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TJSP · Foro de Franca - 2ª Vara Cível
Processo 1000956-32.2019.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Pagamento Indevido - GOMES MALTEZ COMERCIO DE CALÇADOS E VESTUÁRIOS LTDA ME - COUROQUIMICA COUROS E ACABAMENTOS LTDA - - POINT SHOES LTDA - - CARMEN STEFFENS FRANQUES LTDA - ERNESTO VOLPE E VOLPE ASSESSORIA CONTÁBIL LTDA ME - Posto isso, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para (i) DECLARAR a nulidade da cláusula 3.6 do contrato de licença de uso de marca firmado entre as partes, no ponto em que autoriza a emissão, saque e cobrança de títulos e boletos desprovidos de causa mercantil ou prestação de serviço comprovada; (ii) DECLARAR a inexigibilidade dos títulos e boletos emitidos sem lastro sob sufixo numérico identificados na Planilha 01 do laudo pericial contábil de fls. 1486/1520; (iii) CONDENAR as rés, solidariamente, a restituírem à autora o valor de R$ 181.607,43 (cento e oitenta e um mil, seiscentos e sete reais e quarenta e três centavos), relativo aos pagamentos efetuados em duplicidade, quantia que deverá ser corrigida monetariamente desde a data de cada desembolso indevido e acrescida de juros de mora a contar da citação, observando os índices de correção e juros supra explicitados. Em virtude da sucumbência majoritária dos réus, considerando a proporção do decaimento do valor postulado, atento também ao princípio da causalidade, condeno os réus ao pagamento das custas e despesas processuais comprovadas, mais honorários advocatícios arbitrados em 15% do valor da condenação. Anoto que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado) poderá dar ensejo à aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Caso interposto recurso de apelação, dê-se vista à parte recorrida para contrarrazões. Após, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, tomando-se as providências necessárias. Ausente recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, exaurida a prestação jurisdicional, após a verificação pela Serventia se deve ser feito o recolhimento da taxa judiciária previsto no artigo 1.098, parágrafo 5º, das NSCGJ, providencie-se a baixa do processo e arquivem-se os autos (código de movimentação 61615). Para a verificação da necessidade de recolhimento da taxa judiciária (de ingresso) deverá a Serventia observar se no presente caso existe (a) autor beneficiário da gratuidade da justiça, (b) réu não beneficiário da gratuidade da justiça e (c) condenação da parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, ainda que parcialmente. - ADV: RUDINEY LUIZ DE SOUZA FILHO (OAB 217193/SP), RAQUEL SOUZA VOLPE (OAB 245248/SP), AMANDA RUSSO NOBRE (OAB 333313/SP), AMANDA RUSSO NOBRE (OAB 333313/SP), AMANDA RUSSO NOBRE (OAB 333313/SP), JOSE GUILHERME BENTO (OAB 350452/SP), JOSE GUILHERME BENTO (OAB 350452/SP), JOSE GUILHERME BENTO (OAB 350452/SP)
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