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TRT2 · 48ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 48ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000952-85.2026.5.02.0707 RECLAMANTE: THIAGO CALACIO DE JESUS RECLAMADO: AGIS CONSORCIO LINHA 17 - OURO OBRAS CIVIS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e37cd03 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 48ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, 08 de setembro de 2026 HELIOFÁBIA CRISTINA LOPES GOMES DESPACHO Vistos, etc. Em razão do trânsito em julgado, em que restou firmada a improcedência de todos os pedidos em face da reclamada, conforme r. sentença de Id 7e7e524, dê-se baixa e arquivem-se. Registro, por oportuno, que em razão do teor do voto prevalecente do Ministro Alexandre de Moraes contido no acórdão do STF na ADI nº 5766, deverá ser observada a suspensão da exigibilidade em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais do(a)s patrono(a)s do(a)s reclamado(a)s, pelo prazo de 2 anos, cabendo ao(à)s mesmo(a)s comprovar a alteração da situação financeira do reclamante, apresentando requerimento de desarquivamento do feito no prazo fixado acompanhado da respectiva prova da alteração da situação financeira do autor. Int. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. LEONARDO GRIZAGORIDIS DA SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - THIAGO CALACIO DE JESUS
TRT2 · 48ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 48ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000952-85.2026.5.02.0707 RECLAMANTE: THIAGO CALACIO DE JESUS RECLAMADO: AGIS CONSORCIO LINHA 17 - OURO OBRAS CIVIS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e37cd03 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 48ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, 08 de setembro de 2026 HELIOFÁBIA CRISTINA LOPES GOMES DESPACHO Vistos, etc. Em razão do trânsito em julgado, em que restou firmada a improcedência de todos os pedidos em face da reclamada, conforme r. sentença de Id 7e7e524, dê-se baixa e arquivem-se. Registro, por oportuno, que em razão do teor do voto prevalecente do Ministro Alexandre de Moraes contido no acórdão do STF na ADI nº 5766, deverá ser observada a suspensão da exigibilidade em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais do(a)s patrono(a)s do(a)s reclamado(a)s, pelo prazo de 2 anos, cabendo ao(à)s mesmo(a)s comprovar a alteração da situação financeira do reclamante, apresentando requerimento de desarquivamento do feito no prazo fixado acompanhado da respectiva prova da alteração da situação financeira do autor. Int. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. LEONARDO GRIZAGORIDIS DA SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - AGIS CONSORCIO LINHA 17 - OURO OBRAS CIVIS
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