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TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Cubatão · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CUBATÃO ATSum 1000955-81.2025.5.02.0252 RECLAMANTE: JOSE RICARDO SILVA HERCULANO RECLAMADO: L.C.D. ENGENHARIA, CONSTRUCOES, MONTAGENS E MANUTENCOES INDUSTRIAIS LTDA Destinatário: JOSE RICARDO SILVA HERCULANO INTIMAÇÃO - Processo PJe Nos termos do art. 879, §1º-B, da CLT, fica V. Sa. intimado(a) para apresentar os cálculos que entender devidos, em 8 dias, incluindo valores do INSS (reclamante e reclamada) e do IRRF. Em observância a modulação de efeitos emitida pelo E. STF no julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, a parte deverá apresentar seus cálculos, utilizando como índice de correção monetária o que foi indicado na sentença transitada em julgado. Caso não tenham sido indicados índices na sentença de mérito, deverão ser utilizados aqueles descritos na referida decisão na seguinte forma: "PARA AÇÕES AJUIZADAS ATÉ 29/08/2024 - ENCARGOS FISCAIS E CORREÇÃO MONETÁRIA A correção monetária incidirá nos termos do art. 883, da CLT, e na forma da Súmula 381, do TST e da OJ nº 302, da SDI-1 do C. TST, adotando-se como base o novo padrão fixado nas ADC’s 58 e 59, ante sua aplicação de eficácia erga omnes e efeito vinculante, bem como a alteração promovida pela Lei 14.905/2024, de modo que deverá ser utilizada a incidência do IPCA-E + TRD na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, até 29/08/2024, a incidência da taxa SELIC SIMPLES, ora já considerados os juros de mora. Após este marco, a atualização será feita pelo IPCA-E e os juros de mora calculados a partir da diferença entre a Selic e IPCA-E, admitindo-se, no entanto, a possibilidade de não incidência destes juros (CC, art. 406, §3º). PARA AÇÕES AJUIZADAS DEPOIS DE 29/08/2024 - ENCARGOS FISCAIS E CORREÇÃO MONETÁRIA A correção monetária incidirá nos termos do art. 883, da CLT, e na forma da Súmula 381, do TST e da OJ nº 302, da SDI-1 do C. TST, adotando-se como base o novo padrão fixado nas ADC’s 58 e 59, ante sua aplicação de eficácia erga omnes e efeito vinculante, bem como a alteração promovida pela Lei 14.905/2024, de modo que deverá ser utilizada a incidência do IPCA + TRD na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a atualização será feita pelo IPCA e os juros de mora calculados a partir da diferença entre a Selic-simples e IPCA, admitindo-se, no entanto, a possibilidade de não incidência destes juros (CC, art. 406, §3º)." CUBATAO/SP, 08 de setembro de 2026. INAMAR DARIO DA SILVA CHAVES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOSE RICARDO SILVA HERCULANO
TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Cubatão · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CUBATÃO ATSum 1000955-81.2025.5.02.0252 RECLAMANTE: JOSE RICARDO SILVA HERCULANO RECLAMADO: L.C.D. ENGENHARIA, CONSTRUCOES, MONTAGENS E MANUTENCOES INDUSTRIAIS LTDA Destinatário: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS INTIMAÇÃO - Processo PJe Considerando o decidido no v. Acórdão de ID d21def5, fica Vossa Senhoria intimado do envio do(s) alvará(s) eletrônico(s) para assinatura do magistrado e posterior devolução do(s) depósito(s) recursal (is) efetuado(s) nos autos, sendo certo que a efetiva liberação será realizada, em até dez dias úteis, pela instituição financeira a crédito da conta indicada pela parte ou pelo i. patrono(a). CUBATAO/SP, 08 de setembro de 2026. ANA CECILIA DE OLIVEIRA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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