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1000956-31.2025.5.02.0005

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 5ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000956-31.2025.5.02.0005 RECLAMANTE: JEANE PEREIRA SENA RECLAMADO: JKFM BRASIL COMERCIO E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4b42943 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. GUILHERME MELRO CAMARGO RIBEIRO DESPACHO Vistos. 1. DA DELIMITAÇÃO DA MATÉRIA E DA COMPETÊNCIA Trata-se de julgar o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) instaurado a requerimento da reclamante em face de Eataly Participações S.A. (atualmente denominada JKFM Participações S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 44.339.556/0001-82) e de Jordan Lopes da Costa (inscrito no CPF sob o nº 857.342.766-34) (Id. a0703ad). A executada principal, JKFM Brasil Comércio e Distribuição de Alimentos Ltda., e a sócia majoritária suscitada, Eataly Participações S.A. (JKFM Participações S.A.), encontram-se em processo de Recuperação Judicial conjunta nos autos nº 1189223-09.2024.8.26.0100, em trâmite perante a 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo/SP (Id. efed215). O respectivo Plano de Recuperação Judicial foi homologado de forma conjunta em 19 de maio de 2026, restando concedido o benefício legal (Id. 7e7473e). 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Impossibilidade de Inclusão da Sócia JKFM Participações S.A. (Antiga Eataly Participações S.A.) A pretensão de desconsideração para atingir a sócia jurídica JKFM Participações S.A. revela-se manifestamente inadequada e inviável. Conforme se depreende das decisões proferidas pelo Juízo da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo/SP, a referida holding ajuizou o pedido de recuperação judicial em regime de litisconsórcio ativo e consolidação processual juntamente com a devedora principal, JKFM Brasil Comércio e Distribuição de Alimentos Ltda. (Id. 9855552). Ambas tiveram o plano de recuperação conjuntamente aprovado e homologado pelo Juízo Universal (Id. 7e7473e). Essa unificação de regimes implica dizer que o patrimônio de ambas as empresas — devedora principal e sócia — já está integralmente comprometido e destinado à satisfação de todos os credores sujeitos ao concurso, incluindo o reclamante. A garantia patrimonial almejada pela autora já existe e está delimitada no plano de soerguimento homologado, de sorte que o prosseguimento de uma execução individualizada nesta esfera trabalhista violaria frontalmente a igualdade entre credores de mesma classe (par conditio creditorum). Ademais, a hipótese atrai a incidência da ressalva expressa no Tema 26 da tabela de Incidentes de Recursos Repetitivos (IRR) do Tribunal Superior do Trabalho, o qual resguarda os sócios de atos constritivos nesta Justiça Especializada quando estes também se encontrarem sob a proteção do Juízo Recuperacional: "A Justiça do Trabalho possui competência material, mesmo depois das alterações promovidas pela Lei 14.112/2020, para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em face de empresa em recuperação judicial, exceto se houver ordem expressa do juízo recuperacional para suspender atos executórios em face dos sócios da empresa recuperanda;" Sendo a sócia holding uma das empresas formalmente em recuperação judicial no mesmo feito e abrangida pela blindagem legal, impede-se qualquer redirecionamento da execução nesta via trabalhista individual. 2.2. Da Ausência de Requisitos Materiais em Relação ao Sócio Jordan Lopes da Costa No que tange ao sócio pessoa física, Jordan Lopes da Costa, cuja responsabilidade se pretende alcançar, a análise do incidente deve se dar estritamente sob o crivo dos requisitos legais autorizadores da desconsideração, à luz do artigo 50 do Código Civil. No cenário em que a devedora principal se encontra em recuperação judicial, o redirecionamento da execução para os sócios não recuperandos não decorre de forma automática da mera insuficiência momentânea de fundos ou do inadimplemento que ensejou o próprio processo de soerguimento. Exige-se a demonstração inequívoca de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial (Id. 9e9d92f). Nesse sentido, a pacificada jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho determina que a desconsideração em tais hipóteses demanda a comprovação do desvio de finalidade ou da confusão de patrimônios, nos moldes exigidos pela legislação civil: "A desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, para fins de redirecionamento da execução contra seus sócios, exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, não sendo suficiente o mero inadimplemento, a insuficiência patrimonial ou a frustração da execução." (tema vinculante 26 do e. TST) No caso concreto, a petição inicial do incidente fundamenta-se unicamente em alegações genéricas de inadimplemento e na aplicação automática da teoria menor (Id. b946ece). Não há nos autos demonstração de atos fraudulentos, transferência simulada de ativos, mistura de caixas, confusão de contas entre a sociedade e os sócios, ou qualquer conduta que evidencie a utilização dolosa da autonomia patrimonial como instrumento de fraude. Ausentes os pressupostos materiais do artigo 50 do Código Civil, impõe-se a rejeição da pretendida desconsideração da personalidade jurídica também em relação ao sócio pessoa física. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, o Poder Judiciário decide: a) REJEITAR o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica instaurado em face de EATALY PARTICIPAÇÕES S.A. (JKFM PARTICIPAÇÕES S.A.) e de JORDAN LOPES DA COSTA, indeferindo a inclusão dos suscitados no polo passivo da presente execução; b) INDEFERIR o pedido de fixação de honorários sucumbenciais incidentes sobre este procedimento, por inadequação ao regime aplicável à fase de execução no processo do trabalho. Intimem-se as partes. Dê-se vistas ao exequente para que, no prazo de 08 dias, indique bens livres e desembaraçados para o prosseguimento da execução. No silêncio, os autos serão sobrestados até a fluência do prazo legal para a extinção da presente execução (art. 11-A da CLT). CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JKFM BRASIL COMERCIO E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA - JKFM PARTICIPACOES S.A

  2. Intimação

    TRT2 · 5ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000956-31.2025.5.02.0005 RECLAMANTE: JEANE PEREIRA SENA RECLAMADO: JKFM BRASIL COMERCIO E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4b42943 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. GUILHERME MELRO CAMARGO RIBEIRO DESPACHO Vistos. 1. DA DELIMITAÇÃO DA MATÉRIA E DA COMPETÊNCIA Trata-se de julgar o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) instaurado a requerimento da reclamante em face de Eataly Participações S.A. (atualmente denominada JKFM Participações S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 44.339.556/0001-82) e de Jordan Lopes da Costa (inscrito no CPF sob o nº 857.342.766-34) (Id. a0703ad). A executada principal, JKFM Brasil Comércio e Distribuição de Alimentos Ltda., e a sócia majoritária suscitada, Eataly Participações S.A. (JKFM Participações S.A.), encontram-se em processo de Recuperação Judicial conjunta nos autos nº 1189223-09.2024.8.26.0100, em trâmite perante a 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo/SP (Id. efed215). O respectivo Plano de Recuperação Judicial foi homologado de forma conjunta em 19 de maio de 2026, restando concedido o benefício legal (Id. 7e7473e). 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Impossibilidade de Inclusão da Sócia JKFM Participações S.A. (Antiga Eataly Participações S.A.) A pretensão de desconsideração para atingir a sócia jurídica JKFM Participações S.A. revela-se manifestamente inadequada e inviável. Conforme se depreende das decisões proferidas pelo Juízo da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo/SP, a referida holding ajuizou o pedido de recuperação judicial em regime de litisconsórcio ativo e consolidação processual juntamente com a devedora principal, JKFM Brasil Comércio e Distribuição de Alimentos Ltda. (Id. 9855552). Ambas tiveram o plano de recuperação conjuntamente aprovado e homologado pelo Juízo Universal (Id. 7e7473e). Essa unificação de regimes implica dizer que o patrimônio de ambas as empresas — devedora principal e sócia — já está integralmente comprometido e destinado à satisfação de todos os credores sujeitos ao concurso, incluindo o reclamante. A garantia patrimonial almejada pela autora já existe e está delimitada no plano de soerguimento homologado, de sorte que o prosseguimento de uma execução individualizada nesta esfera trabalhista violaria frontalmente a igualdade entre credores de mesma classe (par conditio creditorum). Ademais, a hipótese atrai a incidência da ressalva expressa no Tema 26 da tabela de Incidentes de Recursos Repetitivos (IRR) do Tribunal Superior do Trabalho, o qual resguarda os sócios de atos constritivos nesta Justiça Especializada quando estes também se encontrarem sob a proteção do Juízo Recuperacional: "A Justiça do Trabalho possui competência material, mesmo depois das alterações promovidas pela Lei 14.112/2020, para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em face de empresa em recuperação judicial, exceto se houver ordem expressa do juízo recuperacional para suspender atos executórios em face dos sócios da empresa recuperanda;" Sendo a sócia holding uma das empresas formalmente em recuperação judicial no mesmo feito e abrangida pela blindagem legal, impede-se qualquer redirecionamento da execução nesta via trabalhista individual. 2.2. Da Ausência de Requisitos Materiais em Relação ao Sócio Jordan Lopes da Costa No que tange ao sócio pessoa física, Jordan Lopes da Costa, cuja responsabilidade se pretende alcançar, a análise do incidente deve se dar estritamente sob o crivo dos requisitos legais autorizadores da desconsideração, à luz do artigo 50 do Código Civil. No cenário em que a devedora principal se encontra em recuperação judicial, o redirecionamento da execução para os sócios não recuperandos não decorre de forma automática da mera insuficiência momentânea de fundos ou do inadimplemento que ensejou o próprio processo de soerguimento. Exige-se a demonstração inequívoca de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial (Id. 9e9d92f). Nesse sentido, a pacificada jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho determina que a desconsideração em tais hipóteses demanda a comprovação do desvio de finalidade ou da confusão de patrimônios, nos moldes exigidos pela legislação civil: "A desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, para fins de redirecionamento da execução contra seus sócios, exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, não sendo suficiente o mero inadimplemento, a insuficiência patrimonial ou a frustração da execução." (tema vinculante 26 do e. TST) No caso concreto, a petição inicial do incidente fundamenta-se unicamente em alegações genéricas de inadimplemento e na aplicação automática da teoria menor (Id. b946ece). Não há nos autos demonstração de atos fraudulentos, transferência simulada de ativos, mistura de caixas, confusão de contas entre a sociedade e os sócios, ou qualquer conduta que evidencie a utilização dolosa da autonomia patrimonial como instrumento de fraude. Ausentes os pressupostos materiais do artigo 50 do Código Civil, impõe-se a rejeição da pretendida desconsideração da personalidade jurídica também em relação ao sócio pessoa física. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, o Poder Judiciário decide: a) REJEITAR o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica instaurado em face de EATALY PARTICIPAÇÕES S.A. (JKFM PARTICIPAÇÕES S.A.) e de JORDAN LOPES DA COSTA, indeferindo a inclusão dos suscitados no polo passivo da presente execução; b) INDEFERIR o pedido de fixação de honorários sucumbenciais incidentes sobre este procedimento, por inadequação ao regime aplicável à fase de execução no processo do trabalho. Intimem-se as partes. Dê-se vistas ao exequente para que, no prazo de 08 dias, indique bens livres e desembaraçados para o prosseguimento da execução. No silêncio, os autos serão sobrestados até a fluência do prazo legal para a extinção da presente execução (art. 11-A da CLT). CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JEANE PEREIRA SENA

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