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TRT2 · 11ª Vara do Trabalho de Guarulhos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1000953-64.2026.5.02.0321 RECLAMANTE: RAILTON FERREIRA LIMA RECLAMADO: ORBITAL SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1e5e187 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, decide esta Vara do Trabalho de Guarulhos, nos autos da reclamação trabalhista proposta por RAILTON FERREIRA LIMA em face de ORBITAL SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO LTDA, julgar procedentes em parte os pedidos para condenar a reclamada a pagar ao autor os seguintes títulos: - horas extras derivadas da sonegação de intervalo, conforme fundamentação supra. Defiro a compensação/dedução de todos os valores já pagos a idênticos títulos, a fim de se evitar o enriquecimento ilícito do reclamante. Custas pela reclamada no importe de R$ 40,00, calculadas sobre o valor da condenação provisoriamente arbitrado em R$ 2.000,00. Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59, bem como nas ADIs 5867 e 6021, a atualização monetária dos débitos trabalhistas será, a partir do vencimento de cada parcela até a véspera do ajuizamento, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). A partir do ajuizamento da demanda até o efetivo pagamento da obrigação, a atualização monetária e os juros de mora serão, juntos, fixados pelo Índice do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), de acordo com o artigo 406 do Código Civil. Esclareço ainda que os juros de mora são de natureza indenizatória, razão pela qual não compõem a base de cálculo do IR. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Nos termos do artigo 791-A, §3º da CLT, condeno a ré em honorários advocatícios no percentual de 5% sobre o valor que resultar da liquidação; e o autor, no percentual de 5% sobre os valores lançados na inicial relativamente aos pedidos indeferidos, observando que é vedada a compensação entre os honorários (caso de sucumbência parcial). Observar-se-á o artigo 791-A, §4º, CLT. Deverá a reclamada proceder ao recolhimento do IR e Contribuições Previdenciárias, observada a natureza salarial das verbas consoante o art. 28 da lei 8212/91, podendo a reclamada deduzir a parte que cabe ao reclamante consoante o art. 33, § 5º. da lei 8212/91. Aplicar-se-á a súmula 368 do TST. Enfatizo que os valores estimados na inicial não condicionam a futura liquidação de sentença. Cumpra-se. Intimem-se as partes. CAROLINE CRUZ WALSH MONTEIRO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ORBITAL SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO LTDA
TRT2 · 11ª Vara do Trabalho de Guarulhos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1000953-64.2026.5.02.0321 RECLAMANTE: RAILTON FERREIRA LIMA RECLAMADO: ORBITAL SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1e5e187 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, decide esta Vara do Trabalho de Guarulhos, nos autos da reclamação trabalhista proposta por RAILTON FERREIRA LIMA em face de ORBITAL SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO LTDA, julgar procedentes em parte os pedidos para condenar a reclamada a pagar ao autor os seguintes títulos: - horas extras derivadas da sonegação de intervalo, conforme fundamentação supra. Defiro a compensação/dedução de todos os valores já pagos a idênticos títulos, a fim de se evitar o enriquecimento ilícito do reclamante. Custas pela reclamada no importe de R$ 40,00, calculadas sobre o valor da condenação provisoriamente arbitrado em R$ 2.000,00. Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59, bem como nas ADIs 5867 e 6021, a atualização monetária dos débitos trabalhistas será, a partir do vencimento de cada parcela até a véspera do ajuizamento, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). A partir do ajuizamento da demanda até o efetivo pagamento da obrigação, a atualização monetária e os juros de mora serão, juntos, fixados pelo Índice do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), de acordo com o artigo 406 do Código Civil. Esclareço ainda que os juros de mora são de natureza indenizatória, razão pela qual não compõem a base de cálculo do IR. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Nos termos do artigo 791-A, §3º da CLT, condeno a ré em honorários advocatícios no percentual de 5% sobre o valor que resultar da liquidação; e o autor, no percentual de 5% sobre os valores lançados na inicial relativamente aos pedidos indeferidos, observando que é vedada a compensação entre os honorários (caso de sucumbência parcial). Observar-se-á o artigo 791-A, §4º, CLT. Deverá a reclamada proceder ao recolhimento do IR e Contribuições Previdenciárias, observada a natureza salarial das verbas consoante o art. 28 da lei 8212/91, podendo a reclamada deduzir a parte que cabe ao reclamante consoante o art. 33, § 5º. da lei 8212/91. Aplicar-se-á a súmula 368 do TST. Enfatizo que os valores estimados na inicial não condicionam a futura liquidação de sentença. Cumpra-se. Intimem-se as partes. CAROLINE CRUZ WALSH MONTEIRO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RAILTON FERREIRA LIMA
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