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TJMG · Vara Única da Comarca de Espinosa · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000955-19.2026.8.13.0243/MG AUTOR: SEBASTIAO ALVES BARBOSA ADVOGADO(A): FLÁVIO GONÇALVES DE MENEZES (OAB MG198995) ADVOGADO(A): JANIA RIBEIRO SANTANA (OAB MG195180) DECISÃO Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora, uma vez presentes os requisitos ensejadores, sem prejuízo de reavaliação durante o curso do processo. Indefiro, por ora, a tutela de urgência, sem prejuízo de reexame em sede de sentença. Com efeito, a aferição da incapacidade para fins de concessão do benefício depende de prova técnica complexa. A perícia realizada pelo INSS concluiu pela ausência do requisito legal, e os documentos médicos juntados, embora relevantes, não possuem, em cognição sumária, força probatória suficiente para desconstituir a presunção de legitimidade do ato administrativo. A questão demanda, pois, dilação probatória, com a realização de perícia judicial, para uma análise aprofundada do caso. Compulsando os autos, verifica-se que a prova a ser produzida recairá sobre a incapacidade laborativa, admitindo-se, para tanto, a prova pericial. Assim, nomeio o perito Jefferson Ricardo Rodrigues Morais para realizar a perícia nos autos. Proceda à nomeação do perito no Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita do TRF da 6ª Região, para realizar a perícia deferida, considerando ser o autor beneficiário da justiça gratuita. Registro que os médicos especialistas que atuam no sistema AJG não costumam aceitar o encargo. Logo, não havendo profissional especialista no cadastro do Tribunal disposto a fazer a perícia, urge nomear médico clínico geral para a realização da perícia. Destaco, por oportuno, que tal situação não representa prejuízo a qualquer das partes, uma vez que o perito médico está apto para a realização da perícia nestes autos. Desde já, considerando a necessidade de deslocamento do perito e a existência de apenas dois peritos que atuam na Comarca, arbitro os honorários em R$ 560,00 (quinhentos e sessenta reais) e fixo o prazo de 60 dias para conclusão da perícia, quando então será solicitado o pagamento dos seus honorários. Intimem-se as partes para que apresentem os quesitos para realização da perícia e indiquem assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias pela parte autora e de 30 (trinta) dias pela parte ré, sob pena de preclusão. Caso a parte autora já tenha apresentado os quesitos com a inicial, intime-se o INSS para que apresente os quesitos para realização da perícia e indique assistente técnico, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de preclusão. Após, encaminhem-se ao perito os quesitos das partes e os constantes da Recomendação Conjunta 01, de 15 de dezembro de 2015 do CNJ. Intime-se o perito para designar data e local da perícia, no prazo de 05 (cinco) dias. Com a indicação da data da perícia, intime-se o(a) autor(a), por intermédio de seu patrono, para o comparecimento, constando a advertência de que a parte requerente deverá comparecer na data fixada, portando documento de identificação oficial com foto e todos os laudos médicos e receituários de que dispuser. De preferência, deverá apresentar laudos e receituários atualizados. Com o laudo pericial, cite-se/intime-se o INSS para apresentar proposta de acordo ou responder à ação no prazo legal de 30 (trinta) dias (art. 183 c/c o art. 335, ambos do CPC), sob pena de revelia. Apresentada proposta de acordo ou contestação, intime-se a parte autora para se manifestar em 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Após, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 05 (cinco) dias pela parte autora e de 10 (dez) dias pela parte acionada, devendo justificá-las, demonstrando sua pertinência para o deslinde do feito, sob pena de preclusão. A Secretaria deve proceder às determinações sem encaminhamento à conclusão dos autos, salvo se houver pedido das partes nesse sentido justificadamente. Intimem-se. Cumpra-se. Espinosa, datado e assinado eletronicamente.
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