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TJSP · Foro de Artur Nogueira - 1ª Vara Judicial da Comarca de Artur Nogueira
Processo 1000956-33.2026.8.26.0666 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - H.M.G. - - J.T.G. - Vistos. 1. Recebo a emenda à inicial de fls. 34/35. 2. DEFIRO a gratuidade da justiça, uma vez que o patrocínio da causa por meio de advogado indicado pela Defensoria Pública faz presumir a veracidade da alegação de hipossuficiência. Anote-se. 3. Trata-se de requerimento de tutela de urgência antecipada incidental pleiteando a parte autora a imediata fixação de alimentos em favor do filho menor. No pedido principal, pretende seja tornada definitiva a tutela de urgência, a declaração da paternidade biológica, bem como a fixação de guarda e regulamentação de visitas. O Ministério Publico manifestou pelo deferimento da liminar. As alegações trazidas na inicial apontam para a probabilidade do direito da parte autora e, em análise sumária que a fase de cognição permite, estão amparadas pelos documentos que acompanham a petição inicial. Com efeito, as mensagens de Whatsapp juntadas aos autos indicam que o requerido é pai do menor, tendo realizado várias transferências para a conta bancária da genitora do infante (fls. 20/24). O risco de dano irreparável é patente pois se trata de verba alimentar que influi diretamente no sustento da prole do casal. À míngua de maiores elementos quanto à possibilidade do alimentante e necessidade do alimentado, o valor deverá ser fixado em 1/3 (um terço) dos rendimentos líquidos do réu, que se mostra razoável por ora. Logo, presentes os requisitos do artigo 300 do CPC, DEFIRO a TUTELA DE URGÊNCIA para fixar os alimentos provisórios em 1/3 (um terço) dos rendimentos líquidos da parte requerida, incidindo sobre horas extraordinárias, férias, décimo terceiro salário e eventuais verbas rescisórias, ou 1/3 (um terço) do salário mínimo nacional na hipótese de desemprego. Os alimentos deverão ser pagos até o dia 10 (dez) de cada mês. Oficie-se a empregadora da parte requerida, via correio eletrônico, de preferência, a efetuar os descontos e o depósito judicial na conta corrente de titularidade da representante legal da parte alimentada. SERVINDO A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO OFÍCIO, A SER ENCAMINHADO JUNTAMENTE COM OS DADOS BANCÁRIOS PARA DEPÓSITO PELA PARTE AUTORA. 4. Nos termos do art. 334 do CPC, remetam-se os autos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação ou mediação em ambiente virtual. Ficam os autores intimados, através de seus procuradores, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, forneçam meios de contato eletrônicos (e-mail) e número de celular. No mesmo prazo, deverão indicar e comprovar eventuais impossibilidades e/ou impedimentos à realização do ato por meio virtual. Advirta-se o(a) Requerente de que a sua ausência na audiência de conciliação importará em arquivamento do processo. 5. Os honorários deverão ser fixados de acordo com o valor da causa, e considerando o "patamar e remuneração" aplicáveis ao Conciliador(a) designado(a) que será nomeado(a) na véspera da audiência, nos termos do artigo 13 da Lei n. 13.140/2015 e Resolução 809/2019 do E. TJSP. Considerando que o valor dos honorários dependerá do "patamar e remuneração" do(a) Conciliador(a) a ser designado(a) na véspera da audiência, recomenda-se que a parte interessada consulte previamente a "Resolução nº 809/2019 Anexo Tabela de Remuneração", que disciplina os valores aplicáveis. O pagamento deverá ser suportado pelas partes em iguais frações e efetuado por meio eletrônico, tendo por beneficiário(a) o(a) próprio(a) Conciliador(a), a ser indicado por ocasião do agendamento da audiência ou no próprio ato. Em caso de eventual gratuidade concedida, os honorários serão pagos Procuradoria Geral do Estado nos termos da Portaria nº 10.584/2025. Caso a parte vencida, ao final do processo, não seja beneficiária da justiça gratuita, deverá ressarcir os honorários suportados pelo Estado via guia DARE, nos termos do art. 2º, parágrafo único, da Portaria nº 10.584/2025. 6. Com o agendamento, CITE-SE E INTIME-SE a parte requerida, inclusive para fornecer meios de contato eletrônicos (e-mail) e número de celular, bem como intime-se a parte da audiência (art. 246, 334 e 335, CPC), observando-se ainda o disposto no artigo 695, § 1º do CPC. Caso o requerido se trate de pessoa sem condições financeiras de contratar advogado, deverá se dirigir até a OAB local para que lhe seja nomeado um defensor por meio do convênio com a Defensoria, caso comprove que faz jus a tal benefício. SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO, DEVENDO O OFICIAL DE JUSTIÇA COLHER O E-MAIL E TELEFONE DA PARTE REQUERIDA. Int. - ADV: JARDELE BATISTA DA SILVA (OAB 517536/SP), JARDELE BATISTA DA SILVA (OAB 517536/SP)
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