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TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Guarulhos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1000956-51.2023.5.02.0312 RECLAMANTE: ANTONIO CARLOS SOUZA MENDES RECLAMADO: G5 SOLUCOES LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f397bdd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: O exequente apresentou Embargos de Declaração alegando que não foram apreciados os pedidos de aplicação das multas por litigência de má fé e por Embargos Protelatórios. Não foram analisados os pedidos de multas. Passo a analisar o pedido de aplicação de Multa por litigância de má-fé e multa por embargos protelatórios. Indefiro, a aplicação das multas pretendidas porquanto o executado apenas exerceu seu legítimo direito de defesa em juízo sem o alegado abuso do direito. Conheço dos Embargos de Declaração por tempestivos, para no mérito analisar os pedidos apresentados pelo embargante de aplicação de multas à embargada, ora executada, indeferindo-as, nos termos da fundamentação. Quanto ao pedido de parcelamento formulado pela e executada, utilizando-se do depósito recursal como o sinal de 30% exigido na legislação, ainda que o exequente tenha manifestado discordância, as norma processuais aplicadas ao direito do trabalho norteiam-se pelos princípios da máxima efetividade da tutela executiva, da celeridade e da menor onerosidade da execução (artigo 805 do Código de Processo Civil), bem como pelo estímulo à satisfação das obrigações de forma célere e pacificada, nos termos do artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho c/c os artigos 3º, §§ 2º e 3º, do CPC. E, embora o artigo 916, § 7º, do Código de Processo Civil estabeleça originariamente a restrição do parcelamento legal à execução de títulos extrajudiciais, a jurisprudência trabalhista e a prática dos atos executórios reconhecem que a adoção da sistemática do parcelamento em sede de cumprimento de sentença atende plenamente ao interesse de efetividade jurisdicional quando evidenciada a intenção real do devedor em solver a dívida, desonerando o aparelho judiciário de atos constritivos demorados e garantindo a satisfação programada e integral do crédito alimentar. Ressalta-se que a opção pelo parcelamento implica renúncia irretratável ao direito de impugnação ou de opor embargos à execução (artigo 916, § 6º, do CPC ). Com efeito, a admissão do parcelamento do débito exequendo prestigia a razoabilidade e a boa-fé processual, sobretudo quando demonstrado que a devedora não busca furtar-se à sua responsabilidade, mas sim viabilizar o adimplemento integral do comando judicial transitado em julgado. O artigo 916, caput, do Código de Processo Civil impõe como pressuposto objetivo o recolhimento de 30% (trinta por cento) do valor total da execução, acrescido de custas e honorários advocatícios, autorizando o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) prestações mensais. Na presente demanda, a conta de liquidação homologada pelo Juízo (ID 9f8ab3e) fixou o valor total da condenação em R$ 22.295,20 (vinte e dois mil, duzentos e noventa e cinco reais e vinte centavos), atualizado até 01/04/2026. Verifica-se que 30% (trinta por cento) do montante total homologado equivale a R$ 6.688,56 (seis mil, seiscentos e oitenta e oito reais e cinquenta e seis centavos). Ocorre que se encontra recolhido nos autos, à disposição deste Juízo, o depósito recursal efetuado sob o ID ae2597d, cujo saldo atualizado alcança a importância de R$ 7.766,93 (sete mil, setecentos e sessenta e seis reais e noventa e três centavos) (ID 9f8ab3e). A existência de dinheiro à disposição da execução supre com ampla folga a exigência do sinal de 30% (artigo 916, caput, do CPC ), correspondendo a quase 35% do débito exequendo total, sendo desnecessário e desarrazoado exigir da executada novo aporte financeiro para idêntica finalidade quando já existe numerário penhorável e disponível nos próprios autos. A determinação de transferência desse depósito recursal ao exequente já foi deferida expressamente na decisão de ID 9f8ab3e, autorizando-se o abatimento imediato da quantia do saldo devedor principal. Assim, abatendo-se do valor total homologado (R$ 22.295,20) o montante do depósito recursal aproveitado (R$ 7.766,93), remanesce o saldo devedor líquido de R$ 14.528,27 (quatorze mil, quinhentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), o qual comporta quitação em 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, de R$ 2.421,38 (dois mil, quatrocentos e vinte e um reais e trinta e oito centavos), acrescidas da devida atualização monetária e juros de mora legais a cada competência. Outrossim, o inadimplemento de qualquer das prestações acarretará, de pleno direito, o vencimento antecipado das parcelas vincendas, com a incidência automática de multa de 10% (dez por cento) sobre o saldo inadimplido (artigo 916, § 5º, incisos I e II, do CPC ) e a imediata deflagração dos atos de expropriação forçada patrimonial. Por celeridade processual, o autor deverá indicar, em 5 dias, os dados bancários para que os depósitos sejam efetuados diretamente em sua conta corrente. A não indicação da conta bancária pela parte exequente implicará no depósito em Juízo pela executada e na liberação das parcelas depositadas apenas ao final do semestre. As demais despesas processuais (honorários periciais, Contribuições Previdenciárias e Custas Processuais) deverão ser pagas integralmente após a quitação do crédito do reclamante e de seu advogado, no prazo de 30 dias, sendo que os recolhimentos obrigatórios (INSS, Custas Processuais), deverão ser realizados através de guia própria (DARF e GRU), com a devida comprovação nos autos no mesmo prazo. Intime-se a executada para iniciar o pagamento das parcelas devidas, observando-se a periodicidade mensal, sob pena de execução na forma prevista no § 5º do artigo 916 do CPC em caso de descumprimento da Obrigação (multa de 10% sobre o valor das parcelas não pagas). Concede-se ao Autor o prazo de 10 dias, contados a partir do vencimento da parcela, para que informe nos autos eventual inadimplemento, valendo o silêncio como quitação. Ao final, aguarde-se o prazo do cumprimento integral do parcelamento deferido na tarefa “Sobrestamento” do PJE. Intimem-se as partes. PAULA MARIA AMADO DE ANDRADE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - G5 SOLUCOES LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA - ME
TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Guarulhos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1000956-51.2023.5.02.0312 RECLAMANTE: ANTONIO CARLOS SOUZA MENDES RECLAMADO: G5 SOLUCOES LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f397bdd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: O exequente apresentou Embargos de Declaração alegando que não foram apreciados os pedidos de aplicação das multas por litigência de má fé e por Embargos Protelatórios. Não foram analisados os pedidos de multas. Passo a analisar o pedido de aplicação de Multa por litigância de má-fé e multa por embargos protelatórios. Indefiro, a aplicação das multas pretendidas porquanto o executado apenas exerceu seu legítimo direito de defesa em juízo sem o alegado abuso do direito. Conheço dos Embargos de Declaração por tempestivos, para no mérito analisar os pedidos apresentados pelo embargante de aplicação de multas à embargada, ora executada, indeferindo-as, nos termos da fundamentação. Quanto ao pedido de parcelamento formulado pela e executada, utilizando-se do depósito recursal como o sinal de 30% exigido na legislação, ainda que o exequente tenha manifestado discordância, as norma processuais aplicadas ao direito do trabalho norteiam-se pelos princípios da máxima efetividade da tutela executiva, da celeridade e da menor onerosidade da execução (artigo 805 do Código de Processo Civil), bem como pelo estímulo à satisfação das obrigações de forma célere e pacificada, nos termos do artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho c/c os artigos 3º, §§ 2º e 3º, do CPC. E, embora o artigo 916, § 7º, do Código de Processo Civil estabeleça originariamente a restrição do parcelamento legal à execução de títulos extrajudiciais, a jurisprudência trabalhista e a prática dos atos executórios reconhecem que a adoção da sistemática do parcelamento em sede de cumprimento de sentença atende plenamente ao interesse de efetividade jurisdicional quando evidenciada a intenção real do devedor em solver a dívida, desonerando o aparelho judiciário de atos constritivos demorados e garantindo a satisfação programada e integral do crédito alimentar. Ressalta-se que a opção pelo parcelamento implica renúncia irretratável ao direito de impugnação ou de opor embargos à execução (artigo 916, § 6º, do CPC ). Com efeito, a admissão do parcelamento do débito exequendo prestigia a razoabilidade e a boa-fé processual, sobretudo quando demonstrado que a devedora não busca furtar-se à sua responsabilidade, mas sim viabilizar o adimplemento integral do comando judicial transitado em julgado. O artigo 916, caput, do Código de Processo Civil impõe como pressuposto objetivo o recolhimento de 30% (trinta por cento) do valor total da execução, acrescido de custas e honorários advocatícios, autorizando o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) prestações mensais. Na presente demanda, a conta de liquidação homologada pelo Juízo (ID 9f8ab3e) fixou o valor total da condenação em R$ 22.295,20 (vinte e dois mil, duzentos e noventa e cinco reais e vinte centavos), atualizado até 01/04/2026. Verifica-se que 30% (trinta por cento) do montante total homologado equivale a R$ 6.688,56 (seis mil, seiscentos e oitenta e oito reais e cinquenta e seis centavos). Ocorre que se encontra recolhido nos autos, à disposição deste Juízo, o depósito recursal efetuado sob o ID ae2597d, cujo saldo atualizado alcança a importância de R$ 7.766,93 (sete mil, setecentos e sessenta e seis reais e noventa e três centavos) (ID 9f8ab3e). A existência de dinheiro à disposição da execução supre com ampla folga a exigência do sinal de 30% (artigo 916, caput, do CPC ), correspondendo a quase 35% do débito exequendo total, sendo desnecessário e desarrazoado exigir da executada novo aporte financeiro para idêntica finalidade quando já existe numerário penhorável e disponível nos próprios autos. A determinação de transferência desse depósito recursal ao exequente já foi deferida expressamente na decisão de ID 9f8ab3e, autorizando-se o abatimento imediato da quantia do saldo devedor principal. Assim, abatendo-se do valor total homologado (R$ 22.295,20) o montante do depósito recursal aproveitado (R$ 7.766,93), remanesce o saldo devedor líquido de R$ 14.528,27 (quatorze mil, quinhentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), o qual comporta quitação em 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, de R$ 2.421,38 (dois mil, quatrocentos e vinte e um reais e trinta e oito centavos), acrescidas da devida atualização monetária e juros de mora legais a cada competência. Outrossim, o inadimplemento de qualquer das prestações acarretará, de pleno direito, o vencimento antecipado das parcelas vincendas, com a incidência automática de multa de 10% (dez por cento) sobre o saldo inadimplido (artigo 916, § 5º, incisos I e II, do CPC ) e a imediata deflagração dos atos de expropriação forçada patrimonial. Por celeridade processual, o autor deverá indicar, em 5 dias, os dados bancários para que os depósitos sejam efetuados diretamente em sua conta corrente. 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