Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Santo André · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATOrd 1000953-56.2025.5.02.0432 RECLAMANTE: ALAN DE MOURA COSTA RECLAMADO: BRIDGESTONE DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 243f13b proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Santo André/SP. SANTO ANDRE, data abaixo. ANA BEATRIZ MARTIN HIRAMA Diretor de Secretaria DECISÃO Vistos. Homologo o acordo de #id:27a6f22, nos exatos termos em que está redigido, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. O pagamento do montante acordado (R$ 510.000,00 ao reclamante e R$ 75.000,00 a título de honorários sucumbenciais) deverá ser realizado pela reclamada no prazo de 20 (vinte) dias úteis contados da intimação desta decisão, diretamente nos dados bancários informados na petição de acordo (sociedade Castillo & Rodrigues Sociedade de Advogados, Banco do Brasil, Agência 3304-9, Conta 33769-2, Chave Pix CNPJ: 65.214.527/0001-64). A reclamada deverá proceder à baixa na CTPS do autor com data de saída em 14/09/2026 e fornecer os documentos hábeis ao saque do FGTS e habilitação ao seguro-desemprego, bem como efetuar o pagamento das verbas rescisórias correlatas no prazo legal. A partir de 14/09/2026, restam autorizados a cessação e o cancelamento dos benefícios contratuais, inclusive o plano de saúde. Recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da lei. Honorários periciais, pela União, no importe de R$ 800,00, para perícia técnica. Honorários periciais, pela reclamada, no importe de R$ 4.000,00, para a perícia médica, já quitados. Libere-se ao perito e registre-se no SIGEO. Desnecessária a comprovação da quitação da avença, devendo o credor manifestar eventual inadimplemento no prazo de 10 dias após o vencimento da última parcela, sob pena de se considerar integralmente pago o acordo. Custas processuais recolhidas por ocasião da interposição do recurso ordinário, dispensados novos recolhimentos. Nos termos da Portaria MF 582/13 e artigo 282, inciso I, da Consolidação das Normas da Corregedoria, fica dispensada a intimação da União Federal-INSS. Registre-se as parcelas do acordo e aguarde-se o cumprimento na próxima fase (Liquidação). Cumprido integralmente o acordo, quitadas eventuais pendências e comprovados os recolhimentos fiscais e previdenciários de responsabilidade da ré, expeça-se alvará/transferência judicial em favor da reclamada para soerguimento de eventuais depósitos recursais ou valores remanescentes existentes nos autos, observados os dados bancários consignados no item 11 da petição de acordo (Banco do Brasil, Agência: 2659-X, Conta: 0268-2, CNPJ: 57.497.539/0001-15). Decorridos os prazos e constatada a quitação integral das obrigações, volte concluso para extinção e arquivamento. Intimem-se as partes. SANTO ANDRE/SP, 10 de setembro de 2026. MARCIO ALMEIDA DE MOURA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- BRIDGESTONE DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Santo André · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATOrd 1000953-56.2025.5.02.0432 RECLAMANTE: ALAN DE MOURA COSTA RECLAMADO: BRIDGESTONE DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 243f13b proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Santo André/SP. SANTO ANDRE, data abaixo. ANA BEATRIZ MARTIN HIRAMA Diretor de Secretaria DECISÃO Vistos. Homologo o acordo de #id:27a6f22, nos exatos termos em que está redigido, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. O pagamento do montante acordado (R$ 510.000,00 ao reclamante e R$ 75.000,00 a título de honorários sucumbenciais) deverá ser realizado pela reclamada no prazo de 20 (vinte) dias úteis contados da intimação desta decisão, diretamente nos dados bancários informados na petição de acordo (sociedade Castillo & Rodrigues Sociedade de Advogados, Banco do Brasil, Agência 3304-9, Conta 33769-2, Chave Pix CNPJ: 65.214.527/0001-64). A reclamada deverá proceder à baixa na CTPS do autor com data de saída em 14/09/2026 e fornecer os documentos hábeis ao saque do FGTS e habilitação ao seguro-desemprego, bem como efetuar o pagamento das verbas rescisórias correlatas no prazo legal. A partir de 14/09/2026, restam autorizados a cessação e o cancelamento dos benefícios contratuais, inclusive o plano de saúde. Recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da lei. Honorários periciais, pela União, no importe de R$ 800,00, para perícia técnica. Honorários periciais, pela reclamada, no importe de R$ 4.000,00, para a perícia médica, já quitados. Libere-se ao perito e registre-se no SIGEO. Desnecessária a comprovação da quitação da avença, devendo o credor manifestar eventual inadimplemento no prazo de 10 dias após o vencimento da última parcela, sob pena de se considerar integralmente pago o acordo. Custas processuais recolhidas por ocasião da interposição do recurso ordinário, dispensados novos recolhimentos. Nos termos da Portaria MF 582/13 e artigo 282, inciso I, da Consolidação das Normas da Corregedoria, fica dispensada a intimação da União Federal-INSS. Registre-se as parcelas do acordo e aguarde-se o cumprimento na próxima fase (Liquidação). Cumprido integralmente o acordo, quitadas eventuais pendências e comprovados os recolhimentos fiscais e previdenciários de responsabilidade da ré, expeça-se alvará/transferência judicial em favor da reclamada para soerguimento de eventuais depósitos recursais ou valores remanescentes existentes nos autos, observados os dados bancários consignados no item 11 da petição de acordo (Banco do Brasil, Agência: 2659-X, Conta: 0268-2, CNPJ: 57.497.539/0001-15). Decorridos os prazos e constatada a quitação integral das obrigações, volte concluso para extinção e arquivamento. Intimem-se as partes. SANTO ANDRE/SP, 10 de setembro de 2026. MARCIO ALMEIDA DE MOURA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ALAN DE MOURA COSTA