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1000954-36.2026.8.26.0481

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
ago/2026 a set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Foro de Presidente Epitácio - 2ª Vara

    Processo 1000954-36.2026.8.26.0481 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Norma Aparecida Santiago da Silva - Nos termos do artigo 1.010, § 1º, do CPC, apresente o(a) apelado contrarrazões à apelação retro interposta, no prazo de 15 (quinze) dias. Com a apresentação das contrarrazões ou certificado o prazo para tanto, os autos serão remetidos à 2ª Instância, independentemente do juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil). Para que a petição seja imediatamente analisada, ao ser protocolada, deverá ser cadastrada como: "Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação". - ADV: CAMILA VALLEZZI CAVALCANTE MELGAREJO (OAB 296634/SP)

  2. Intimação

    TJSP · Foro de Presidente Epitácio - 2ª Vara

    Processo 1000954-36.2026.8.26.0481 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Norma Aparecida Santiago da Silva - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Norma Aparecida Santiago da Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, resolvendo o mérito do processo com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a autarquia requerida a conceder e implantar em favor da parte autora o benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária (NB originário 650.909.065-5), com Data de Início do Benefício (DIB) fixada em 18/09/2024 e previsão de cessação (DCB) em 18/09/2026, ressalvada a faculdade de pedido de prorrogação; b) CONDENAR o réu a efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde a DIB (18/09/2024), descontados eventuais montantes recebidos administrativamente por força de benefício inacumulável, incidindo correção monetária mês a mês a partir de cada competência vencida e juros de mora a contar da citação, observando-se rigorosamente os regimes da Lei nº 11.960/2009, da Emenda Constitucional nº 113/2021 e da Emenda Constitucional nº 136/2025, conforme fundamentado. CONDENO o requerido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da advogada da parte autora, fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, compreendendo as prestações vencidas até a data da prolação da presente sentença (artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil c/c Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça). A autarquia previdenciária é isenta de custas processuais na Justiça Estadual de São Paulo, respondendo apenas por eventuais despesas processuais comprovadamente desembolsadas pela parte autora (artigo 6º da Lei Estadual nº 11.608/2003). Sentença não sujeita ao reexame necessário (artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil), tendo em vista que o proveito econômico obtido pela demandante é manifestamente inferior ao limite legal de 1.000 (mil) salários-mínimos. Na hipótese de interposição de apelação, por não mais haver Juízo de Admissibilidade nesta Instância (art. 1.010, § 3º, do CPC), sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias; e, em havendo recurso adesivo, também deverá ser intimado o adverso para resposta em 15 (quinze) dias. Depois de tais providências, remetam-se os autos a Superior Instância com nossas homenagens. Publique-se e intimem-se. Dispensa-se o registro (NSCGJ, art. 72, § 6º). - ADV: CAMILA VALLEZZI CAVALCANTE MELGAREJO (OAB 296634/SP)

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