificando o bairro como Vila Nova Conceição e o CEP como 04506-000. Assim, não se trata apenas de ausência de aviso de recebimento, mas da conjugação dessa circunstância com divergência objetiva nos elementos identificadores do endereço e com a inexistência de comparecimento do suscitado antes do julgamento do incidente. Não há, desse modo, segurança suficiente para reconhecer que o interessado tenha efetivamente recebido a comunicação e exercido, ou deliberadamente deixado de exercer, o contraditório previsto no art. 135 do CPC. A nulidade assume maior relevância diante da controvérsia posteriormente apresentada pelo excipiente. Com efeito, os documentos societários formalmente arquivados atribuem a Nelson a condição de único sócio e administrador da MIZHANG PRESENTES EIRELI. O ato de transformação registra expressamente essa condição e lhe confere poderes de administração e representação da empresa. Há, portanto, documentação oficial que, em princípio, justificava a instauração do incidente. Por outro lado, Nelson apresentou elementos que impedem que sua versão seja considerada mera negativa desacompanhada de qualquer suporte documental. Consta termo de declarações prestadas perante a Polícia Civil no âmbito do Inquérito Policial nº 010/23, no qual afirmou desconhecer a empresa, as pessoas relacionadas à sua administração e as operações financeiras que lhe foram atribuídas, além de declarar que as assinaturas existentes nos documentos societários não lhe pertencem. Há também inconsistências objetivas na documentação societária. O ato arquivado atribui a Nelson documento de identidade diverso daquele com que atualmente se identifica nos autos, embora reproduza seu CPF. Essas circunstâncias não autorizam, nesta via estreita, o reconhecimento definitivo de fraude ou falsidade documental. A solução dessa controvérsia poderá demandar produção probatória própria, inclusive, se necessário, prova técnica acerca da autenticidade das assinaturas. Justamente por isso, porém, evidencia-se a relevância do contraditório que deveria ter sido assegurado antes da decisão do incidente. Não se pode utilizar a própria decisão proferida no IDPJ como fundamento para impedir a análise da nulidade, pois o vício ora reconhecido atinge etapa antecedente à decisão: a regular integração do suscitado à relação processual incidental. A ausência de citação válida constitui vício relacionado à própria formação da relação processual, cognoscível em exceção de pré-executividade e não alcançado pela preclusão. Impõe-se, portanto, declarar a nulidade do incidente exclusivamente em relação a NELSON KAZUSHI KIMURA, a partir do ato citatório, inclusive da decisão que determinou sua responsabilização e dos atos executivos dela decorrentes. III – DAS CONSTRIÇÕES INCIDENTES SOBRE VALORES DE NELSON KAZUSHI KIMURA Como consequência da nulidade da decisão que autorizou o redirecionamento da execução contra Nelson, não subsiste, neste momento, fundamento para manutenção das constrições efetuadas sobre seu patrimônio. Há, ainda, fundamento autônomo de especial relevância quanto aos valores bloqueados. A documentação previdenciária comprova que Nelson é beneficiário de aposentadoria por idade desde 2017, originalmente concedida no valor correspondente ao salário mínimo. Os extratos bancários juntados demonstram, ademais, créditos identificados como pagamentos de benefício do INSS e bloqueios SISBAJUD incidentes na mesma conta, evidenciando a origem previdenciária dos valores atingidos. Diante da nulidade processual ora reconhecida e da natureza alimentar documentalmente demonstrada das quantias constritas, deverão ser liberados a NELSON KAZUSHI KIMURA os valores bloqueados em razão de sua inclusão no polo passivo, salvo existência de constrição fundada em título ou relação processual diversa, circunstância que deverá ser previamente certificada pela Secretaria. Fica prejudicado, por ora, o exame definitivo da alegada ilegitimidade material decorrente da fraude societária, matéria que poderá ser submetida ao contraditório e à instrução probatória no regular processamento do IDPJ. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada por ZHU – COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE PRESENTES LTDA. – EPP, mantendo sua responsabilidade nos exatos termos do título executivo; b) ACOLHO a exceção de pré-executividade apresentada por NELSON KAZUSHI KIMURA, para declarar a nulidade, exclusivamente em relação a ele, dos atos praticados no incidente de desconsideração da personalidade jurídica a partir da citação irregular, inclusive da decisão que determinou sua responsabilização e inclusão no polo passivo da execução; c) em consequência, torno sem efeito, quanto a NELSON KAZUSHI KIMURA, sua inclusão no polo passivo, bem como os atos constritivos dela decorrentes, devendo a Secretaria proceder às anotações pertinentes; d) determino a liberação dos valores constritos em nome de NELSON KAZUSHI KIMURA, observada previamente pela Secretaria a inexistência de ordem de constrição autônoma proveniente de outro processo ou fundamento; e) prossiga-se com o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em relação a NELSON KAZUSHI KIMURA, procedendo-se à sua regular citação, no endereço atualmente conhecido, para que, no prazo de 15 dias, apresente manifestação e requeira as provas que entender cabíveis, nos termos do art. 135 do CPC; f) fica expressamente consignado que o acolhimento da exceção decorre da nulidade do contraditório no IDPJ, não importando reconhecimento, neste momento, da alegada fraude societária ou declaração definitiva de ausência de responsabilidade de Nelson, matérias que serão apreciadas após o regular processamento do incidente. Quanto aos demais executados, prossiga-se normalmente com a execução. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 02 de setembro de 2026. VICTOR GOES DE ARAUJO COHIM SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - NELSON KAZUSHI KIMURA - ZHU - COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PRESENTES LTDA - EPP

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