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1000955-04.2026.8.13.0054

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara Única da Comarca de Barão de Cocais · Decisão

    IMISSÃO NA POSSE Nº 1000955-04.2026.8.13.0054/MG AUTOR: CEMIG DISTRIBUICAO S.A DECISÃO 1. Relatório Trata-se de Ação de Constituição de Servidão Administrativa com pedido liminar de imissão na posse ajuizada por CEMIG Distribuição S.A. em face de Enedina Petrina de Carvalho, José Bernardino de Carvalho, Cecilia de Fátima Carvalho, Wilson Aparecido Silva, Jaime Marcelino de Carvalho, Justino Hilário de Carvalho, Alessandra Silvestre Motta de Carvalho, Maria Helena Carvalho Viana, Marcelo Lopes Viana, Carmem Lúcia Carvalho, Marlene de Carvalho Vilar e Emerson Alves Vilar, todos qualificados nos autos. Postula a requerente, tendo em vista a urgência da medida para implantação da Linha de Distribuição Barão de Cocais 4 – GSM Mineração, de 138 kV, a concessão de medida liminar de imissão provisória na posse da área correspondente às faixas de servidão que atingem o imóvel dos requeridos, bem como a autorização e validação do depósito prévio da indenização. Trouxe ao feito o Decreto Estadual com Numeração Especial nº 434, de 27 de abril de 2026, que declarou de utilidade pública, para constituição de servidão, o terreno necessário à instalação da referida linha de distribuição no Município de Barão de Cocais (Evento 1, DOCCOMPROV7). Consta dos autos a certidão imobiliária referente à matrícula nº 2.398, do Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis de Barão de Cocais/MG, comprovando o domínio registral do imóvel rural denominado Fura Olho, com área de 7,2500 ha (Evento 1, CERTIDAO8). O Decreto Estadual NE nº 434/2026 delimita a área da servidão de passagem, consubstanciada nas faixas de terreno denominadas P04, com área de 21.615,447 m² (2,1615 ha), e P04.1, com área de 1.610,995 m² (0,1611 ha), perfazendo a área total de 23.226,00 m², conforme memoriais descritivos e levantamentos elaborados por profissionais habilitados (Evento 1, DOCCOMPROV6, DOCCOMPROV10, DOCCOMPROV12, DOCCOMPROV14 e DOCCOMPROV15). A autora ofereceu a quantia de R$ 388.790,00 (trezentos e oitenta e oito mil, setecentos e noventa reais) como indenização pelo gravame imposto à propriedade, conforme laudos técnicos de vistoria e avaliação acostados aos autos (Evento 1, LAUDO16 e LAUDO17). A parte autora peticionou comprovando o regular recolhimento das custas processuais iniciais e a efetivação do depósito judicial do valor da indenização ofertada no montante de R$ 388.790,00 (Evento 4, PET1, Guia2, COMP3, Guia4 e COMPROVPAG5), após o que a Secretaria certificou a triagem e conformidade dos autos (Evento 5, CERTRIAG1). Vieram os autos conclusos. Eis o relato do necessário. Passa-se a decidir. 2. Fundamentação É cediço que 2 (dois) são os pressupostos que permitem ao expropriante a imissão provisória do imóvel, quais sejam, a declaração de urgência do ato e que seja depositado o valor de acordo com o que a lei estabelecer. Assim, ocorrendo o preenchimento cumulativo dos requisitos previstos no art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/41, a imissão provisória do imóvel a ser expropriado deve ser concedida de plano. A declaração de urgência consta na inicial e no Decreto. Ademais, para que se caracterize a urgência da medida é suficiente a afirmação do ente expropriante, não cabendo ao Juízo perquirir sobre a existência ou não da aludida urgência. Confira-se a lição de José dos Santos Carvalho Filho: Em primeiro lugar, os fatores administrativos que geram a caracterização da urgência quanto à imissão na posse se configuram como privativos do expropriante, que é, como sabido, o gestor dos interesses públicos. É a ele, exclusivamente, que compete essa avaliação. (Manual de Direito Administrativo, 14ª ed., p. 671). Acerca do valor do depósito prévio, por ora, é prescindível avaliação judicial, ante o laudo de avaliação apresentado pelo requerente. Indo além, caso necessário, na instrução do feito será providenciado laudo elaborado por perito judicial que poderá indicar sobre a necessidade de recomposição da diminuição patrimonial sofrida pelos expropriados, com observância do princípio constitucional da justa indenização. Nessa linha, é a jurisprudência do TJMG: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESAPROPRIAÇÃO - IMISSÃO PROVISÓRIA - POSSE -AVALIAÇÃO PRÉVIA -PROVA PERICIAL -DESNECESSIDADE - URGÊNCIA -DEMONSTRADA -PRESENÇA -REQUISITOS ATINENTES A ESPÉCIE - VALOR - INDENIZAÇÃO - FIXAÇÃO NA SENTENÇA - RECURSO NÃO PROVIDO. - Incabível afastar o interesse do Município no pleito de imissão na posse, para fins de desapropriação por utilidade pública, mormente considerando a resistência materializada pela interposição do presente agravo. - A afirmada irregularidade, decorrente da inobservância ao disposto no artigo 10-A, do Decreto-lei nº 3.365/41, não comprometeu o trâmite da demanda, valendo destacar que a declaração de nulidade exige prova de prejuízo ao interessado, como recomenda o vetusto brocardo 'pas de nullité sans grief', sendo certo, ademais, que o diploma processual civil, em homenagem à instrumentalidade das formas, adotou a primazia da solução de mérito e celeridade processual, a prever que, "quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade" (art. 277). - A determinação do valor definitivo da indenização pela desapropriação de imóvel somente se alcança com a prolação da sentença de mérito, sendo, portanto, desarrazoado que a ausência de parecer técnico prévio venha a obstar a concessão da imissão liminar na posse em favor do Ente expropriante, em especial quando demonstrada a urgência. - Recurso não provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.246142-8/001, Relator(a): Des.(a) Carlos Levenhagen , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/04/2023, publicação da súmula em 20/04/2023) Saliente-se que não se vislumbra, a priori, a possibilidade de dano irreparável ao direito dos expropriados. 3. Dispositivo Assim, diante da presença de todos os requisitos para a imissão provisória na posse do imóvel de propriedade dos requeridos, previstos no art. 15, caput, do Decreto-Lei n. 3365/41 c/c o Decreto nº 35.851/54, defere-se a liminar para determinar a imissão provisória da autora na posse das faixas de servidão administrativa denominadas P04 e P04.1, totalizando a área de 23.226,00 m² (sendo P04 com 21.615,447 m² e P04.1 com 1.610,995 m²), delimitadas nos memoriais descritivos (Evento 1, DOCCOMPROV10 e DOCCOMPROV12). Expeça-se o competente mandado de imissão provisória na posse. Com a finalidade de viabilizar a execução da ordem e o acompanhamento dos atos necessários, autoriza-se que o Oficial de Justiça encarregado da diligência estabeleça prévio contato com a representação técnica da concessionária, conforme telefones e dados indicados na petição inicial (Evento 1, INIC1). Fica desde já deferido, caso se mostre estritamente necessário para garantir o cumprimento da diligência e a segurança dos envolvidos, o emprego de força policial, oficiando-se ao Comando da Polícia Militar local para prestar o devido apoio, se requisitado pelo Oficial de Justiça, conforme expressamente requerido em Evento 1, INIC1. Cumpridos os mandados de imissão, defere-se a expedição de mandado de averbação ao Cartório de Registro de Imóveis competente, a teor do que dispõe o artigo 15, § 4º, do Decreto-Lei nº 3.365/41. Em que pese o disposto no art. 14, caput, do Decreto-Lei nº 3.365/41, deixa-se a designação de perito para momento posterior à citação, privilegiando assim a ampla defesa e o contraditório. Após o cumprimento da liminar, citem-se os requeridos, por mandado ou pela via postal, a depender do local onde residem, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contestar o pedido, observado o disposto no art. 20 do Decreto-Lei nº 3.365/41. Intime-se. Cumpra-se. Barão de Cocais, data da assinatura eletrônica.

  2. Lista de distribuição

    TJMG · Vara Única da Comarca de Barão de Cocais · Outros

    Processo 1000955-04.2026.8.13.0054 distribuido para Vara Única da Comarca de Barão de Cocais na data de 28/08/2026.

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