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TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 15ª Vara da Fazenda Pública
Processo 1000952-90.2014.8.26.0609 - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - DESCONHECIDOS - - George Soares D Urso - - Diego de Paula Ângelo - - Célia da Silva - - Bruno Azevedo Castro - - David da Luse Vieira dos Santos - - Maria Regina de Jesus da Silva - - Eliseu Vieira dos Santos - - Gessica Santos Santana - - CDHU Cia. Desenvolvimento Habit. e Urbano do Est. São Paulo. - - PREFEITURA MUNICIPAL DE TABOÃO DA SERRA e outros - Associação Comunidade Caixa D’água de Defesa da Moradia Popular - Trata-se de ação de reintegração/manutenção de posse promovida por Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP em face de Prefeitura Municipal de Taboão da Serra e outros, na qual, por decisão de fls. 2228/2229, deferiu-se à autora o prazo de 90 dias para conclusão da análise técnica e elaboração de proposta de conciliação perante a Comissão Regional de Soluções Fundiárias do E. TJSP. Os requeridos apresentaram, em fls. 2248/2252, manifestação sustentando que o laudo técnico do IPT enquadrou a área ocupada em Setor de Monitoramento, sem risco geológico iminente, e postularam a reconsideração da liminar, no que foram acompanhados pela Defensoria Pública (fls. 2266). O r. despacho de fls. 2253 determinou vista às partes, à Defensoria Pública e ao Ministério Público sobre tal arrazoado. Diante disso, a SABESP requereu, em fls. 2268, prazo suplementar de 15 dias para manifestação sobre a petição de fls. 2248/2252. Relatados. Apesar de serem fatos já discutidos e de amplo conhecimento de todas as partes, o ânimo de conciliação impõe que o prazo suplementar postulado pela SABESP seja deferido. Fica consignado que o prazo suplementar ora concedido em nada interfere no prazo de 90 dias fixado em fls. 2228/2229, que persiste hígido para a apresentação, pela SABESP, do estudo técnico e da proposta de conciliação perante a Comissão Regional de Soluções Fundiárias do E. TJSP, cujo termo final permanece inalterado. Quanto à petição de fls. 2260/2263, promova a serventia a exclusão cadastral da CDHU do polo passivo, em cumprimento ao quanto decidido no Agravo de Instrumento (fls. 1422/1432). Ante o exposto, DEFIRO à SABESP o prazo suplementar de 15 dias para manifestação sobre a petição de fls. 2248/2252, mantido incólume o prazo de 90 dias fixado em fls. 2228/2229, e DETERMINO a exclusão cadastral da CDHU do polo passivo, nos termos supra. Decorrido o prazo ora concedido, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para as deliberações cabíveis. Intimem-se. - ADV: SILVIO ROBERTO BUENO CABRAL DE MEDEIROS FILHO (OAB 211879/SP), SILVIO ROBERTO BUENO CABRAL DE MEDEIROS FILHO (OAB 211879/SP), SILVIO ROBERTO BUENO CABRAL DE MEDEIROS FILHO (OAB 211879/SP), SILVIO ROBERTO BUENO CABRAL DE MEDEIROS FILHO (OAB 211879/SP), SILVIO ROBERTO BUENO CABRAL DE MEDEIROS FILHO (OAB 211879/SP), SILVIO ROBERTO BUENO CABRAL DE MEDEIROS FILHO (OAB 211879/SP), BENEDITO ROBERTO BARBOSA (OAB 147301/SP), MARCO AURELIO FERREIRA DOS ANJOS (OAB 139636/SP), VITOR CUSTODIO TAVARES GOMES (OAB 100151/SP), PIERRE LOCATELI ALVES (OAB 430514/SP), EDUARDO ABRAMOWICZ SANTOS (OAB 439460/SP), GUSTAVO CLEMENTE VILELA (OAB 220907/SP), SILVIO ROBERTO BUENO CABRAL DE MEDEIROS FILHO (OAB 211879/SP), SILVIO ROBERTO BUENO CABRAL DE MEDEIROS FILHO (OAB 211879/SP), JOÃO CARLOS RIBAS RAMOS (OAB 332641/SP), ROBERTO RIGATO FILHO (OAB 317386/SP), MARCELO ROSA DE MORAES (OAB 307338/SP), SILVIO ROBERTO BUENO CABRAL DE MEDEIROS FILHO (OAB 211879/SP), SILVIO ROBERTO BUENO CABRAL DE MEDEIROS FILHO (OAB 211879/SP), SILVIO ROBERTO BUENO CABRAL DE MEDEIROS FILHO (OAB 211879/SP), SILVIO ROBERTO BUENO CABRAL DE MEDEIROS FILHO (OAB 211879/SP), SILVIO ROBERTO BUENO CABRAL DE MEDEIROS FILHO (OAB 211879/SP), SILVIO ROBERTO BUENO CABRAL DE MEDEIROS FILHO (OAB 211879/SP), SILVIO ROBERTO BUENO CABRAL DE MEDEIROS FILHO (OAB 211879/SP), SILVIO ROBERTO BUENO CABRAL DE MEDEIROS FILHO (OAB 211879/SP), SILVIO ROBERTO BUENO CABRAL DE MEDEIROS FILHO (OAB 211879/SP), SILVIO ROBERTO BUENO CABRAL DE MEDEIROS FILHO (OAB 211879/SP)
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