Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT2 · 72ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 72ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000954-88.2024.5.02.0072 RECLAMANTE: MILTON AUGUSTO DA SILVA FILHO RECLAMADO: ''GERRESHEIMER PLASTICOS SAO PAULO LTDA.'' INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 57fee7c proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos ao(à) MM(a) Juiz(a) da 72ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO, 31 de agosto de 2026. PRISCILA NAKAZONE Tendo em vista a improcedência dos pedidos formulados pelo(a) reclamante pela E. Instância Superior, a sua condenação no pagamento de honorários de sucumbência à parte contrária e a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao(à) reclamante, aguarde-se no arquivo o prazo disposto no art. 98, § 3º do CPC para que o(s) credor(es) demonstre(m) que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade. Expeçam-se os ofícios de requisição de honorários periciais ao E. TRT. Após, ao arquivo. Intime-se. SAO PAULO/SP, 01 de setembro de 2026. GELBA CAROLINA SIQUEIRA SERPA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ''GERRESHEIMER PLASTICOS SAO PAULO LTDA.''
TRT2 · 72ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 72ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000954-88.2024.5.02.0072 RECLAMANTE: MILTON AUGUSTO DA SILVA FILHO RECLAMADO: ''GERRESHEIMER PLASTICOS SAO PAULO LTDA.'' INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 57fee7c proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos ao(à) MM(a) Juiz(a) da 72ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO, 31 de agosto de 2026. PRISCILA NAKAZONE Tendo em vista a improcedência dos pedidos formulados pelo(a) reclamante pela E. Instância Superior, a sua condenação no pagamento de honorários de sucumbência à parte contrária e a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao(à) reclamante, aguarde-se no arquivo o prazo disposto no art. 98, § 3º do CPC para que o(s) credor(es) demonstre(m) que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade. Expeçam-se os ofícios de requisição de honorários periciais ao E. TRT. Após, ao arquivo. Intime-se. SAO PAULO/SP, 01 de setembro de 2026. GELBA CAROLINA SIQUEIRA SERPA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- MILTON AUGUSTO DA SILVA FILHO