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1000953-70.2025.5.02.0492

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Suzano · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SUZANO ATSum 1000953-70.2025.5.02.0492 RECLAMANTE: EZEQUIEL DO NASCIMENTO ROMAO RECLAMADO: FORMILINE INDUSTRIA DE LAMINADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 267f51f proferida nos autos. ERM DECISÃO DE LIQUIDAÇÃO Cálculos do reclamante apresentados conforme ID d0a1f14. A reclamada apresentou impugnação consoante manifestação de ID 453c840 e cálculo de ID 7e2e2f1, com os quais o reclamante concordou expressamente. Ressalte-se, porém, que o valor apurado a título de FGTS deve ser destacado do principal para fins de homologação, tendo em vista que referido valor deve ser depositado na conta vinculada do reclamante, conforme artigo 26, parágrafo único, da Lei nº 8.036/90 e Tema 68 de Recursos Repetitivos do Tribunal Superior do Trabalho. Diante da concordância expressa do reclamante, homologo os cálculos da reclamada e fixo o crédito principal em R$ 11.429,27, além de juros no valor de R$ 1.516,61, atualizáveis até a data do efetivo pagamento. Ainda a cargo da reclamada o FGTS e indenização de 40% a ser depositado na conta vinculada, no valor de R$ 877,50, além de juros no valor de R$ 120,27, atualizáveis até a data do efetivo pagamento, devendo, a reclamada, comprovar o seu recolhimento em guia própria. Contribuição previdenciária devida pela parte reclamante, no valor de R$ 598,79, a ser deduzida de seu crédito. Contribuição previdenciária devida pela reclamada, no valor de R$ 2.962,86. Não há dedução do crédito do exequente a título de imposto de renda, haja vista que a base tributável do imposto de renda está dentro dos limites de isenção, nos termos da instrução normativa RFB nº 1500/2014. Honorários advocatícios em favor da representação do reclamante, a cargo da reclamada, no valor de R$ 1.394,36. Custas já recolhidas por ocasião da interposição do recurso ordinário (ID 3955b48). Honorários periciais fixados em sentença, no valor de R$ 2.557,71, devidos ao perito Caio Ciavdar Ruiz Silva, a cargo da reclamada. O quantum debeatur, todos os valores atualizados até 01/08/2026, importa em R$ 20.858,58, sendo: PRINCIPAL = R$ 11.429,27 (descontar INSS recte) JUROS = R$ 1.516,61 FGTS = R$ 877,50 JUROS FGTS = R$ 120,27 INSS (RDA) = R$ 2.962,86 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10%) = R$ 1.394,36 HONORÁRIOS PERICIAIS (Caio Ciavdar) = R$ 2.557,71 Os valores acima serão devidamente corrigidos, com aplicação da taxa Selic, nesta já inclusos os juros de mora, até a data do efetivo pagamento. Converto os depósitos recursais nos valores de R$ 13.813,83, efetuado em 19/11/2025 (ID 266a317), e R$ 16.188,17, efetuado em 27/03/2026 (ID abdea26), em garantia do juízo. Intimem-se as partes da presente decisão, para fins do art. 884 da CLT. Transitada em julgado a presente decisão, proceda a Secretaria da Vara a unificação, via Siscondj, dos depósitos recursais garantidores da execução. Após a unificação dos depósitos, voltem os autos conclusos para atualização dos cálculos e liberação de valores. Desnecessária intimação da União-PGF, tendo em vista que a contribuição previdenciária (ambas as quotas) é inferior a R$ 40.000,00 (Portaria PGF/AGU nº 47/2023). Int. SUZANO/SP, 08 de setembro de 2026. WILLIAN ALESSANDRO ROCHA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FORMILINE INDUSTRIA DE LAMINADOS LTDA

  2. Intimação

    TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Suzano · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SUZANO ATSum 1000953-70.2025.5.02.0492 RECLAMANTE: EZEQUIEL DO NASCIMENTO ROMAO RECLAMADO: FORMILINE INDUSTRIA DE LAMINADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 267f51f proferida nos autos. ERM DECISÃO DE LIQUIDAÇÃO Cálculos do reclamante apresentados conforme ID d0a1f14. A reclamada apresentou impugnação consoante manifestação de ID 453c840 e cálculo de ID 7e2e2f1, com os quais o reclamante concordou expressamente. Ressalte-se, porém, que o valor apurado a título de FGTS deve ser destacado do principal para fins de homologação, tendo em vista que referido valor deve ser depositado na conta vinculada do reclamante, conforme artigo 26, parágrafo único, da Lei nº 8.036/90 e Tema 68 de Recursos Repetitivos do Tribunal Superior do Trabalho. Diante da concordância expressa do reclamante, homologo os cálculos da reclamada e fixo o crédito principal em R$ 11.429,27, além de juros no valor de R$ 1.516,61, atualizáveis até a data do efetivo pagamento. Ainda a cargo da reclamada o FGTS e indenização de 40% a ser depositado na conta vinculada, no valor de R$ 877,50, além de juros no valor de R$ 120,27, atualizáveis até a data do efetivo pagamento, devendo, a reclamada, comprovar o seu recolhimento em guia própria. Contribuição previdenciária devida pela parte reclamante, no valor de R$ 598,79, a ser deduzida de seu crédito. Contribuição previdenciária devida pela reclamada, no valor de R$ 2.962,86. Não há dedução do crédito do exequente a título de imposto de renda, haja vista que a base tributável do imposto de renda está dentro dos limites de isenção, nos termos da instrução normativa RFB nº 1500/2014. Honorários advocatícios em favor da representação do reclamante, a cargo da reclamada, no valor de R$ 1.394,36. Custas já recolhidas por ocasião da interposição do recurso ordinário (ID 3955b48). Honorários periciais fixados em sentença, no valor de R$ 2.557,71, devidos ao perito Caio Ciavdar Ruiz Silva, a cargo da reclamada. O quantum debeatur, todos os valores atualizados até 01/08/2026, importa em R$ 20.858,58, sendo: PRINCIPAL = R$ 11.429,27 (descontar INSS recte) JUROS = R$ 1.516,61 FGTS = R$ 877,50 JUROS FGTS = R$ 120,27 INSS (RDA) = R$ 2.962,86 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10%) = R$ 1.394,36 HONORÁRIOS PERICIAIS (Caio Ciavdar) = R$ 2.557,71 Os valores acima serão devidamente corrigidos, com aplicação da taxa Selic, nesta já inclusos os juros de mora, até a data do efetivo pagamento. Converto os depósitos recursais nos valores de R$ 13.813,83, efetuado em 19/11/2025 (ID 266a317), e R$ 16.188,17, efetuado em 27/03/2026 (ID abdea26), em garantia do juízo. Intimem-se as partes da presente decisão, para fins do art. 884 da CLT. Transitada em julgado a presente decisão, proceda a Secretaria da Vara a unificação, via Siscondj, dos depósitos recursais garantidores da execução. Após a unificação dos depósitos, voltem os autos conclusos para atualização dos cálculos e liberação de valores. Desnecessária intimação da União-PGF, tendo em vista que a contribuição previdenciária (ambas as quotas) é inferior a R$ 40.000,00 (Portaria PGF/AGU nº 47/2023). Int. SUZANO/SP, 08 de setembro de 2026. WILLIAN ALESSANDRO ROCHA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EZEQUIEL DO NASCIMENTO ROMAO

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