Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT2 · 19ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1000956-23.2024.5.02.0019 REQUERENTE: ISABELLA DE AVILA RIZZO REQUERIDO: DROGARIA SAO CARLOS DAS PALMAS LTDA E OUTROS (13) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 607433f proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 19ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. BRUNO CESAR VESPASIANO DE SA DESPACHO Vistos #id:5fc22e7: Aguarde-se o retorno do mandado de penhora e avaliação, para que manifeste o interessem em adjudicar. Cumpre salientar que a adjudicação é pelo valor da avaliação, cabendo o autor o depósito, de eventual saldo remanescente. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. VALDIR RODRIGUES DE SOUZA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ISABELLA DE AVILA RIZZO
TRT2 · 19ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1000956-23.2024.5.02.0019 REQUERENTE: ISABELLA DE AVILA RIZZO REQUERIDO: DROGARIA SAO CARLOS DAS PALMAS LTDA E OUTROS (13) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 916a54e proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho DR. VALDIR RODRIGUES DE SOUZA, para deliberações. Bruno César Vespasiano de Sá Diretor de Secretaria Vistos, etc., Determino a penhora de 100% do imóvel matrícula 208.412 do 15º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP, de propriedade do executado WAGNER ROGERIO TEJE e ANDREA CRISTINA DE AQUINO TEJE. Expeça-se mandado de penhora e avaliação. No mesmo ato intime-se o executado da penhora, avaliação e também de que por este ato será constituído fiel depositário, nos termos do PROVIMENTO GP/CR Nº 13/2006, com a simples inserção de seu nome no termo de depósito, não sendo requisito de validade do auto de penhora a respectiva assinatura, facultando-lhe eventual manifestação no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de preclusão. Se a penhora for realizada na presença do executado, REPUTO intimado. Caso contrário intime-se na pessoa do advogado constituído. Se não houver, o executado será intimado por via postal. Se a penhora não for realizada na presença da esposa, quando se REPUTA intimada, dê-se ciência, por via postal, bem como de que a sua meação será observada na forma do artigo 843, Novo CPC (antigo art. 655-B do Código de Processo Civil) e para dizer, em 5 dias, se tem interesse na adjudicação do bem pelo valor da avaliação. Em se tratando de imóvel pertencente a condomínio, deverá o Oficial de Justiça proceder a constatação acerca da existência de eventuais débitos condominiais em nome do proprietário ou a intimação do síndico para apresentação do valor do débito, sob pena de desobediência. Registre-se a penhora através do sistema disponibilizado pela ARISP, cabendo ao interessado no cancelamento deste registro o pagamento das despesas dele decorrente. Intimem-se: O reclamante, para dizer, em 5 dias, se tem interesse na adjudicação do bem pelo valor da avaliação. Para tal fim autorizo, desde logo, que o Oficial de Justiça se valha das prerrogativas previstas nos artigos 212, 252, 253, 275, 782, §2º, 846 e §§ do NCPC, requisitando força, com a apresentação deste à Autoridade Policial. Infrutíferas as diligências de localização intime-se por EDITAL. Fica garantido o 50% do valor da arrematação à esposa meeira. Deve constar no EDITAL DE HASTA que: Compete ao interessado no(s) bem(ns) pesquisa dos valores de débitos junto aos diversos Órgãos, sendo certo que a este Juízo só deve informar os ônus de que tenha conhecimento, ou seja, aqueles constantes dos autos, pelo que reputo desnecessária qualquer outro tipo de diligência neste sentido. Não se admitirá retratação sob alegação de existência de eventuais obrigações propter rem. Aplica-se o preceito do art. 1.345 do Código Civil, isto é, o débito em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios, fica a cargo do adquirente. Todas as despesas em aberto serão suportadas pelo arrematante. Não será aceito lance que ofereça preço vil. Considera-se vil o preço inferior ao mínimo de 40% do valor da avaliação. Decorrido o prazo para impugnação à penhora, designe-se leilão para expropriação do bem imóvel penhorado pelo procedimento unificado do e.TRT. SAO PAULO/SP, 01 de setembro de 2026. VALDIR RODRIGUES DE SOUZA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ISABELLA DE AVILA RIZZO