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1000955-98.2026.8.26.0132

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Catanduva - Vara de Família e Sucessões

    Processo 1000955-98.2026.8.26.0132 - Inventário - Inventário e Partilha - Josélia Cristina Octaviano de Oliveira - Ana Elisa Caetano de Oliveira e outros - Vistos. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS AO INVENTÁRIO: O feito deverá estar instruído com os seguintes documentos, no prazo de 15 (quinze) dias: - Documentos da pessoa falecida: Certidão de casamento. - Documentos do(a) inventariante: Certidão de casamento. - Documentos Dos Bens Do Espólio Matrícula atualizada do bem imóvel a ser arrolado. - Documentos fiscais: Certidão negativa municipal em nome do(a) inventariado(a); Certidão negativa fiscal de tributos municipais referente ao bem imóvel a ser inventariado. TESTAMENTO: Ante o disposto no art. 1º do Provimento nº 56/2016, da Corregedoria Nacional de Justiça (CNJ), providencie a pessoa do inventariante a certidão de existência/inexistência de testamento público e instrumentos de aprovação de testamentos cerrados relativos à pessoa falecida, mediante acesso ao Registro Central de Testamentos On-line (RCTO), módulo de informação da CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados). Em caso de eventual concessão do benefício da gratuidade, para a obtenção da certidão de inexistência de testamento, o advogado representante do inventariante deverá encaminhar cópia desta decisão, que serve de ofício, para o endereço eletrônico servicos@cnbcf.org.br. Sem prejuízo, deverá o causídico preencher o respectivo formulário de requerimento (disponível emhttps://form.jotform.com/90485985835980)e possuir os seguintes documentos digitalizados: Certidão de óbito (frente e verso, na íntegra, sem cortes ou rasuras); RG/RNE e CPF do falecido; Comprovante de deferimento de gratuidade (não é aceita declaração de hipossuficiência); Despacho OU ordem judicial OU encaminhamento da Defensoria Pública acerca da solicitação da pesquisa de testamento junto a CANP. ITCMD Considerando a decisão proferida pelo E. Superior Tribunal de Justiça, Tema 1.074 (necessidade de se comprovar, no arrolamento sumário, o pagamento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) como condição para a homologação da partilha ou expedição da carta de adjudicação, à luz dos artigos 192 do CTN e 659, parágrafo 2º, do CPC/2015), até julgamento final, necessário a comprovação do recolhimento do tributo, tanto em inventário quanto em arrolamento. O inventariante deverá comprovar o pagamento ou isenção do ITCMD, juntando aos autos: 1) a Declaração de ITCMD; 2) o demonstrativo de cálculo e 3) a certidão de homologação de extinção do crédito tributário, todos emitidos nos termos da Portaria CAT 15/2003 (www.fazenda.sp.gov.br, selecionar a opção ITCMD) e subsequentes atualizações (notadamente a Portaria CAT 34, de 25/03/2020 que prevê a apresentação ao posto fiscal competente, por e-mail ou pelo sistema de peticionamento eletrônico, através do link https://www3.fazenda.sp.gov.br/sipet) Secretaria da Fazenda e Planejamento - Governo do Estado de São Paulo. Nos termos do art. 626 do Código de Processo Civil e diante das alegações do requerente (fls. 1/7 e 86/87), CITEM-SE, para os termos do inventário e partilha, os herdeiros Karina e Sara, bem como os herdeiros por representação, João Donato e Arnaldo Neto (os quais atingiram maioridade, conforme docs. de fls. 103 e 105/106), indicados às fls. 86/87, com advertência para apresentar resposta dentro do prazo de 15 (quinze) dias uteis, contados da juntada do mandado. Intime-se. - ADV: GUSTAVO GIANGIULIO CARDOSO PIRES (OAB 405919/SP), GUSTAVO GIANGIULIO CARDOSO PIRES (OAB 405919/SP)

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