Publicações do processo

1000953-56.2025.5.02.0432

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Santo André · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATOrd 1000953-56.2025.5.02.0432 RECLAMANTE: ALAN DE MOURA COSTA RECLAMADO: BRIDGESTONE DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 243f13b proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Santo André/SP. SANTO ANDRE, data abaixo. ANA BEATRIZ MARTIN HIRAMA Diretor de Secretaria DECISÃO Vistos. Homologo o acordo de #id:27a6f22, nos exatos termos em que está redigido, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. O pagamento do montante acordado (R$ 510.000,00 ao reclamante e R$ 75.000,00 a título de honorários sucumbenciais) deverá ser realizado pela reclamada no prazo de 20 (vinte) dias úteis contados da intimação desta decisão, diretamente nos dados bancários informados na petição de acordo (sociedade Castillo & Rodrigues Sociedade de Advogados, Banco do Brasil, Agência 3304-9, Conta 33769-2, Chave Pix CNPJ: 65.214.527/0001-64). A reclamada deverá proceder à baixa na CTPS do autor com data de saída em 14/09/2026 e fornecer os documentos hábeis ao saque do FGTS e habilitação ao seguro-desemprego, bem como efetuar o pagamento das verbas rescisórias correlatas no prazo legal. A partir de 14/09/2026, restam autorizados a cessação e o cancelamento dos benefícios contratuais, inclusive o plano de saúde. Recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da lei. Honorários periciais, pela União, no importe de R$ 800,00, para perícia técnica. Honorários periciais, pela reclamada, no importe de R$ 4.000,00, para a perícia médica, já quitados. Libere-se ao perito e registre-se no SIGEO. Desnecessária a comprovação da quitação da avença, devendo o credor manifestar eventual inadimplemento no prazo de 10 dias após o vencimento da última parcela, sob pena de se considerar integralmente pago o acordo. Custas processuais recolhidas por ocasião da interposição do recurso ordinário, dispensados novos recolhimentos. Nos termos da Portaria MF 582/13 e artigo 282, inciso I, da Consolidação das Normas da Corregedoria, fica dispensada a intimação da União Federal-INSS. Registre-se as parcelas do acordo e aguarde-se o cumprimento na próxima fase (Liquidação). Cumprido integralmente o acordo, quitadas eventuais pendências e comprovados os recolhimentos fiscais e previdenciários de responsabilidade da ré, expeça-se alvará/transferência judicial em favor da reclamada para soerguimento de eventuais depósitos recursais ou valores remanescentes existentes nos autos, observados os dados bancários consignados no item 11 da petição de acordo (Banco do Brasil, Agência: 2659-X, Conta: 0268-2, CNPJ: 57.497.539/0001-15). Decorridos os prazos e constatada a quitação integral das obrigações, volte concluso para extinção e arquivamento. Intimem-se as partes. SANTO ANDRE/SP, 10 de setembro de 2026. MARCIO ALMEIDA DE MOURA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BRIDGESTONE DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.

  2. Intimação

    TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Santo André · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATOrd 1000953-56.2025.5.02.0432 RECLAMANTE: ALAN DE MOURA COSTA RECLAMADO: BRIDGESTONE DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 243f13b proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Santo André/SP. SANTO ANDRE, data abaixo. ANA BEATRIZ MARTIN HIRAMA Diretor de Secretaria DECISÃO Vistos. Homologo o acordo de #id:27a6f22, nos exatos termos em que está redigido, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. O pagamento do montante acordado (R$ 510.000,00 ao reclamante e R$ 75.000,00 a título de honorários sucumbenciais) deverá ser realizado pela reclamada no prazo de 20 (vinte) dias úteis contados da intimação desta decisão, diretamente nos dados bancários informados na petição de acordo (sociedade Castillo & Rodrigues Sociedade de Advogados, Banco do Brasil, Agência 3304-9, Conta 33769-2, Chave Pix CNPJ: 65.214.527/0001-64). A reclamada deverá proceder à baixa na CTPS do autor com data de saída em 14/09/2026 e fornecer os documentos hábeis ao saque do FGTS e habilitação ao seguro-desemprego, bem como efetuar o pagamento das verbas rescisórias correlatas no prazo legal. A partir de 14/09/2026, restam autorizados a cessação e o cancelamento dos benefícios contratuais, inclusive o plano de saúde. Recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da lei. Honorários periciais, pela União, no importe de R$ 800,00, para perícia técnica. Honorários periciais, pela reclamada, no importe de R$ 4.000,00, para a perícia médica, já quitados. Libere-se ao perito e registre-se no SIGEO. Desnecessária a comprovação da quitação da avença, devendo o credor manifestar eventual inadimplemento no prazo de 10 dias após o vencimento da última parcela, sob pena de se considerar integralmente pago o acordo. Custas processuais recolhidas por ocasião da interposição do recurso ordinário, dispensados novos recolhimentos. Nos termos da Portaria MF 582/13 e artigo 282, inciso I, da Consolidação das Normas da Corregedoria, fica dispensada a intimação da União Federal-INSS. Registre-se as parcelas do acordo e aguarde-se o cumprimento na próxima fase (Liquidação). Cumprido integralmente o acordo, quitadas eventuais pendências e comprovados os recolhimentos fiscais e previdenciários de responsabilidade da ré, expeça-se alvará/transferência judicial em favor da reclamada para soerguimento de eventuais depósitos recursais ou valores remanescentes existentes nos autos, observados os dados bancários consignados no item 11 da petição de acordo (Banco do Brasil, Agência: 2659-X, Conta: 0268-2, CNPJ: 57.497.539/0001-15). Decorridos os prazos e constatada a quitação integral das obrigações, volte concluso para extinção e arquivamento. Intimem-se as partes. SANTO ANDRE/SP, 10 de setembro de 2026. MARCIO ALMEIDA DE MOURA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ALAN DE MOURA COSTA

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.