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Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT2 · 42ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 42ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000955-66.2024.5.02.0042 RECLAMANTE: PABLO SALES BRASIL RECLAMADO: XYLEM BRASIL SOLUCOES PARA AGUA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6a0d6dd proferida nos autos. C O N C L U S Ã O Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MMa. Juíza do Trabalho, Dra. Graziela Evangelista Martins Barbosa de Souza. À elevada apreciação de V. Exa. Em São Paulo, 03/09/2026 Renata de Castro Morais Mendes Técnico Judiciário SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de retificação dos cálculos pertencentes à r. sentença líquida (fls.503/510 – ID.65c882d), complementada pela decisão de Embargos de Declaração de fls.555/557 (ID.f89d179) e laudo contábil de fls.579/591 (ID.e6a17af) e despacho de fls.592/593 (ID.be3f492), em razão das alterações promovidas pelo v. Acórdão proferido em Recurso Ordinário (fls.725/741 – ID.a215430). Trânsito em julgado em 13/05/2026 Laudo readequado apresentado às fls. 1018/1030 (ID.f153b77). É o relatório. DECIDE-SE O v. Acórdão reformou a sentença de origem para: a) deferir os benefícios da justiça gratuita ao Autor; b) condenar a reclamada ao pagamento das parcelas vincendas do adicional de insalubridade, observada a data limite informada em seu apelo (24/09/2024); c) condenar a reclamada ao cumprimento da obrigação de fazer concernente ao fornecimento do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP; d) deferir a incidência do FGTS sobre todas as parcelas de natureza salarial deferidas, observados inclusive os seus reflexos e e) determinar que os valores da condenação serão apurados em regular liquidação de sentença, sem limitação aos indicados na exordial, consistentes em mera estimativa. O Sr. perito readequou o laudo às fls.1018/1030 (ID.f153b77), cujos valores HOMOLOGO, sendo: Data de ajuizamento da Ação: 12/06/2024; Data da liquidação: 30/06/2026; Valores corrigidos pelo índice IPCA-E até 11/06/2024; pelo índice Sem Correção até 29/08/2024 e pelo índice IPCA a partir de 30/08/2024. Juros simples TRD até 11/06/2024; juros SELIC simples até 29/08/2024; e juros Taxa Legal a partir de 30/08/2024 (Art. 406, parágrafo único, do Código Civil). Fixo o crédito exequendo em R$16.497,76, valor correspondente ao principal, atualizado conforme os parâmetros supra especificados e, atualizável pelos mesmos critérios até a data do efetivo pagamento. Juros de mora sobre o principal corrigido, no importe de R$2.892,71, conforme os parâmetros supra especificados e, atualizáveis pelos mesmos critérios até a data do efetivo pagamento. FGTS a ser depositado em conta vinculada, no importe de R$1.163,99, valor atualizado conforme os parâmetros supra especificados e, atualizável pelos mesmos critérios até a data do efetivo pagamento. Juros de mora sobre o FGTS corrigido, no importe de R$207,83, conforme os parâmetros supra especificados e, atualizáveis pelos mesmos critérios até a data do efetivo pagamento. Fixo a contribuição previdenciária, cota parte reclamante, no importe de R$1.299,82, valor que deverá ser deduzido de seu crédito bruto na ocasião do efetivo pagamento. Não há incidência de imposto de renda sobre o crédito principal apurado, conforme Instrução Normativa nº1500/2014. Contribuição previdenciária cota parte patronal no valor de R$4.412,52. Custas processuais pela Reclamada, reajustadas conforme as alterações da condenação, recolhidas parcialmente na ocasião da interposição dos recursos (fls.574 – ID.f0d3b34 e fls. 600 – ID.d104cf5), remanescendo o importe de R$144,35. Honorários advocatícios de sucumbência pela Reclamada, em favor do patrono do Autor, fixados em 10% (dez por cento) sobre o crédito resultante da liquidação da sentença que, na data do cálculo, corresponde a R$2.076,23. O Autor foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, em favor do patrono da Reclamada, no importe de R$5.535,19, correspondente a 10% (dez por cento) sobre o montante dos pedidos julgados improcedentes. Todavia, tendo em vista a concessão do benefício da gratuidade de justiça à autora, os honorários advocatícios ficarão sob condição de exigibilidade suspensa pelo prazo de 02 anos, conforme disposição contida no artigo 790-A, parágrafo 4o da CLT, nos termos da r. sentença. Honorários do perito engenheiro Sr. Antônio Eugênio de Melo Júnior no valor corrigido de R$2.172,06, a cargo da Reclamada e atualizável atá a data do efetivo pagamento. Honorários do perito contábil Sr. Carlos Eduardo Lima da Silva no importe corrigido de R$543,02, a cargo da Reclamada, sujeito a atualizações monetárias até a data do pagamento. Constata-se que os valores depositados pela Reclamada, quando da interposição dos Recursos, é superior ao débito exequendo, mas foram realizados em datas anteriores à data de liquidação dos cálculos. Assim, deverão ser atualizados para posterior liberação de valores e apuração de eventual débito remanescente. Dispensada a intimação da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (INSS – Portaria Normativa da PGF nº 47/2023). CONCLUSÃO. Diante do exposto, HOMOLOGO os valores acima discriminados. Para eventual rediscussão sobre os cálculos deverá ser garantido o juízo e versar apenas sobre os pontos retificados pelo v. Acórdão, na conta (períodos de apuração das parcelas vincendas; FGTS sobre todas as parcelas de natureza salarial e afastamento da limitação da condenação aos valores atribuídos ao pedido inicial). Providencie a Secretaria da Vara a atualização dos depósitos de fls.571/572 (ID.df460b5); fls. 841/842 (ID.c2781af) e fls. 896/897 (ID.7adc227/ID.2d23076). Cumprido, venham os autos conclusos para atualização e liberação de valores e apuração de eventual débito remanescente. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. GRAZIELA EVANGELISTA MARTINS BARBOSA DE SOUZA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- PABLO SALES BRASIL
TRT2 · 42ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 42ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000955-66.2024.5.02.0042 RECLAMANTE: PABLO SALES BRASIL RECLAMADO: XYLEM BRASIL SOLUCOES PARA AGUA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6a0d6dd proferida nos autos. C O N C L U S Ã O Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MMa. Juíza do Trabalho, Dra. Graziela Evangelista Martins Barbosa de Souza. À elevada apreciação de V. Exa. Em São Paulo, 03/09/2026 Renata de Castro Morais Mendes Técnico Judiciário SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de retificação dos cálculos pertencentes à r. sentença líquida (fls.503/510 – ID.65c882d), complementada pela decisão de Embargos de Declaração de fls.555/557 (ID.f89d179) e laudo contábil de fls.579/591 (ID.e6a17af) e despacho de fls.592/593 (ID.be3f492), em razão das alterações promovidas pelo v. Acórdão proferido em Recurso Ordinário (fls.725/741 – ID.a215430). Trânsito em julgado em 13/05/2026 Laudo readequado apresentado às fls. 1018/1030 (ID.f153b77). É o relatório. DECIDE-SE O v. Acórdão reformou a sentença de origem para: a) deferir os benefícios da justiça gratuita ao Autor; b) condenar a reclamada ao pagamento das parcelas vincendas do adicional de insalubridade, observada a data limite informada em seu apelo (24/09/2024); c) condenar a reclamada ao cumprimento da obrigação de fazer concernente ao fornecimento do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP; d) deferir a incidência do FGTS sobre todas as parcelas de natureza salarial deferidas, observados inclusive os seus reflexos e e) determinar que os valores da condenação serão apurados em regular liquidação de sentença, sem limitação aos indicados na exordial, consistentes em mera estimativa. O Sr. perito readequou o laudo às fls.1018/1030 (ID.f153b77), cujos valores HOMOLOGO, sendo: Data de ajuizamento da Ação: 12/06/2024; Data da liquidação: 30/06/2026; Valores corrigidos pelo índice IPCA-E até 11/06/2024; pelo índice Sem Correção até 29/08/2024 e pelo índice IPCA a partir de 30/08/2024. Juros simples TRD até 11/06/2024; juros SELIC simples até 29/08/2024; e juros Taxa Legal a partir de 30/08/2024 (Art. 406, parágrafo único, do Código Civil). Fixo o crédito exequendo em R$16.497,76, valor correspondente ao principal, atualizado conforme os parâmetros supra especificados e, atualizável pelos mesmos critérios até a data do efetivo pagamento. Juros de mora sobre o principal corrigido, no importe de R$2.892,71, conforme os parâmetros supra especificados e, atualizáveis pelos mesmos critérios até a data do efetivo pagamento. FGTS a ser depositado em conta vinculada, no importe de R$1.163,99, valor atualizado conforme os parâmetros supra especificados e, atualizável pelos mesmos critérios até a data do efetivo pagamento. Juros de mora sobre o FGTS corrigido, no importe de R$207,83, conforme os parâmetros supra especificados e, atualizáveis pelos mesmos critérios até a data do efetivo pagamento. Fixo a contribuição previdenciária, cota parte reclamante, no importe de R$1.299,82, valor que deverá ser deduzido de seu crédito bruto na ocasião do efetivo pagamento. Não há incidência de imposto de renda sobre o crédito principal apurado, conforme Instrução Normativa nº1500/2014. Contribuição previdenciária cota parte patronal no valor de R$4.412,52. Custas processuais pela Reclamada, reajustadas conforme as alterações da condenação, recolhidas parcialmente na ocasião da interposição dos recursos (fls.574 – ID.f0d3b34 e fls. 600 – ID.d104cf5), remanescendo o importe de R$144,35. Honorários advocatícios de sucumbência pela Reclamada, em favor do patrono do Autor, fixados em 10% (dez por cento) sobre o crédito resultante da liquidação da sentença que, na data do cálculo, corresponde a R$2.076,23. O Autor foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, em favor do patrono da Reclamada, no importe de R$5.535,19, correspondente a 10% (dez por cento) sobre o montante dos pedidos julgados improcedentes. Todavia, tendo em vista a concessão do benefício da gratuidade de justiça à autora, os honorários advocatícios ficarão sob condição de exigibilidade suspensa pelo prazo de 02 anos, conforme disposição contida no artigo 790-A, parágrafo 4o da CLT, nos termos da r. sentença. Honorários do perito engenheiro Sr. Antônio Eugênio de Melo Júnior no valor corrigido de R$2.172,06, a cargo da Reclamada e atualizável atá a data do efetivo pagamento. Honorários do perito contábil Sr. Carlos Eduardo Lima da Silva no importe corrigido de R$543,02, a cargo da Reclamada, sujeito a atualizações monetárias até a data do pagamento. Constata-se que os valores depositados pela Reclamada, quando da interposição dos Recursos, é superior ao débito exequendo, mas foram realizados em datas anteriores à data de liquidação dos cálculos. Assim, deverão ser atualizados para posterior liberação de valores e apuração de eventual débito remanescente. Dispensada a intimação da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (INSS – Portaria Normativa da PGF nº 47/2023). CONCLUSÃO. Diante do exposto, HOMOLOGO os valores acima discriminados. Para eventual rediscussão sobre os cálculos deverá ser garantido o juízo e versar apenas sobre os pontos retificados pelo v. Acórdão, na conta (períodos de apuração das parcelas vincendas; FGTS sobre todas as parcelas de natureza salarial e afastamento da limitação da condenação aos valores atribuídos ao pedido inicial). Providencie a Secretaria da Vara a atualização dos depósitos de fls.571/572 (ID.df460b5); fls. 841/842 (ID.c2781af) e fls. 896/897 (ID.7adc227/ID.2d23076). Cumprido, venham os autos conclusos para atualização e liberação de valores e apuração de eventual débito remanescente. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. GRAZIELA EVANGELISTA MARTINS BARBOSA DE SOUZA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- XYLEM BRASIL SOLUCOES PARA AGUA LTDA.