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Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJMG · 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Campos Gerais · Decisão
OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 1000954-27.2026.8.13.0116/MG
REQUERENTE: CELIA APARECIDA DE CASTRO
ADVOGADO(A): GUSTAVO PORZIA CAPELLA (OAB SP468152)
DECISÃO
Vistos.
Defiro a Gratuidade de Justiça requerida.
Vistos.
Defiro a Gratuidade de Justiça requerida.
Observando-se às disposições da Recomendação Conjunta nº 01/2015, do Conselho Nacional de Justiça, determino a realização antecipada de prova pericial médica, considerando que o pedido é de auxílio-acidente.
Proceda-se a nomeação de perito.
Os honorários do profissional nomeado será arbitrado de acordo com o exame da complexidade da matéria, os graus de zelo e de especialização do profissional, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço, bem como as peculiaridades regionais, e em observância da Portaria nº882/2018, que fixa o valor dos honorários a serem pagos aos peritos, tradutores e intérpretes, de que trata a Resolução do Órgão Especial nº 882/2018.
Intimem-se as partes para apresentar quesitos e indicar assistente técnico no prazo de 05 (cinco) dias. No mesmo prazo, deverá o INSS apresentar cópia do processo administrativo e/ou informes dos sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas (art. 1º, IV da Recomendação Conjunta nº 01/2015, do CNJ), pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Após, intime-se o perito nomeado por meio de seu CPF para que informe se aceita o múnus e os honorários arbitrados. E, em caso positivo, designar dia, hora e local para a realização do exame, com antecedência de pelo menos 30 dias, para viabilizar a intimação da parte e advogados.
Com o laudo pericial juntado, cite-se o INSS, com as advertências legais, observando-se o prazo em dobro para contestar.
Nos termos da Portaria n. 8.836/CGJ/2026, na hipótese de citação ou intimação a ser cumprida fora dos limites desta comarca, tratando-se de processo que tramita eproc e de ato que dependa exclusivamente da atuação de Oficial de Justiça, a secretaria deverá expedir o mandado e encaminhá-lo diretamente à central de mandados da comarca de cumprimento, sem a necessidade de expedição de carta precatória. Antes, porém, caso a parte interessada não litigue com gratuidade de justiça, deverá ser intimada a recolher a verba indenizatória de transporte e a taxa judiciária correspondente, nos termos do art. 11 da referida Portaria.
Intime(m)-se. Cumpra-se.