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TRT2 · 71ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 71ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000955-47.2022.5.02.0071 RECLAMANTE: ALEXANDRE CASELLE RECLAMADO: HOTEL MARCO INTERNACIONAL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b9591de proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MM Juíza da 71ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, tendo em vista as petições Id 34584bc e Id b5cba1c. SAO PAULO/SP, data abaixo. TARCISIO FERREIRA DECISÃO Vistos. Tendo em vista a concordância tácita do reclamante, HOMOLOGO os cálculos do reclamado (Id ddfdc67), e fixo o valor bruto do crédito trabalhista em R$ 2.039,07, atualizado até 30/06/2026, correspondendo às quantias de: R$ 1.454,35 ao principal corrigido; R$ 584,72 aos juros de mora. Demais verbas: R$ 83,37 à contribuição previdenciária parte empregador; R$ 203,91 aos honorários sucumbenciais. Recolhimentos previdenciários a cargo do reclamado, sendo autorizado o desconto do crédito do autor, na seguinte quantia: R$ 5,57 à contribuição previdenciária parte empregado. Não há recolhimentos fiscais nos termos da OJ nº 400 da SDI-I do C. TST e da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014. Custas pagas por ocasião da interposição de recurso de revista. Os valores serão atualizados até o pagamento. Dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023. Cite-se a executada, por meio de seu patrono nos termos do art. 523 do CPC, para pagamento da condenação no prazo de 15 dias, sob pena de prosseguimento da execução, observado o disposto no art. 835 do CPC, e inclusão no BNDT e Serasajud. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. AMANDA MIDORI OGO DE PINHO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRE CASELLE
TRT2 · 71ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 71ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000955-47.2022.5.02.0071 RECLAMANTE: ALEXANDRE CASELLE RECLAMADO: HOTEL MARCO INTERNACIONAL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b9591de proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MM Juíza da 71ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, tendo em vista as petições Id 34584bc e Id b5cba1c. SAO PAULO/SP, data abaixo. TARCISIO FERREIRA DECISÃO Vistos. Tendo em vista a concordância tácita do reclamante, HOMOLOGO os cálculos do reclamado (Id ddfdc67), e fixo o valor bruto do crédito trabalhista em R$ 2.039,07, atualizado até 30/06/2026, correspondendo às quantias de: R$ 1.454,35 ao principal corrigido; R$ 584,72 aos juros de mora. Demais verbas: R$ 83,37 à contribuição previdenciária parte empregador; R$ 203,91 aos honorários sucumbenciais. Recolhimentos previdenciários a cargo do reclamado, sendo autorizado o desconto do crédito do autor, na seguinte quantia: R$ 5,57 à contribuição previdenciária parte empregado. Não há recolhimentos fiscais nos termos da OJ nº 400 da SDI-I do C. TST e da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014. Custas pagas por ocasião da interposição de recurso de revista. Os valores serão atualizados até o pagamento. Dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023. Cite-se a executada, por meio de seu patrono nos termos do art. 523 do CPC, para pagamento da condenação no prazo de 15 dias, sob pena de prosseguimento da execução, observado o disposto no art. 835 do CPC, e inclusão no BNDT e Serasajud. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. AMANDA MIDORI OGO DE PINHO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - HOTEL MARCO INTERNACIONAL S.A.
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