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Tribunal
TST
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Intimação
TST · 3ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO RRAg 1000954-65.2024.5.02.0015 AGRAVANTE: EDVALDO DE OLIVEIRA GUEDES AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (623437a) proferido nos autos do processo 1000954-65.2024.5.02.0015 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RRAg - 1000954-65.2024.5.02.0015 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMABB/cm I- AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA AO ART. 896, §1º-A, IV, DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. INCIDÊNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC, E DA SÚMULA 422, I, DO TST. 1. A Corte de origem, no exame da admissibilidade do recurso de revista, concluiu que a pretensão recursal estaria condicionada à observância do art. 896, §1º-A, IV, da CLT, segundo o qual a parte recorrente deve transcrever o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido. 2. É consabido que não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (art. 1.021, §1º, do CPC, e Súmula 422, I, do TST). 3. No caso concreto, a parte agravante não impugnou de forma direta e específica a fundamentação da decisão agravada, limitando-se a arguir a incompetência funcional do Tribunal Regional para exercer o juízo primeiro de admissibilidade e rediscutir o mérito da arguição de nulidade, a fim de provar a incorrência da Corte de origem em negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento de que não se conhece. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL. TANQUES NÃO ENTERRADOS. LIMITE LEGAL. QUANTIDADE TOTAL SUPERIOR A 250 LITROS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. No âmbito desta Corte Superior, pacificou-se o entendimento no sentido de que o armazenamento aéreo superior a 250 litros de líquidos inflamáveis, em sua totalidade, enseja o pagamento de adicional de periculosidade ao empregado que labora em área de risco. Precedentes. 2. No caso concreto, o quadro fático-probatório delineado pelo acórdão regional torna inconteste o armazenamento, pela reclamada, de seis tanques de 250 litros não enterrados na edificação em que o reclamante laborou. Reitero a transcrição do acórdão em que referenciado o laudo pericial. Evidente, portanto, que o armazenamento total em muito superava o limite de 250 litros que esta Corte Superior já compreende como apto a ensejar o pagamento de adicional de periculosidade, com fulcro na NR 16, da Portaria 3.214/78, e do item 20.2.13 da NR 20, ambas do Ministério do Trabalho. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-RRAg - 1000954-65.2024.5.02.0015, em que é AGRAVANTE EDVALDO DE OLIVEIRA GUEDES e é AGRAVADO EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS, é RECORRENTE EDVALDO DE OLIVEIRA GUEDES e é RECORRIDO EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS. Trata-se de recurso de revista, com fundamento no art. 896 da CLT, interposto pelo reclamante em face de acórdão prolatado pelo Tribunal Regional do Trabalho. A Presidência do Tribunal de origem admitiu parcialmente o apelo. O reclamante interpôs agravo de instrumento em face da fração da decisão que negou seguimento ao recurso de revista. Foi concedido prazo para apresentação de contraminuta. Dispensado o parecer do Ministério Público do Trabalho (art. 95 do RITST). É o relatório. V O T O I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA 1. CONHECIMENTO NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA AO ART. 896, §1º-A, IV, DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. INCIDÊNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC, E DA SÚMULA 422, I, DO TST. Embora satisfeitos os pressupostos extrínsecos recursais, relativos à tempestividade e à regularidade de representação, o presente agravo não alcança o conhecimento, por inobservância ao princípio da dialeticidade. A parte agravante devolve a este Colegiado a apreciação do tema “negativa de prestação jurisdicional”, afirmando que o recurso de revista comportava processamento quanto à referida matéria. De plano, sustenta a incompetência funcional do Tribunal Regional do Trabalho para negar seguimento aos recursos de revista com base no mérito da decisão agravada, lastreando-se, para tanto, no art. 896, §5º, da CLT. Em seguida, reitera o mérito do apelo no que concerne à alegada nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, consubstanciada pela suposta ausência de fundamentação decisória. Ao exame. Inicialmente, registra-se que, nos termos do art. 896, § 1º, da CLT, compete ao Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, por decisão fundamentada, o juízo primeiro de admissibilidade recursal: “O recurso de revista, dotado de efeito apenas devolutivo, será interposto perante o Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, que, por decisão fundamentada, poderá recebê-lo ou denegá-lo.”. Trata-se de poder-dever que não implica usurpação de competência funcional desta Corte Superior, notadamente em razão da literalidade do art. 896, § 1º, da CLT, e que tampouco culmina naquela, dada: i) a ausência de vinculação deste órgão ad quem ao entendimento emanado pelo órgão a quo; ii) em razão da inexistência de óbices à apreciação dos pressupostos intrínsecos do apelo. Em igual sentido, citam-se precedentes desta Terceira Turma: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NULIDADE DO DESPACHO DENEGATÓRIO. INCOMPETÊNCIA DA PRESIDÊNCIA DO TRT. EXAME DOS REQUISITOS INTRÍNSECOS DO RECURSO DE REVISTA. O juízo prévio de admissibilidade exercido pela autoridade regional encontra previsão no art. 896, § 1º, da CLT, dispositivo que não restringe a atuação da Presidência do TRT ao exame de seus pressupostos extrínsecos e intrínsecos. Dessa forma, não há que se falar em usurpação de competência funcional quando a decisão denegatória adentra no exame dos requisitos intrínsecos do recurso de revista. Preliminar rejeitada. (AIRR-1002123-88.2017.5.02.0385, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 06/05/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. 1. DESPACHO DENEGATÓRIO - REGULARIDADE. O trancamento do recurso, na origem, nenhum preceito viola, na medida em que exercitado o juízo de admissibilidade dentro dos limites da lei (art. 896, § 1º, da CLT). O despacho agravado, no precário exame da admissibilidade recursal, não impede a devolução da análise de todos os pressupostos de cabimento do apelo. Assim, esvaída a tese de nulidade do despacho agravado. (AIRR-529-88.2018.5.17.0131, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 27/11/2020). Nada obstante, ainda que assim não o fosse, verifica-se que o óbice erigido pelo Tribunal Regional ao processamento do apelo de revista detém natureza formal, qual seja: a inobservância da parte agravante ao requisito do art. 896, §1º-A, IV, da CLT. Nesse sentido, o Tribunal Regional, ao realizar o juízo de admissibilidade, asseverou: 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Nos termos do art. 896, §1º-A, IV, da CLT, ao suscitar nulidade por falta de prestação jurisdicional, a parte deve transcrever o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, o que não foi observado pelo recorrente. Nesse sentido: "AGRAVO DA PARTE RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICE ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. A parte recorrente não transcreveu trecho dos embargos declaratórios e da decisão regional a fim de demonstrar a renitência do Tribunal Regional em não se manifestar acerca de questão suscitada, pelo que não demonstrou a alegada nulidade por negativa de prestação jurisdicional, conforme entende este Tribunal Superior. Registre-se, por oportuno, que esta Corte Superior já entendia pela obrigatoriedade da referida transcrição mesmo antes da alteração do § 1°-A do art. 896 da CLT promovida pela Lei 13.467/2017. Precedente da SBDI-I do TST. Agravo não provido. [...]" (Ag-AIRR-12500-22.2016.5.15.0026, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 03/03/2023). DENEGO seguimento.” Ocorre que, do cotejo entre a decisão agravada e as razões do agravo de instrumento, verifica-se que a parte agravante não impugnou de forma direta e específica a fundamentação da decisão agravada (óbice do art. 896, §1º-A, IV, da CLT), limitando-se a arguir a incompetência funcional do Tribunal Regional para realizar o juízo primeiro de admissibilidade e rediscutir o mérito da alegação de nulidade, com o fito de ilustrar a suposta negativa de prestação jurisdicional. Destarte, o agravo de instrumento não atende ao princípio da dialeticidade e o disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, verbis: Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. §1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. Aplicável, à hipótese, a Súmula 422, I, do TST: "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Nesse sentido, eis os seguintes precedentes dessa Corte: "AGRAVO. EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. COMPENSAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. A Presidência da 1ª Turma do TST denegou seguimento aos embargos ante a sua desfundamentação, aplicando o óbice da Súmula nº 422 do TST. Entretanto, da leitura das razões do agravo, não se extrai impugnação específica aos fundamentos da decisão denegatória quanto ao tema em análise, mantendo-se a agravante silente acerca do óbice nela indicado, se limitando a trazer alegações acerca do mérito recursal. A ausência de impugnação das razões da decisão agravada, independentemente do acerto desses fundamentos, importa em inobservância do princípio da dialeticidade, inerente aos recursos e alçado ao caráter de exigência legal pelo art. 1.010, II, do CPC. Trata-se, ademais, de requisito do conhecimento dos recursos dirigidos ao Tribunal Superior do Trabalho, conforme diretriz da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo de que não se conhece, no particular. MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. INOVAÇÃO RECURSAL. Da análise dos termos em que posta a pretensão recursal da agravante, que busca o processamento dos embargos com fundamento em divergência jurisprudencial entre Turmas do TST, verifica-se que a parte faz menção a arestos que não foram trazidos na petição de embargos, de maneira que, por se tratar de inovação recursal, fica inviabilizada a análise da divergência jurisprudencial suscitada com base nesses julgados. Agravo a que se nega provimento, no particular" (Ag-E-ED-ED-Ag-ED-ARR-20739-54.2016.5.04.0791, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 01/12/2023). (grifei) "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - DESFUNDAMENTADO - AUSÊNCIA DE ATAQUE AO FUNDAMENTO DA DECISÃO ORA AGRAVADA. Ao interpor o presente agravo, a parte reclamante não impugna os fundamentos da decisão monocrática nos termos em que fora proferida. Assim, incide o óbice do entendimento preconizado no item I da Súmula nº 422 do TST. Agravo interno não conhecido" (Ag-AIRR-12351-62.2017.5.15.0132, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 01/12/2023). (grifei) "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. MATÉRIA NÃO AVENTADA NO RECURSO DE REVISTA E NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422 DO TST. No caso, não merece conhecimento o agravo, haja vista que a reclamada não impugna objetivamente os fundamentos da decisão monocrática, por meio da qual o seu agravo de instrumento foi desprovido quanto aos seguintes temas: "Adicional de Periculosidade", "Indenização por Danos Morais", "Contribuição Previdenciária Patronal", "Horas Extras" e "Honorários Periciais". Nas razões de agravo, a reclamada se limita a afirmar que não seria devido o pagamento de diferenças de remuneração variável. Observa-se, portanto, que a parte incorre em manifesta inovação recursal, uma vez que tal matéria não foi objeto de análise pelo Regional, tampouco constou das razões de recurso de revista e de agravo de instrumento. Logo, a argumentação recursal revela-se inteiramente dissociada dos fundamentos da decisão agravada. Segundo o princípio da dialeticidade e, conforme o entendimento pacificado nesta Corte superior, consubstanciado na Súmula nº 422, item I, a fundamentação é pressuposto extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, sem a qual o apelo não logra desafiar a barreira do conhecimento. Nesse contexto, a interposição do agravo é flagrantemente ofensiva aos princípios da celeridade processual e do devido processo legal, de modo que se revela cabível a aplicação de multa de 2% sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido " (Ag-AIRR-2993-67.2012.5.02.0049, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 16/06/2023). (grifei) "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). NÃO CONHECIMENTO. Hipótese em que, em decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento, tendo em vista que, nas razões do recurso de revista, a parte não atendeu ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. No entanto, a parte Agravante não investe contra o óbice apontado, limitando-se a reprisar os argumentos articulados no agravo de instrumento. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante se insurgido, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Ademais, constatado o caráter manifestamente inadmissível do recurso, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, no percentual de 3% sobre o valor da causa (R$ 30.000,00), o que perfaz o montante de R$ 900,00, a ser revertido em favor do Agravado, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Agravo não conhecido, com aplicação de multa" (Ag-AIRR-1381-66.2014.5.09.0005, 5ª Turma, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 25/2/2022). (grifei) "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA Nº 422 DO TST. 1 - Na decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento e prejudicada a análise da transcendência. 2 - As razões para negar provimento ao agravo de instrumento consistem na ausência de transcendência. 3 - A parte agravante, por sua vez, ao impugnar a decisão monocrática, alega que o "Douto Ministro Relator negou provimento ao Agravo de Instrumento considerando os mesmos fundamentos da decisão que negou seguimento ao Recurso de Revista " e renova a matéria de fundo do recurso de revista. 4 - Extrai-se do cotejo da decisão monocrática proferida em agravo de instrumento com os argumentos do agravo que as fundamentações encontram-se dissociadas, não tendo a parte agravante impugnado os fundamentos adotados para negar provimento ao agravo de instrumento, sequer mencionando a transcendência da causa. A não impugnação específica leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST. 5 - Agravo de que não se conhece, com a aplicação de multa" (Ag-AIRR-214-59.2019.5.05.0131, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 23/06/2023). (grifei) "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Fora denegado seguimento ao agravo de instrumento porque não preenchidos os requisitos de admissibilidade do apelo revisional, insertos no art. 896, §1º-A, I a III, da CLT, introduzido com o advento da Lei nº 13.015/2014. A irresignação delineada nas razões de agravo não infirma o fundamento do despacho agravado. Na minuta do agravo, a parte limita-se a reiterar suas razões de irresignação lançadas no recurso de revista. Logo, como em momento algum a agravante impugna os fundamentos expostos no despacho agravado, tem-se que o agravo encontra-se totalmente desfundamentado, atraindo a aplicação da Súmula nº 422 do TST. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-11303-75.2020.5.15.0128, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 16/02/2024). (grifei) Por essa razão, a manutenção da negativa de seguimento do recurso de revista é medida que se impõe. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento. II – RECURSO DE REVISTA 1. CONHECIMENTO Interposto o recurso contra acórdão publicado na vigência da Lei 13.467/2017, exige-se a demonstração prévia de transcendência da causa, conforme estabelecido nos artigos 896-A da CLT e 246 e 247 do Regimento Interno desta Corte Superior. Na espécie, em razão da aparente contrariedade à jurisprudência deste Tribunal, RECONHEÇO A TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA da matéria. Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade do recurso de revista, prossigo no exame dos pressupostos específicos, conforme o art. 896 da CLT. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL. TANQUES NÃO ENTERRADOS. LIMITE LEGAL. QUANTIDADE TOTAL SUPERIOR A 250 LITROS. O Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada, sob os seguintes fundamentos, transcritos nas razões do recurso de revista, a teor do que dispõe o art. 896, § 1º-A, I, da CLT: “(...) Tratando-se de reclamatória trabalhista onde é formulado pedido de adicional de periculosidade é obrigatória a realização de perícia, ou seja, prova técnica, nos termos do art. 195 e seu parágrafo 2º da CLT, que deve ser levada em conta à formação do convencimento do julgador, seja acolhendo ou rejeitando a pretensão. Neste contexto, foi realizada perícia Id. 8dce22f elaborada por perito judicial, profissional da confiança do Juízo de Primeiro Grau, na qual foi feita visita técnica ao local de trabalho do reclamante. O Sr. Perito judicial observou que no local existem duas edificações interligadas pelo térreo, onde foi observado que o Autor laborou na edificação denominada Entreposto 3, cuja edificação dispõe de uma sala onde mantém sistema de geração de energia elétrica para suprir temporariamente a ausência de fornecimento da concessionária. Constatou, ainda, que o sistema era composto por dois GMGs - Grupo Motor Gerador de energia elétrica, de potência de 450 kVA cada, alimentado por três tanques plásticos interligados com capacidade de armazenamento de duzentos e cinquenta litros cada, ou seja, na sala dos GMGs a ré mantém seis tanques de 250 litros de superfície, ou seja, instalados de forma não enterrados. A partir destas informações concluiu o expert que "No entender deste Perito, as atividades executadas pelo Reclamante, estão enquadradas em "atividades e operações perigosas com inflamáveis", de acordo com a Lei 6.514/77 da Norma Regulamentadora - NR16 do Anexo 2 da Portaria 3.214/78 do MTE". Entretanto, neste caso, somente seria caracteriza a periculosidade se o armazenamento em tanques no próprio prédio ultrapassasse a capacidade volumétrica máxima preconizada na NR 16 - a saber, 250 litros por recipiente, independentemente do material em que foi fabricado (anexo 2, quadro 1). Deve, portanto, prevalecer a norma geral da NR 16, que trata do armazenamento geral de líquidos inflamáveis. E, o item 4, da NR 16, assim dispõe: "4. Não caracterizam periculosidade, para fins de percepção de adicional: 4.1 - o manuseio, a armazenagem e o transporte de líquidos inflamáveis em embalagens certificadas, simples, compostas ou combinadas, desde que obedecidos os limites consignados no Quadro I abaixo, independentemente do número total de embalagens manuseadas, armazenadas ou transportadas, sempre que obedecidas as Normas Regulamentadoras expedidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, a Norma NBR 11564/91 e a legislação sobre produtos perigosos relativa aos meios de transporte utilizados". Repita-se que o quadro I dessa NR estabelece o limite de 250 litros para tambores de aço, alumínio, plástico e outros metais, com tampa removível ou não removível. Deste modo, não há falar em periculosidade, em razão de agente inflamável, porque os tanques de armazenamento de combustível na reclamada não ultrapassaram o limite de 250 litros, observando a exigência normativa. Por estes fundamentos, reforma-se a r. sentença para afastar a condenação da reclamada em adicional de periculosidade e reflexos e julgar os pedidos formulados na presente demanda improcedentes. (...)” Nas razões do recurso de revista, o reclamante intenta o reconhecimento de seu direito ao adicional de periculosidade. Afirma que a prova documental constituída nos autos seria indicativa das condições periculosas em que se ativava, notadamente em razão do deferimento, por meio de múltiplas decisões judiciais, da rubrica a colegas de trabalho que trabalhavam, de forma contemporânea, na mesma unidade e em iguais condições de labor, ] Sustenta, conclusivamente, que o ambiente de trabalho comportava tanques que armazenavam líquidos inflamáveis em inobservância à NR 20 do MTE. Aponta violação dos arts. 5º, caput, I, e 7º, XXX, XXXII, da Constituição Federal, e 5º, 193 e 461, da CLT, além de contrariedade à Orientação Jurisprudencial 385 da SDI-1 do TST. Colaciona arestos para cotejo de teses. Ao exame. No âmbito desta Corte Superior, pacificou-se o entendimento no sentido de que o armazenamento aéreo superior a 250 litros de líquidos inflamáveis, em sua totalidade, enseja o pagamento de adicional de periculosidade ao empregado que labora em área de risco. A título demonstrativo, colaciono os seguintes julgados oriundos da SDI-I do TST e de todas as Turmas: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL. PRÉDIO VERTICAL. LIMITE LEGAL. Cinge-se a discussão sobre o direito ao adicional periculosidade sob o prisma da quantidade de líquido inflamável armazenado, diante do quadro fático consignado no acórdão regional, transcrito na decisão embargada, de que ‘no 1º subsolo, havia quatro tanques de armazenamento plásticos aéreos com volume de óleo diesel inflamável de 250 litros cada um, localizados próximos aos geradores de energia do condomínio e mais quatro tanques de armazenamento plásticos aéreos com volume de óleo diesel inflamável de 250 litros cada um localizados próximos aos geradores de energia da empresa BV, totalizando 2.0000 litros de óleo diesel inflamável’. A SBDI-1 desta Corte, em decisão proferida nos autos do processo E-RR 970-73.2010.5.04.0014, firmou o entendimento de que será devido o adicional de periculosidade quando a quantidade de líquido inflamável armazenado em tambores ou bombonas de aço, alumínio, outros metais ou plástico for superior ao limite máximo previsto no item 4, do Anexo 2, da NR-16 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Assim, segundo a SBDI-1 do TST, o armazenamento superior a 250 litros de líquidos inflamáveis, no total, autoriza o pagamento de adicional de periculosidade ao empregado que labora em área de risco, em cumprimento à NR 16 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Desse modo, considerando a jurisprudência desta Corte Superior e o fato de que a quantidade total armazenada, no caso, era superior ao limite máximo estabelecido na norma regulamentar (NR 16), é inconteste o direito do reclamante ao adicional de periculosidade. Incide, portanto, o art. 894, § 2º, da CLT como óbice ao processamento do recurso de embargos, seja por alegação de contrariedade à Orientação Jurisprudencial 385 da SBDI-1 do TST, seja por invocação de precedentes superados ou inespecíficos ao caso. Recurso de embargos não conhecido (E-ED-RRAg-1000059-06.2015.5.02.0085, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/05/2021). RECURSO DE REVISTA. CONSTRUÇÃO VERTICAL. ARMAZENAMENTO DE COMBUSTÍVEL. NR-20 DO MTE. INCIDÊNCIA DA OJ N.º 385 DA SDI1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA. Na hipótese, o Regional de origem deu parcial provimento ao Recurso ordinário do reclamante para reconhecer o direito ao recebimento de adicional de periculosidade por exposição a inflamável (tanques de combustíveis elevados - prédio vertical), tão somente em relação ao período de (junho de 2012 a janeiro de 2013). Porém, em relação ao período em que o reclamante atuou no prédio localizado na Vila Mariana, do marco prescricional até maio de 2012 (vigência da redação original de referida NR - item 20.2.13), a premissa fática delineada no acórdão regional é no sentido de que existiam 3 tanques de combustível desenterrados, com capacidade individual de 200 litros e que estavam " interligados por condutores metálicos " de forma que o volume de combustível existente na totalidade era de 600 litros. Ainda, quanto ao período de labor no prédio da Rua Matiniano de Carvalho de fevereiro de 2013 até o fim do contrato (vigência do item 20.17.2.1 , caput , da NR 20, alterado pela Portaria SIT 308 de 29/2/2012), restou incontroversa a existência de dois tanques de inflamável com capacidade individual de 250 litros, cada um deles, instalados "de forma aérea", em desrespeito a NR-20, de 3/12/2013 (itens 20.17.1 e 20.17.2), a qual estabelece que o armazenamento de líquidos inflamáveis dentro do edifício deve ser feito com tanques enterrados, exceto nos casos de impossibilidade de instalação do tanque de forma enterrada ou fora da projeção horizontal do edifício, premissa inexistente no acórdão. Também, não restou delineada no acórdão regional a função ou destinação dos tanques de armazenamento, de forma a atrair a hipótese exceptiva prevista na NR-20 do MTE, Anexo III, item 20.17.2, letra "d", como tem entendido esta Turma . Ainda, a jurisprudência desta Corte tem se consolidado no sentido de considerar como limite legal a quantidade total do líquido inflamável armazenado em recinto fechado e não a capacidade individual de cada recipiente. Violação da OJ n.º 385 da SDI1 do TST. Precedentes. (RR-2121-35.2015.5.02.0053, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 18/03/2025). AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS EM RECINTO FECHADO - SÚMULA 126 DO TST. A SBDI-1 do TST já pacificou o entendimento no sentido de ser devido o adicional de periculosidade ao trabalhador que labora em ambiente no qual há o armazenamento de líquido inflamável acondicionado em tambores ou bombonas em quantidade superior a 250 litros. Ademais disso, a jurisprudência a qual me filio entende que o valor de 250 litros deve ser encontrado pelo soma dos volumes dos recipientes presentes no recinto, sendo esse limite global e não por recipiente isolado. Diante do quadro fático delineado, é impossível saber a totalidade exata de líquido inflamável que está armazenado no recinto que a reclamante acessa, visto que há registro, unicamente, de que há álcool 70% armazenados em "bombonas" (no plural, ou seja, mais de uma) de até 200 litros. Assim, para acolher a pretensão do recorrente de que havia apenas UMA bombona com 200 litros de líquido inflamável no recinto, seria necessário revolver fatos e provas . Agravo interno não provido (Ag-RR-20206-47.2020.5.04.0018, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 23/02/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Tendo em vista que o mérito será julgado em favor da parte a quem aproveita a declaração de nulidade, deixa-se de analisar a preliminar em tela, na forma do art. 282, §2º, do CPC. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DEVIDO. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL NO PRÉDIO. CONSTRUÇÃO VERTICAL .1. Trata-se de discussão sobre o direito ao adicional periculosidade sob o prisma da quantidade de líquido inflamável armazenado em prédio vertical. 2. Nos termos da Orientação Jurisprudencial 385 da SDI-1 desta Corte "É devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical." 3. A SBDI-1 deste Tribunal, em decisão proferida nos autos do processo E-RR-970-73.2010.5.04.0014, firmou o entendimento de que será devido o adicional de periculosidade quando a quantidade de líquido inflamável armazenado em tambores ou bombonas de aço, alumínio, outros metais ou plástico for superior ao limite máximo previsto no item 4, do Anexo 2, da NR-16 da Portaria 3.214/78 e do item 20.2.13 da NR 20, ambas do Ministério do Trabalho. 4. Evidenciado que, no caso, o volume total armazenado ultrapassava o limite de 250 litros de líquido inflamável (óleo diesel), é devido o pagamento de adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em área de risco, em cumprimento à NR 16 da Portaria 3.214/78 e NR 20, ambas do Ministério do Trabalho. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RRAg-1001114-39.2018.5.02.0003, 3ª Turma , Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 16/12/2025). AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SÚMULAS 126 E 333 DO TST. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A decisão agravada esclareceu que a SBDI-1 desta Corte Superior (Súmula 333 do TST), no julgamento do E-RR 970-73.2010.5.04.0014, consolidou entendimento no sentido de que, para o deferimento do adicional de periculosidade, há necessidade de observância da quantidade mínima de líquido inflamável armazenado. Dessa forma, o armazenamento de líquido inflamável em tambores ou bombonas de aço, alumínio, outros metais ou plástico em quantidade superior a 250 litros de líquidos inflamáveis autoriza o pagamento de adicional de periculosidade ao empregado que labora em área de risco, em cumprimento à NR 16da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho. II. Na hipótese, em conjunto (total dos 3 tanques), a unidade de Boa Vista armazenava 420 litros de líquido inflamável. Portanto, não é possível dar a interpretação requerida pela reclamada, pois observada a totalidade do líquido armazenado e não os tanques individualizados. Apenas com o revolvimento de fatos e provas seria possível entendimento diverso - Súmula 126 do TST. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 2% sobre o valor da causa, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Ag-RRAg-1000947-08.2017.5.02.0019 , 4ª Turma , Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 15/09/2023). AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE INFLAMÁVEIS NO LOCAL DE TRABALHO. CONSTRUÇÃO VERTICAL. NR-16 DA PORTARIA Nº 3.214/78 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. O debate proposto diz respeito ao pagamento do adicional de periculosidade em razão da quantidade de líquidos inflamáveis armazenada no local de trabalho, de forma a caracterizá-lo como área de risco, nos termos da legislação pertinente. 2. Sobre o tema, a SBDI-1 desta Corte, na sessão realizada no dia 16/02/2017, ao examinar o processo TST-E-RR-970-73.2010.5.04.0014, decidiu que o adicional de periculosidade será devido apenas quando o armazenamento de líquidos inflamáveis verificar-se em quantidade superior ao limite máximo previsto nos itens 3 e 4 do Anexo 2 da NR-16 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Na ocasião, a SBDI-1/TST asseverou que "(...) não subsiste a tese jurídica segundo a qual se afigura irrelevante a quantidade de líquido inflamável armazenado em recinto fechado, para efeito do reconhecimento da periculosidade (...)", concluindo que, nos termos da mencionada NR-16, "(...) não gera direito ao adicional de periculosidade o labor prestado em recinto fechado em que há armazenamento de líquido inflamável acondicionado em tambores ou bombonas de aço alumínio, outros metais ou plástico, com capacidade entre 60 e até 250 litros (Quadro I, item 4, Anexo 2)". 3. Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão regional trechos do laudo pericial demonstrando que a quantidade total de líquidos inflamáveis no prédio onde laborava a Reclamante era superior a 250 (duzentos e cinquenta) litros. Assim, a decisão agravada em que considerado devido o adicional de periculosidade está em consonância com a jurisprudência iterativa e atual desta Corte Superior. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não provido, com aplicação de multa. (Ag-RR-1000491-90.2021.5.02.0060, 5ª Turma , Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 05/04/2024). [...] III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONSTRUÇÃO VERTICAL. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS EM QUANTIDADE SUPERIOR A 250 LITROS. OJ 385 DA SBDI-I DO TST. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Cuida-se de controvérsia acerca da existência do direito do obreiro, que exerce suas atividades em prédio de construção vertical, à percepção do adicional de periculosidade, na hipótese de armazenamento de líquido inflamável em tanque instalado no subsolo da edificação, fora dos parâmetros e limites estabelecidos em norma regulamentadora do Ministério do Trabalho. Consoante se verifica do teor do acórdão prolatado pelo Tribunal Regional, cujo excerto, na fração de interesse, reproduz o laudo pericial encartado nos autos, há registro expresso da existência, no nível equivalente subsolo do prédio em que se ativava o reclamante, de tanques de armazenamento de óleo diesel, aéreos, não enterrados, com capacidade total de 1.600 a 2.000 litros, para alimentar os geradores, dentro da construção vertical em que laborava o autor. Consoante o entendimento cristalizado na Orientação Jurisprudencial 385 da SBDI-I do TST, "é devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical." A SBDI-I desta Corte Superior recentemente fixou o entendimento de que, uma vez superado o limite de 250 litros, na quantidade total, de líquido inflamável armazenado em recinto fechado, é devido o adicional de periculosidade. Precedentes. Decisão regional dissonante da jurisprudência atual, iterativa e notória do TST acerca da matéria. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-0000830-76.2022.5.13.0011, 6ª Turma , Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 13/08/2025). RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL EM QUANTIDADE SUPERIOR A 250 LITROS. CONSTRUÇÃO VERTICAL. PERICULOSIDADE CONSTATADA POR LAUDO PERICIAL. ACÓRDÃO REGIONAL EM DESCONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 385 DA SBDI-I DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. Nos termos do entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial 385 da SbDI-1 do TST, "é devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical". II. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais tem decidido que a quantidade máxima de líquido inflamável armazenado no interior do edifício (local de trabalho) deve ser de 250 litros no total, em face do estabelecido no item 4 do Anexo 2 da NR-16 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho. III. No caso dos autos, o Tribunal Regional, ao concluir ser indevido o pagamento do adicional de periculosidade, mesmo tendo o perito constatado a existência de tanque para armazenamento de líquido inflamável de 350 litros no edifício em que a parte reclamante trabalhou, decidiu de maneira contrária à Orientação Jurisprudencial nº 385 do TST. Tal situação enseja o pagamento do adicional de periculosidade, pois excedido o limite total de 250 litros.IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR-1000341-63.2023.5.02.0473, 7ª Turma , Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 26/02/2026). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS. LIMITE SUPERIOR A 250 LITROS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional, com base no laudo pericial, constatou a existência de periculosidade nas atividades desempenhadas pelo reclamante, que estava exposto, de forma habitual e intermitente, a líquidos inflamáveis armazenados em tanques que poderiam superar o volume de 1.500 litros (Súmula 126 do TST). Nesse contexto, verifica-se que a Corte de origem decidiu em consonância com o entendimento da SBDI-1 desta Corte Superior, no sentido de que é devido o adicional de periculosidade, caso seja superado o limite de 250 litros na quantidade total de líquidos inflamáveis armazenados. Precedentes. Agravo não provido. (AIRR-0100956-46.2021.5.01.0483, 8ª Turma , Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 16/10/2024). No caso concreto, o quadro fático-probatório delineado pelo acórdão regional torna inconteste o armazenamento, pela reclamada, de seis tanques de 250 litros não enterrados na edificação em que o reclamante laborava. Reitero a transcrição do acórdão em que referenciado o laudo pericial (destaque acrescido): “O Sr. Perito judicial observou que no local existem duas edificações interligadas pelo térreo, onde foi observado que o Autor laborou na edificação denominada Entreposto 3, cuja edificação dispõe de uma sala onde mantém sistema de geração de energia elétrica para suprir temporariamente a ausência de fornecimento da concessionária. Constatou, ainda, que o sistema era composto por dois GMGs - Grupo Motor Gerador de energia elétrica, de potência de 450 kVA cada, alimentado por três tanques plásticos interligados com capacidade de armazenamento de duzentos e cinquenta litros cada, ou seja, na sala dos GMGs a ré mantém seis tanques de 250 litros de superfície, ou seja, instalados de forma não enterrados.” Evidente, portanto, que o armazenamento total em muito superava o limite de 250 litros que esta Corte Superior já compreende como apto a ensejar o pagamento de adicional de periculosidade, com fulcro na NR 16, da Portaria 3.214/78, e do item 20.2.13 da NR 20, ambas do Ministério do Trabalho. Diante disso, CONHEÇO do recurso de revista por violação do art. 193 da CLT. 2. MÉRITO Conhecido o recurso por violação do art. 193 da CLT, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para, reestabelecendo a sentença, determinar o pagamento de adicional de periculosidade e reflexos durante a integralidade do período imprescrito. Revertida a sucumbência e as despesas processuais a título de honorários periciais e custas. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I- não conhecer do agravo de instrumento; II – conhecer do recurso de revista por violação do art. 193 da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para, reestabelecendo a sentença, determinar o pagamento de adicional de periculosidade e reflexos durante a integralidade do período imprescrito. Revertida a sucumbência e as despesas processuais a título de honorários periciais e custas. Brasília, 25 de agosto de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26062323571516800000186223703. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26062323571516800000186223703?instancia=3 LISIAS MILHOMENS DE ARAUJO
Intimado(s) / Citado(s)
- EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO RRAg 1000954-65.2024.5.02.0015 AGRAVANTE: EDVALDO DE OLIVEIRA GUEDES AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (623437a) proferido nos autos do processo 1000954-65.2024.5.02.0015 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RRAg - 1000954-65.2024.5.02.0015 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMABB/cm I- AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA AO ART. 896, §1º-A, IV, DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. INCIDÊNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC, E DA SÚMULA 422, I, DO TST. 1. A Corte de origem, no exame da admissibilidade do recurso de revista, concluiu que a pretensão recursal estaria condicionada à observância do art. 896, §1º-A, IV, da CLT, segundo o qual a parte recorrente deve transcrever o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido. 2. É consabido que não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (art. 1.021, §1º, do CPC, e Súmula 422, I, do TST). 3. No caso concreto, a parte agravante não impugnou de forma direta e específica a fundamentação da decisão agravada, limitando-se a arguir a incompetência funcional do Tribunal Regional para exercer o juízo primeiro de admissibilidade e rediscutir o mérito da arguição de nulidade, a fim de provar a incorrência da Corte de origem em negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento de que não se conhece. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL. TANQUES NÃO ENTERRADOS. LIMITE LEGAL. QUANTIDADE TOTAL SUPERIOR A 250 LITROS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. No âmbito desta Corte Superior, pacificou-se o entendimento no sentido de que o armazenamento aéreo superior a 250 litros de líquidos inflamáveis, em sua totalidade, enseja o pagamento de adicional de periculosidade ao empregado que labora em área de risco. Precedentes. 2. No caso concreto, o quadro fático-probatório delineado pelo acórdão regional torna inconteste o armazenamento, pela reclamada, de seis tanques de 250 litros não enterrados na edificação em que o reclamante laborou. Reitero a transcrição do acórdão em que referenciado o laudo pericial. Evidente, portanto, que o armazenamento total em muito superava o limite de 250 litros que esta Corte Superior já compreende como apto a ensejar o pagamento de adicional de periculosidade, com fulcro na NR 16, da Portaria 3.214/78, e do item 20.2.13 da NR 20, ambas do Ministério do Trabalho. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-RRAg - 1000954-65.2024.5.02.0015, em que é AGRAVANTE EDVALDO DE OLIVEIRA GUEDES e é AGRAVADO EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS, é RECORRENTE EDVALDO DE OLIVEIRA GUEDES e é RECORRIDO EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS. Trata-se de recurso de revista, com fundamento no art. 896 da CLT, interposto pelo reclamante em face de acórdão prolatado pelo Tribunal Regional do Trabalho. A Presidência do Tribunal de origem admitiu parcialmente o apelo. O reclamante interpôs agravo de instrumento em face da fração da decisão que negou seguimento ao recurso de revista. Foi concedido prazo para apresentação de contraminuta. Dispensado o parecer do Ministério Público do Trabalho (art. 95 do RITST). É o relatório. V O T O I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA 1. CONHECIMENTO NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA AO ART. 896, §1º-A, IV, DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. INCIDÊNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC, E DA SÚMULA 422, I, DO TST. Embora satisfeitos os pressupostos extrínsecos recursais, relativos à tempestividade e à regularidade de representação, o presente agravo não alcança o conhecimento, por inobservância ao princípio da dialeticidade. A parte agravante devolve a este Colegiado a apreciação do tema “negativa de prestação jurisdicional”, afirmando que o recurso de revista comportava processamento quanto à referida matéria. De plano, sustenta a incompetência funcional do Tribunal Regional do Trabalho para negar seguimento aos recursos de revista com base no mérito da decisão agravada, lastreando-se, para tanto, no art. 896, §5º, da CLT. Em seguida, reitera o mérito do apelo no que concerne à alegada nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, consubstanciada pela suposta ausência de fundamentação decisória. Ao exame. Inicialmente, registra-se que, nos termos do art. 896, § 1º, da CLT, compete ao Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, por decisão fundamentada, o juízo primeiro de admissibilidade recursal: “O recurso de revista, dotado de efeito apenas devolutivo, será interposto perante o Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, que, por decisão fundamentada, poderá recebê-lo ou denegá-lo.”. Trata-se de poder-dever que não implica usurpação de competência funcional desta Corte Superior, notadamente em razão da literalidade do art. 896, § 1º, da CLT, e que tampouco culmina naquela, dada: i) a ausência de vinculação deste órgão ad quem ao entendimento emanado pelo órgão a quo; ii) em razão da inexistência de óbices à apreciação dos pressupostos intrínsecos do apelo. Em igual sentido, citam-se precedentes desta Terceira Turma: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NULIDADE DO DESPACHO DENEGATÓRIO. INCOMPETÊNCIA DA PRESIDÊNCIA DO TRT. EXAME DOS REQUISITOS INTRÍNSECOS DO RECURSO DE REVISTA. O juízo prévio de admissibilidade exercido pela autoridade regional encontra previsão no art. 896, § 1º, da CLT, dispositivo que não restringe a atuação da Presidência do TRT ao exame de seus pressupostos extrínsecos e intrínsecos. Dessa forma, não há que se falar em usurpação de competência funcional quando a decisão denegatória adentra no exame dos requisitos intrínsecos do recurso de revista. Preliminar rejeitada. (AIRR-1002123-88.2017.5.02.0385, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 06/05/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. 1. DESPACHO DENEGATÓRIO - REGULARIDADE. O trancamento do recurso, na origem, nenhum preceito viola, na medida em que exercitado o juízo de admissibilidade dentro dos limites da lei (art. 896, § 1º, da CLT). O despacho agravado, no precário exame da admissibilidade recursal, não impede a devolução da análise de todos os pressupostos de cabimento do apelo. Assim, esvaída a tese de nulidade do despacho agravado. (AIRR-529-88.2018.5.17.0131, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 27/11/2020). Nada obstante, ainda que assim não o fosse, verifica-se que o óbice erigido pelo Tribunal Regional ao processamento do apelo de revista detém natureza formal, qual seja: a inobservância da parte agravante ao requisito do art. 896, §1º-A, IV, da CLT. Nesse sentido, o Tribunal Regional, ao realizar o juízo de admissibilidade, asseverou: 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Nos termos do art. 896, §1º-A, IV, da CLT, ao suscitar nulidade por falta de prestação jurisdicional, a parte deve transcrever o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, o que não foi observado pelo recorrente. Nesse sentido: "AGRAVO DA PARTE RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICE ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. A parte recorrente não transcreveu trecho dos embargos declaratórios e da decisão regional a fim de demonstrar a renitência do Tribunal Regional em não se manifestar acerca de questão suscitada, pelo que não demonstrou a alegada nulidade por negativa de prestação jurisdicional, conforme entende este Tribunal Superior. Registre-se, por oportuno, que esta Corte Superior já entendia pela obrigatoriedade da referida transcrição mesmo antes da alteração do § 1°-A do art. 896 da CLT promovida pela Lei 13.467/2017. Precedente da SBDI-I do TST. Agravo não provido. [...]" (Ag-AIRR-12500-22.2016.5.15.0026, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 03/03/2023). DENEGO seguimento.” Ocorre que, do cotejo entre a decisão agravada e as razões do agravo de instrumento, verifica-se que a parte agravante não impugnou de forma direta e específica a fundamentação da decisão agravada (óbice do art. 896, §1º-A, IV, da CLT), limitando-se a arguir a incompetência funcional do Tribunal Regional para realizar o juízo primeiro de admissibilidade e rediscutir o mérito da alegação de nulidade, com o fito de ilustrar a suposta negativa de prestação jurisdicional. Destarte, o agravo de instrumento não atende ao princípio da dialeticidade e o disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, verbis: Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. §1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. Aplicável, à hipótese, a Súmula 422, I, do TST: "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Nesse sentido, eis os seguintes precedentes dessa Corte: "AGRAVO. EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. COMPENSAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. A Presidência da 1ª Turma do TST denegou seguimento aos embargos ante a sua desfundamentação, aplicando o óbice da Súmula nº 422 do TST. Entretanto, da leitura das razões do agravo, não se extrai impugnação específica aos fundamentos da decisão denegatória quanto ao tema em análise, mantendo-se a agravante silente acerca do óbice nela indicado, se limitando a trazer alegações acerca do mérito recursal. A ausência de impugnação das razões da decisão agravada, independentemente do acerto desses fundamentos, importa em inobservância do princípio da dialeticidade, inerente aos recursos e alçado ao caráter de exigência legal pelo art. 1.010, II, do CPC. Trata-se, ademais, de requisito do conhecimento dos recursos dirigidos ao Tribunal Superior do Trabalho, conforme diretriz da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo de que não se conhece, no particular. MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. INOVAÇÃO RECURSAL. Da análise dos termos em que posta a pretensão recursal da agravante, que busca o processamento dos embargos com fundamento em divergência jurisprudencial entre Turmas do TST, verifica-se que a parte faz menção a arestos que não foram trazidos na petição de embargos, de maneira que, por se tratar de inovação recursal, fica inviabilizada a análise da divergência jurisprudencial suscitada com base nesses julgados. Agravo a que se nega provimento, no particular" (Ag-E-ED-ED-Ag-ED-ARR-20739-54.2016.5.04.0791, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 01/12/2023). (grifei) "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - DESFUNDAMENTADO - AUSÊNCIA DE ATAQUE AO FUNDAMENTO DA DECISÃO ORA AGRAVADA. Ao interpor o presente agravo, a parte reclamante não impugna os fundamentos da decisão monocrática nos termos em que fora proferida. Assim, incide o óbice do entendimento preconizado no item I da Súmula nº 422 do TST. Agravo interno não conhecido" (Ag-AIRR-12351-62.2017.5.15.0132, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 01/12/2023). (grifei) "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. MATÉRIA NÃO AVENTADA NO RECURSO DE REVISTA E NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422 DO TST. No caso, não merece conhecimento o agravo, haja vista que a reclamada não impugna objetivamente os fundamentos da decisão monocrática, por meio da qual o seu agravo de instrumento foi desprovido quanto aos seguintes temas: "Adicional de Periculosidade", "Indenização por Danos Morais", "Contribuição Previdenciária Patronal", "Horas Extras" e "Honorários Periciais". Nas razões de agravo, a reclamada se limita a afirmar que não seria devido o pagamento de diferenças de remuneração variável. Observa-se, portanto, que a parte incorre em manifesta inovação recursal, uma vez que tal matéria não foi objeto de análise pelo Regional, tampouco constou das razões de recurso de revista e de agravo de instrumento. Logo, a argumentação recursal revela-se inteiramente dissociada dos fundamentos da decisão agravada. Segundo o princípio da dialeticidade e, conforme o entendimento pacificado nesta Corte superior, consubstanciado na Súmula nº 422, item I, a fundamentação é pressuposto extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, sem a qual o apelo não logra desafiar a barreira do conhecimento. Nesse contexto, a interposição do agravo é flagrantemente ofensiva aos princípios da celeridade processual e do devido processo legal, de modo que se revela cabível a aplicação de multa de 2% sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido " (Ag-AIRR-2993-67.2012.5.02.0049, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 16/06/2023). (grifei) "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). NÃO CONHECIMENTO. Hipótese em que, em decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento, tendo em vista que, nas razões do recurso de revista, a parte não atendeu ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. No entanto, a parte Agravante não investe contra o óbice apontado, limitando-se a reprisar os argumentos articulados no agravo de instrumento. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante se insurgido, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Ademais, constatado o caráter manifestamente inadmissível do recurso, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, no percentual de 3% sobre o valor da causa (R$ 30.000,00), o que perfaz o montante de R$ 900,00, a ser revertido em favor do Agravado, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Agravo não conhecido, com aplicação de multa" (Ag-AIRR-1381-66.2014.5.09.0005, 5ª Turma, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 25/2/2022). (grifei) "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA Nº 422 DO TST. 1 - Na decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento e prejudicada a análise da transcendência. 2 - As razões para negar provimento ao agravo de instrumento consistem na ausência de transcendência. 3 - A parte agravante, por sua vez, ao impugnar a decisão monocrática, alega que o "Douto Ministro Relator negou provimento ao Agravo de Instrumento considerando os mesmos fundamentos da decisão que negou seguimento ao Recurso de Revista " e renova a matéria de fundo do recurso de revista. 4 - Extrai-se do cotejo da decisão monocrática proferida em agravo de instrumento com os argumentos do agravo que as fundamentações encontram-se dissociadas, não tendo a parte agravante impugnado os fundamentos adotados para negar provimento ao agravo de instrumento, sequer mencionando a transcendência da causa. A não impugnação específica leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST. 5 - Agravo de que não se conhece, com a aplicação de multa" (Ag-AIRR-214-59.2019.5.05.0131, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 23/06/2023). (grifei) "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Fora denegado seguimento ao agravo de instrumento porque não preenchidos os requisitos de admissibilidade do apelo revisional, insertos no art. 896, §1º-A, I a III, da CLT, introduzido com o advento da Lei nº 13.015/2014. A irresignação delineada nas razões de agravo não infirma o fundamento do despacho agravado. Na minuta do agravo, a parte limita-se a reiterar suas razões de irresignação lançadas no recurso de revista. Logo, como em momento algum a agravante impugna os fundamentos expostos no despacho agravado, tem-se que o agravo encontra-se totalmente desfundamentado, atraindo a aplicação da Súmula nº 422 do TST. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-11303-75.2020.5.15.0128, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 16/02/2024). (grifei) Por essa razão, a manutenção da negativa de seguimento do recurso de revista é medida que se impõe. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento. II – RECURSO DE REVISTA 1. CONHECIMENTO Interposto o recurso contra acórdão publicado na vigência da Lei 13.467/2017, exige-se a demonstração prévia de transcendência da causa, conforme estabelecido nos artigos 896-A da CLT e 246 e 247 do Regimento Interno desta Corte Superior. Na espécie, em razão da aparente contrariedade à jurisprudência deste Tribunal, RECONHEÇO A TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA da matéria. Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade do recurso de revista, prossigo no exame dos pressupostos específicos, conforme o art. 896 da CLT. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL. TANQUES NÃO ENTERRADOS. LIMITE LEGAL. QUANTIDADE TOTAL SUPERIOR A 250 LITROS. O Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada, sob os seguintes fundamentos, transcritos nas razões do recurso de revista, a teor do que dispõe o art. 896, § 1º-A, I, da CLT: “(...) Tratando-se de reclamatória trabalhista onde é formulado pedido de adicional de periculosidade é obrigatória a realização de perícia, ou seja, prova técnica, nos termos do art. 195 e seu parágrafo 2º da CLT, que deve ser levada em conta à formação do convencimento do julgador, seja acolhendo ou rejeitando a pretensão. Neste contexto, foi realizada perícia Id. 8dce22f elaborada por perito judicial, profissional da confiança do Juízo de Primeiro Grau, na qual foi feita visita técnica ao local de trabalho do reclamante. O Sr. Perito judicial observou que no local existem duas edificações interligadas pelo térreo, onde foi observado que o Autor laborou na edificação denominada Entreposto 3, cuja edificação dispõe de uma sala onde mantém sistema de geração de energia elétrica para suprir temporariamente a ausência de fornecimento da concessionária. Constatou, ainda, que o sistema era composto por dois GMGs - Grupo Motor Gerador de energia elétrica, de potência de 450 kVA cada, alimentado por três tanques plásticos interligados com capacidade de armazenamento de duzentos e cinquenta litros cada, ou seja, na sala dos GMGs a ré mantém seis tanques de 250 litros de superfície, ou seja, instalados de forma não enterrados. A partir destas informações concluiu o expert que "No entender deste Perito, as atividades executadas pelo Reclamante, estão enquadradas em "atividades e operações perigosas com inflamáveis", de acordo com a Lei 6.514/77 da Norma Regulamentadora - NR16 do Anexo 2 da Portaria 3.214/78 do MTE". Entretanto, neste caso, somente seria caracteriza a periculosidade se o armazenamento em tanques no próprio prédio ultrapassasse a capacidade volumétrica máxima preconizada na NR 16 - a saber, 250 litros por recipiente, independentemente do material em que foi fabricado (anexo 2, quadro 1). Deve, portanto, prevalecer a norma geral da NR 16, que trata do armazenamento geral de líquidos inflamáveis. E, o item 4, da NR 16, assim dispõe: "4. Não caracterizam periculosidade, para fins de percepção de adicional: 4.1 - o manuseio, a armazenagem e o transporte de líquidos inflamáveis em embalagens certificadas, simples, compostas ou combinadas, desde que obedecidos os limites consignados no Quadro I abaixo, independentemente do número total de embalagens manuseadas, armazenadas ou transportadas, sempre que obedecidas as Normas Regulamentadoras expedidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, a Norma NBR 11564/91 e a legislação sobre produtos perigosos relativa aos meios de transporte utilizados". Repita-se que o quadro I dessa NR estabelece o limite de 250 litros para tambores de aço, alumínio, plástico e outros metais, com tampa removível ou não removível. Deste modo, não há falar em periculosidade, em razão de agente inflamável, porque os tanques de armazenamento de combustível na reclamada não ultrapassaram o limite de 250 litros, observando a exigência normativa. Por estes fundamentos, reforma-se a r. sentença para afastar a condenação da reclamada em adicional de periculosidade e reflexos e julgar os pedidos formulados na presente demanda improcedentes. (...)” Nas razões do recurso de revista, o reclamante intenta o reconhecimento de seu direito ao adicional de periculosidade. Afirma que a prova documental constituída nos autos seria indicativa das condições periculosas em que se ativava, notadamente em razão do deferimento, por meio de múltiplas decisões judiciais, da rubrica a colegas de trabalho que trabalhavam, de forma contemporânea, na mesma unidade e em iguais condições de labor, ] Sustenta, conclusivamente, que o ambiente de trabalho comportava tanques que armazenavam líquidos inflamáveis em inobservância à NR 20 do MTE. Aponta violação dos arts. 5º, caput, I, e 7º, XXX, XXXII, da Constituição Federal, e 5º, 193 e 461, da CLT, além de contrariedade à Orientação Jurisprudencial 385 da SDI-1 do TST. Colaciona arestos para cotejo de teses. Ao exame. No âmbito desta Corte Superior, pacificou-se o entendimento no sentido de que o armazenamento aéreo superior a 250 litros de líquidos inflamáveis, em sua totalidade, enseja o pagamento de adicional de periculosidade ao empregado que labora em área de risco. A título demonstrativo, colaciono os seguintes julgados oriundos da SDI-I do TST e de todas as Turmas: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL. PRÉDIO VERTICAL. LIMITE LEGAL. Cinge-se a discussão sobre o direito ao adicional periculosidade sob o prisma da quantidade de líquido inflamável armazenado, diante do quadro fático consignado no acórdão regional, transcrito na decisão embargada, de que ‘no 1º subsolo, havia quatro tanques de armazenamento plásticos aéreos com volume de óleo diesel inflamável de 250 litros cada um, localizados próximos aos geradores de energia do condomínio e mais quatro tanques de armazenamento plásticos aéreos com volume de óleo diesel inflamável de 250 litros cada um localizados próximos aos geradores de energia da empresa BV, totalizando 2.0000 litros de óleo diesel inflamável’. A SBDI-1 desta Corte, em decisão proferida nos autos do processo E-RR 970-73.2010.5.04.0014, firmou o entendimento de que será devido o adicional de periculosidade quando a quantidade de líquido inflamável armazenado em tambores ou bombonas de aço, alumínio, outros metais ou plástico for superior ao limite máximo previsto no item 4, do Anexo 2, da NR-16 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Assim, segundo a SBDI-1 do TST, o armazenamento superior a 250 litros de líquidos inflamáveis, no total, autoriza o pagamento de adicional de periculosidade ao empregado que labora em área de risco, em cumprimento à NR 16 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Desse modo, considerando a jurisprudência desta Corte Superior e o fato de que a quantidade total armazenada, no caso, era superior ao limite máximo estabelecido na norma regulamentar (NR 16), é inconteste o direito do reclamante ao adicional de periculosidade. Incide, portanto, o art. 894, § 2º, da CLT como óbice ao processamento do recurso de embargos, seja por alegação de contrariedade à Orientação Jurisprudencial 385 da SBDI-1 do TST, seja por invocação de precedentes superados ou inespecíficos ao caso. Recurso de embargos não conhecido (E-ED-RRAg-1000059-06.2015.5.02.0085, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/05/2021). RECURSO DE REVISTA. CONSTRUÇÃO VERTICAL. ARMAZENAMENTO DE COMBUSTÍVEL. NR-20 DO MTE. INCIDÊNCIA DA OJ N.º 385 DA SDI1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA. Na hipótese, o Regional de origem deu parcial provimento ao Recurso ordinário do reclamante para reconhecer o direito ao recebimento de adicional de periculosidade por exposição a inflamável (tanques de combustíveis elevados - prédio vertical), tão somente em relação ao período de (junho de 2012 a janeiro de 2013). Porém, em relação ao período em que o reclamante atuou no prédio localizado na Vila Mariana, do marco prescricional até maio de 2012 (vigência da redação original de referida NR - item 20.2.13), a premissa fática delineada no acórdão regional é no sentido de que existiam 3 tanques de combustível desenterrados, com capacidade individual de 200 litros e que estavam " interligados por condutores metálicos " de forma que o volume de combustível existente na totalidade era de 600 litros. Ainda, quanto ao período de labor no prédio da Rua Matiniano de Carvalho de fevereiro de 2013 até o fim do contrato (vigência do item 20.17.2.1 , caput , da NR 20, alterado pela Portaria SIT 308 de 29/2/2012), restou incontroversa a existência de dois tanques de inflamável com capacidade individual de 250 litros, cada um deles, instalados "de forma aérea", em desrespeito a NR-20, de 3/12/2013 (itens 20.17.1 e 20.17.2), a qual estabelece que o armazenamento de líquidos inflamáveis dentro do edifício deve ser feito com tanques enterrados, exceto nos casos de impossibilidade de instalação do tanque de forma enterrada ou fora da projeção horizontal do edifício, premissa inexistente no acórdão. Também, não restou delineada no acórdão regional a função ou destinação dos tanques de armazenamento, de forma a atrair a hipótese exceptiva prevista na NR-20 do MTE, Anexo III, item 20.17.2, letra "d", como tem entendido esta Turma . Ainda, a jurisprudência desta Corte tem se consolidado no sentido de considerar como limite legal a quantidade total do líquido inflamável armazenado em recinto fechado e não a capacidade individual de cada recipiente. Violação da OJ n.º 385 da SDI1 do TST. Precedentes. (RR-2121-35.2015.5.02.0053, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 18/03/2025). AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS EM RECINTO FECHADO - SÚMULA 126 DO TST. A SBDI-1 do TST já pacificou o entendimento no sentido de ser devido o adicional de periculosidade ao trabalhador que labora em ambiente no qual há o armazenamento de líquido inflamável acondicionado em tambores ou bombonas em quantidade superior a 250 litros. Ademais disso, a jurisprudência a qual me filio entende que o valor de 250 litros deve ser encontrado pelo soma dos volumes dos recipientes presentes no recinto, sendo esse limite global e não por recipiente isolado. Diante do quadro fático delineado, é impossível saber a totalidade exata de líquido inflamável que está armazenado no recinto que a reclamante acessa, visto que há registro, unicamente, de que há álcool 70% armazenados em "bombonas" (no plural, ou seja, mais de uma) de até 200 litros. Assim, para acolher a pretensão do recorrente de que havia apenas UMA bombona com 200 litros de líquido inflamável no recinto, seria necessário revolver fatos e provas . Agravo interno não provido (Ag-RR-20206-47.2020.5.04.0018, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 23/02/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Tendo em vista que o mérito será julgado em favor da parte a quem aproveita a declaração de nulidade, deixa-se de analisar a preliminar em tela, na forma do art. 282, §2º, do CPC. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DEVIDO. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL NO PRÉDIO. CONSTRUÇÃO VERTICAL .1. Trata-se de discussão sobre o direito ao adicional periculosidade sob o prisma da quantidade de líquido inflamável armazenado em prédio vertical. 2. Nos termos da Orientação Jurisprudencial 385 da SDI-1 desta Corte "É devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical." 3. A SBDI-1 deste Tribunal, em decisão proferida nos autos do processo E-RR-970-73.2010.5.04.0014, firmou o entendimento de que será devido o adicional de periculosidade quando a quantidade de líquido inflamável armazenado em tambores ou bombonas de aço, alumínio, outros metais ou plástico for superior ao limite máximo previsto no item 4, do Anexo 2, da NR-16 da Portaria 3.214/78 e do item 20.2.13 da NR 20, ambas do Ministério do Trabalho. 4. Evidenciado que, no caso, o volume total armazenado ultrapassava o limite de 250 litros de líquido inflamável (óleo diesel), é devido o pagamento de adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em área de risco, em cumprimento à NR 16 da Portaria 3.214/78 e NR 20, ambas do Ministério do Trabalho. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RRAg-1001114-39.2018.5.02.0003, 3ª Turma , Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 16/12/2025). AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SÚMULAS 126 E 333 DO TST. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A decisão agravada esclareceu que a SBDI-1 desta Corte Superior (Súmula 333 do TST), no julgamento do E-RR 970-73.2010.5.04.0014, consolidou entendimento no sentido de que, para o deferimento do adicional de periculosidade, há necessidade de observância da quantidade mínima de líquido inflamável armazenado. Dessa forma, o armazenamento de líquido inflamável em tambores ou bombonas de aço, alumínio, outros metais ou plástico em quantidade superior a 250 litros de líquidos inflamáveis autoriza o pagamento de adicional de periculosidade ao empregado que labora em área de risco, em cumprimento à NR 16da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho. II. Na hipótese, em conjunto (total dos 3 tanques), a unidade de Boa Vista armazenava 420 litros de líquido inflamável. Portanto, não é possível dar a interpretação requerida pela reclamada, pois observada a totalidade do líquido armazenado e não os tanques individualizados. Apenas com o revolvimento de fatos e provas seria possível entendimento diverso - Súmula 126 do TST. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 2% sobre o valor da causa, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Ag-RRAg-1000947-08.2017.5.02.0019 , 4ª Turma , Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 15/09/2023). AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE INFLAMÁVEIS NO LOCAL DE TRABALHO. CONSTRUÇÃO VERTICAL. NR-16 DA PORTARIA Nº 3.214/78 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. O debate proposto diz respeito ao pagamento do adicional de periculosidade em razão da quantidade de líquidos inflamáveis armazenada no local de trabalho, de forma a caracterizá-lo como área de risco, nos termos da legislação pertinente. 2. Sobre o tema, a SBDI-1 desta Corte, na sessão realizada no dia 16/02/2017, ao examinar o processo TST-E-RR-970-73.2010.5.04.0014, decidiu que o adicional de periculosidade será devido apenas quando o armazenamento de líquidos inflamáveis verificar-se em quantidade superior ao limite máximo previsto nos itens 3 e 4 do Anexo 2 da NR-16 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Na ocasião, a SBDI-1/TST asseverou que "(...) não subsiste a tese jurídica segundo a qual se afigura irrelevante a quantidade de líquido inflamável armazenado em recinto fechado, para efeito do reconhecimento da periculosidade (...)", concluindo que, nos termos da mencionada NR-16, "(...) não gera direito ao adicional de periculosidade o labor prestado em recinto fechado em que há armazenamento de líquido inflamável acondicionado em tambores ou bombonas de aço alumínio, outros metais ou plástico, com capacidade entre 60 e até 250 litros (Quadro I, item 4, Anexo 2)". 3. Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão regional trechos do laudo pericial demonstrando que a quantidade total de líquidos inflamáveis no prédio onde laborava a Reclamante era superior a 250 (duzentos e cinquenta) litros. Assim, a decisão agravada em que considerado devido o adicional de periculosidade está em consonância com a jurisprudência iterativa e atual desta Corte Superior. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não provido, com aplicação de multa. (Ag-RR-1000491-90.2021.5.02.0060, 5ª Turma , Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 05/04/2024). [...] III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONSTRUÇÃO VERTICAL. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS EM QUANTIDADE SUPERIOR A 250 LITROS. OJ 385 DA SBDI-I DO TST. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Cuida-se de controvérsia acerca da existência do direito do obreiro, que exerce suas atividades em prédio de construção vertical, à percepção do adicional de periculosidade, na hipótese de armazenamento de líquido inflamável em tanque instalado no subsolo da edificação, fora dos parâmetros e limites estabelecidos em norma regulamentadora do Ministério do Trabalho. Consoante se verifica do teor do acórdão prolatado pelo Tribunal Regional, cujo excerto, na fração de interesse, reproduz o laudo pericial encartado nos autos, há registro expresso da existência, no nível equivalente subsolo do prédio em que se ativava o reclamante, de tanques de armazenamento de óleo diesel, aéreos, não enterrados, com capacidade total de 1.600 a 2.000 litros, para alimentar os geradores, dentro da construção vertical em que laborava o autor. Consoante o entendimento cristalizado na Orientação Jurisprudencial 385 da SBDI-I do TST, "é devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical." A SBDI-I desta Corte Superior recentemente fixou o entendimento de que, uma vez superado o limite de 250 litros, na quantidade total, de líquido inflamável armazenado em recinto fechado, é devido o adicional de periculosidade. Precedentes. Decisão regional dissonante da jurisprudência atual, iterativa e notória do TST acerca da matéria. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-0000830-76.2022.5.13.0011, 6ª Turma , Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 13/08/2025). RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL EM QUANTIDADE SUPERIOR A 250 LITROS. CONSTRUÇÃO VERTICAL. PERICULOSIDADE CONSTATADA POR LAUDO PERICIAL. ACÓRDÃO REGIONAL EM DESCONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 385 DA SBDI-I DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. Nos termos do entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial 385 da SbDI-1 do TST, "é devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical". II. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais tem decidido que a quantidade máxima de líquido inflamável armazenado no interior do edifício (local de trabalho) deve ser de 250 litros no total, em face do estabelecido no item 4 do Anexo 2 da NR-16 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho. III. No caso dos autos, o Tribunal Regional, ao concluir ser indevido o pagamento do adicional de periculosidade, mesmo tendo o perito constatado a existência de tanque para armazenamento de líquido inflamável de 350 litros no edifício em que a parte reclamante trabalhou, decidiu de maneira contrária à Orientação Jurisprudencial nº 385 do TST. Tal situação enseja o pagamento do adicional de periculosidade, pois excedido o limite total de 250 litros.IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR-1000341-63.2023.5.02.0473, 7ª Turma , Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 26/02/2026). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS. LIMITE SUPERIOR A 250 LITROS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional, com base no laudo pericial, constatou a existência de periculosidade nas atividades desempenhadas pelo reclamante, que estava exposto, de forma habitual e intermitente, a líquidos inflamáveis armazenados em tanques que poderiam superar o volume de 1.500 litros (Súmula 126 do TST). Nesse contexto, verifica-se que a Corte de origem decidiu em consonância com o entendimento da SBDI-1 desta Corte Superior, no sentido de que é devido o adicional de periculosidade, caso seja superado o limite de 250 litros na quantidade total de líquidos inflamáveis armazenados. Precedentes. Agravo não provido. (AIRR-0100956-46.2021.5.01.0483, 8ª Turma , Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 16/10/2024). No caso concreto, o quadro fático-probatório delineado pelo acórdão regional torna inconteste o armazenamento, pela reclamada, de seis tanques de 250 litros não enterrados na edificação em que o reclamante laborava. Reitero a transcrição do acórdão em que referenciado o laudo pericial (destaque acrescido): “O Sr. Perito judicial observou que no local existem duas edificações interligadas pelo térreo, onde foi observado que o Autor laborou na edificação denominada Entreposto 3, cuja edificação dispõe de uma sala onde mantém sistema de geração de energia elétrica para suprir temporariamente a ausência de fornecimento da concessionária. Constatou, ainda, que o sistema era composto por dois GMGs - Grupo Motor Gerador de energia elétrica, de potência de 450 kVA cada, alimentado por três tanques plásticos interligados com capacidade de armazenamento de duzentos e cinquenta litros cada, ou seja, na sala dos GMGs a ré mantém seis tanques de 250 litros de superfície, ou seja, instalados de forma não enterrados.” Evidente, portanto, que o armazenamento total em muito superava o limite de 250 litros que esta Corte Superior já compreende como apto a ensejar o pagamento de adicional de periculosidade, com fulcro na NR 16, da Portaria 3.214/78, e do item 20.2.13 da NR 20, ambas do Ministério do Trabalho. Diante disso, CONHEÇO do recurso de revista por violação do art. 193 da CLT. 2. MÉRITO Conhecido o recurso por violação do art. 193 da CLT, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para, reestabelecendo a sentença, determinar o pagamento de adicional de periculosidade e reflexos durante a integralidade do período imprescrito. Revertida a sucumbência e as despesas processuais a título de honorários periciais e custas. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I- não conhecer do agravo de instrumento; II – conhecer do recurso de revista por violação do art. 193 da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para, reestabelecendo a sentença, determinar o pagamento de adicional de periculosidade e reflexos durante a integralidade do período imprescrito. Revertida a sucumbência e as despesas processuais a título de honorários periciais e custas. Brasília, 25 de agosto de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26062323571516800000186223703. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26062323571516800000186223703?instancia=3 LISIAS MILHOMENS DE ARAUJO
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