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1000955-67.2025.8.11.0030

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · VARA ÚNICA DE NOBRES

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOBRES DECISÃO Processo: 1000955-67.2025.8.11.0030. Vistos. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais em que, na decisão de saneamento de id 234975772, foi deferida a produção de prova pericial e fixados os honorários em R$ 2.955,01, com rateio entre as partes. As Requeridas comprovaram o depósito de suas respectivas cotas, no valor de R$ 738,75 cada, conforme id’s 237430590 e 238318858, totalizando R$ 1.477,50. O Estado de Mato Grosso apresentou impugnação no id 241325911, sustentando, em síntese, que o valor arbitrado excederia os parâmetros previstos na Resolução CNJ nº 232/2016. Os autos vieram conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Verifico que os valores já depositados pelas requeridas correspondem à parcela dos honorários a ser adiantada ao perito, razão pela qual autorizo o levantamento do montante de R$ 1.477,50, nos termos do art. 465, § 4º, do Código de Processo Civil. Quanto à impugnação apresentada pelo Estado de Mato Grosso, não verifico razão para alteração do valor anteriormente arbitrado. Conforme consignado na decisão de id 234975772, os honorários periciais foram fixados em R$ 2.955,01 com fundamento na Resolução CNJ nº 232/2016, mediante aplicação do multiplicador 5 (cinco), previsto para as hipóteses em que as circunstâncias da perícia justificam a majoração. Observo, ainda, que a responsabilidade do Estado de Mato Grosso não alcança a integralidade dos honorários. Como a prova foi requerida por ambas as partes e a autora é beneficiária da gratuidade da justiça, cabe ao ente público apenas a cota-parte atribuída à autora, correspondente à metade do valor arbitrado. Assim, a parcela a ser suportada pelo Estado corresponde ao saldo remanescente de R$ 1.477,51, montante que não ultrapassa o limite estabelecido pela Resolução CNJ nº 232/2016, considerado o teto de até 5 (cinco) vezes adotado na decisão anterior. Por essas razões, indefiro a impugnação apresentada no id 241325911 e mantenho os honorários periciais no valor fixado no id 234975772. Com a preclusão desta decisão, expeça-se alvará em favor da empresa perita PROTECH Engenharia LTDA. para levantamento do valor de R$ 1.477,50 já depositado nos autos. Expedido o alvará, intime-se a empresa perita para início dos trabalhos, permanecendo o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para apresentação do laudo, nos termos já estabelecidos na decisão de id 234975772. Concluídos os trabalhos, com a apresentação do laudo e prestados eventuais esclarecimentos necessários, expeça-se RPV em favor da empresa perita para pagamento da cota-parte remanescente dos honorários periciais, de responsabilidade do Estado de Mato Grosso, nos termos do Termo de Cooperação Técnica nº 05/2025. Intime-se. Cumpra-se. Cumpra-se. Nobres/MT, 08 de setembro de 2026. DANIEL CAMPOS SILVA DE SIQUEIRA Juiz de Direito

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