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TRT2 · 85ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 85ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000955-63.2026.5.02.0085 RECLAMANTE: FABIO DO ESPIRITO SANTO NASCIMENTO RECLAMADO: MAIS BRASIL LOGISTICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a3c88f5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedentes, EM PARTE, os pedidos formulados pela reclamante FABIO DO ESPÍRITO SANTO NASCIMENTO, condenando a reclamada MAIS BRASIL LOGÍSTICA LTDA a pagar o que restar apurado em liquidação por cálculos a título de: - 03 (três) dias de saldo de salário referente ao mês de julho de 2025 (período de 01/07/2025 a 03/07/2025), calculado com base no salário diário de R$ 127,00 alegado na exordial, no valor de R$ 381,00; - aviso prévio indenizado de 30 dias, no valor correspondente a um salário contratual (R$ 2.500,00), projetando o término do pacto para 02/08/2025; - 07/12 avos de 13º salário proporcional de 2025; - 07/12 avos de férias proporcionais de 2025, acrescidas de 1/3; - adicional de horas extraordinárias em relação às horas que superaram a oitava diária até o limite de 44 horas, e horas extraordinárias em relação ao trabalho desenvolvido além da 44ª hora semanal, tendo por base o trabalho realizado de segunda a sexta-feira das 08h00 às 18h00, com 1 hora de intervalo intrajornada, sendo que em 3 (três) dias por semana a jornada se estendia até as 20h30, salário de R$ 2.500,00, divisor de 220 e adicional de 50%, assim como os seus reflexos em DSR´s e destas, a contar de 20.03.2023, e daquelas em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13° salário, FGTS ( e a multa de 40%, bem como, FGTS com a multa de 40% incidente sobre o aviso prévio, DSR´s, férias gozadas acrescidas de 1/3 e o 13º salário decorrentes dos reflexos; - multa no valor de um salário recebido pelo reclamante, face ao pagamento das verbas rescisórias a destempo; - multa no percentual de 50% incidente sobre as parcelas anteriores vez que incontroversas e não pagas na primeira audiência. Tudo acrescido de correção monetária desde o descumprimento de cada obrigação, utilizando-se o índice IPCA, bem como de juros apurados a partir do ajuizamento da ação, tendo por base a diferença entre a SELIC (da Receita Federal) e o IPCA (se o resultado dessa dedução for negativo, os juros são zerados para o período), devendo ainda ser observados os demais elementos e procedimentos fixados na fundamentação. Ainda, deverá a reclamada, no prazo de dois dias a contar da intimação para fazê-lo (após o trânsito em julgado), promover à regularização do registro do contrato de trabalho na CTPS do Reclamante, por meio da transmissão do evento S-2500 (Processo Trabalhista) no sistema eSocial, preenchendo todos os dados contratuais ora reconhecidos, inclusive a evolução salarial e as datas de admissão e término do vínculo (incluindo o período do aviso prévio). Ainda, no mesmo prazo deverá a reclamada efetuar o recolhimento integral das parcelas do FGTS devidas por todo o período contratual reconhecido (8%), bem como da indenização compensatória de 40% (multa rescisória) decorrente da dispensa sem justa causa, devendo observar que os recolhimentos correspondentes às bases de cálculo discriminadas nesta sentença deverão ser processados e quitados exclusivamente por meio do Portal do FGTS Digital (via Guia GFD / PIX) decorrente da transmissão dos eventos trabalhistas (S-2500/S-2501). No mesmo prazo deverá a reclamada juntar cópia do protocolo de envio do evento de desligamento no eSocial (no formato XML) e o comprovante de pagamento da GFD (Guia do FGTS Digital) de rescisão, bem como, fornecer o número do Requerimento do Seguro-Desemprego sob pena de arcar com multa no valor de R$ 1.000,00 por obrigação de fazer descumprida, em favor do(a) reclamante quando então, desde já autorizo a Secretaria a providenciar os registros e expedir os competentes alvarás. Deverá a reclamada promover e comprovar os recolhimentos previdenciários no mesmo prazo das obrigações trabalhistas, cuja apuração deverá observar os valores que forem apurados a título de salário, adicional de horas extraordinárias, horas extraordinárias, DSR´s e 13º salário, bem como os fiscais, ficando, desde logo, autorizada a reter do reclamante a parte que lhe incumbe àquele título e as de imposto de renda. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do(a) patrono(a) do(a) autor(a) no percentual de 5% incidente sobre todos os pedidos reconhecidos nesta sentença. Custas pela reclamada no valor de R$ 400,00, tendo por base o percentual de 2% sobre o valor da condenação ora arbitrado em R$ 20.000,00. Notifiquem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. MAURO VOLPINI FERREIRA Juiz do Trabalho 1 A repercussão nas demais parcelas será aplicada às horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023. 2 http://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/aplicacoes.aspx?id=21 3 Atual §1º do art. 1.013 do CPC. MAURO VOLPINI FERREIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FABIO DO ESPIRITO SANTO NASCIMENTO
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