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1000956-44.2022.5.02.0261

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Diadema · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATOrd 1000956-44.2022.5.02.0261 RECLAMANTE: MATHEUS SANTOS DA CRUZ RECLAMADO: RESIPLAST COMERCIO DE PLASTICOS LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID adbb161 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Diadema/SP. Informo nesta oportunidade: a) 25/02/2025, Id 74d3b0a: Indeferido o pedido da parte autora para penhora de valores depositados em contas do FGTS. a1) Determinada a remessa dos autos ao sobrestamento, nos termos do art. 11-A da CLT. b) 12/08/2025, id 06d7d74: Provimento negado a Agravo de Petição da parte autora que buscava a reforma de decisão anterior e consequente deferimento de penhora em contas do FGTS. c) 15/09/2025, id 137e1cf: Denegado seguimento a Recurso de Revista do reclamante. d) 17/06/2026, id b5befc1: Negado provimento ao Agravo de Instrumento. DIADEMA/SP, data abaixo. Márcio Reis F. de Oliveira DECISÃO Registrada a devolução destes autos pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho (TST). Deverá a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar meios novos e efetivos para o prosseguimento da execução, trazendo informações concretas e previamente constatadas, com comprovação documental, sob pena de remessa dos autos ao sobrestamento. Decorrido o prazo sem manifestação, fica a parte autora, desde já, ciente de que o prazo para a declaração da prescrição intercorrente (art. 11-A da CLT) terá curso, prosseguindo pelo lapso temporal remanescente, independentemente de nova intimação. No mais, indefiro, desde logo, eventual pedido de dilação de prazo, pois, a rigor, o(a) exequente disporia do prazo de 2 (dois) anos para cumprir determinação judicial, nos termos do art. 11-A, § 1º, da CLT. Ressalte-se que petições desprovidas de conteúdo útil ou desacompanhadas de indicação de meios executórios eficazes não têm o condão de impulsionar validamente o feito, tampouco de interromper ou suspender o curso da prescrição intercorrente. Intime-se. DIADEMA/SP, 05 de setembro de 2026. MARCIA SAYORI ISHIRUGI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TANGER LEANDRO ARIZA - RESIPLAST COMERCIO DE PLASTICOS LTDA - ME

  2. Intimação

    TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Diadema · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATOrd 1000956-44.2022.5.02.0261 RECLAMANTE: MATHEUS SANTOS DA CRUZ RECLAMADO: RESIPLAST COMERCIO DE PLASTICOS LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID adbb161 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Diadema/SP. Informo nesta oportunidade: a) 25/02/2025, Id 74d3b0a: Indeferido o pedido da parte autora para penhora de valores depositados em contas do FGTS. a1) Determinada a remessa dos autos ao sobrestamento, nos termos do art. 11-A da CLT. b) 12/08/2025, id 06d7d74: Provimento negado a Agravo de Petição da parte autora que buscava a reforma de decisão anterior e consequente deferimento de penhora em contas do FGTS. c) 15/09/2025, id 137e1cf: Denegado seguimento a Recurso de Revista do reclamante. d) 17/06/2026, id b5befc1: Negado provimento ao Agravo de Instrumento. DIADEMA/SP, data abaixo. Márcio Reis F. de Oliveira DECISÃO Registrada a devolução destes autos pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho (TST). Deverá a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar meios novos e efetivos para o prosseguimento da execução, trazendo informações concretas e previamente constatadas, com comprovação documental, sob pena de remessa dos autos ao sobrestamento. Decorrido o prazo sem manifestação, fica a parte autora, desde já, ciente de que o prazo para a declaração da prescrição intercorrente (art. 11-A da CLT) terá curso, prosseguindo pelo lapso temporal remanescente, independentemente de nova intimação. No mais, indefiro, desde logo, eventual pedido de dilação de prazo, pois, a rigor, o(a) exequente disporia do prazo de 2 (dois) anos para cumprir determinação judicial, nos termos do art. 11-A, § 1º, da CLT. Ressalte-se que petições desprovidas de conteúdo útil ou desacompanhadas de indicação de meios executórios eficazes não têm o condão de impulsionar validamente o feito, tampouco de interromper ou suspender o curso da prescrição intercorrente. Intime-se. DIADEMA/SP, 05 de setembro de 2026. MARCIA SAYORI ISHIRUGI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MATHEUS SANTOS DA CRUZ

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