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1000952-39.2026.8.26.0296

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Jaguariúna - 2ª Vara

    Processo 1000952-39.2026.8.26.0296 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - R.A.F. - Vistos. 1.) Defiro à autora os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se no sistema digital. 2.) Não vislumbro, por ora, os requisitos para a concessão dos alimentos provisórios, diante da ausência de elementos que evidenciem a necessidade da requerente e sua impossibilidade de prover o próprio sustento. Com efeito, nos termos dos arts. 1.694, § 1º, e 1.695 do Código Civil, os alimentos devem observar a necessidade de quem os pleiteia e a possibilidade de quem os presta. No caso, não há, neste momento, elementos que demonstrem incapacidade laboral ou impossibilidade de autossustento da requerente. Assim, INDEFIRO, por ora, o pedido de alimentos provisórios, sem prejuízo de nova apreciação após o contraditório e a produção de provas. Neste sentido: "APELAÇÃO. Ação de reconhecimento e dissolução de união estável. Sentença de parcial procedência. Inconformismo da autora. Pleito de fixação de alimentos e partilha de imóvel. A obrigação de prestar alimentos ao ex-cônjuge é excepcional e somente deve ser aplicada quando admitida absoluta impossibilidade de um deles manter-se por conta própria. Dever de prover o sustento próprio com ajuda dos filhos, sob pena de fomentar o ócio, ao arrepio da Lei. Prova produzida nos autos que corrobora o período de união reconhecido no julgado. Imóvel adquirido pelo réu meses antes do início da união. Impossibilidade de partilha. Sentença mantida. Recurso a que se nega provimento. (TJSP; Apelação Cível 1006414-20.2016.8.26.0007; Relator: José Rubens Queiroz Gomes; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera - 1ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 31/08/2018; Data de Registro: 31/08/2018)." 3.) Visando ao atendimento dos princípios processuais, dentre os quais o da celeridade e, primando pela autocomposição das partes e com fundamento nos artigos 334 e 695 do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos para designação de audiência de conciliação/mediação junto ao CEJUSC desta Comarca. O CEJUSC certificará nos autos a data da audiência e disponibilizará LINK para ingresso. A parte autora será intimada para comparecimento à audiência de conciliação/mediação por intermédio de seu advogado, por publicação no DEJESP. 4.) Nas causas em que for deferida a gratuidade da Justiça ou a assistência judiciária gratuita, por meio do Convênio OAB/Defensoria Pública, para ambas ou apenas uma das partes, o valor da remuneração do conciliador/mediador será de R$ 86,07 ou R$ 43,04, respectivamente, e será custeado pela Procuradoria Geral do Estado, nos termos da Portaria nº 10.584/2025 do ETJSP. Não sendo concedida a gratuidade da Justiça ou não sendo caso de assistência judiciária gratuita, o valor da remuneração do conciliador/mediador, será fixado nos termos da Resolução 809/2019 do ETJSP, levando em consideração o valor da causa e a tabela da referida resolução. O pagamento deverá ser realizado, por meio de depósito judicial, no prazo de 10 (dez) dias antes da data da audiência ou diretamente ao Conciliador no ato da audiência, mediante transferência bancária. Qualquer dúvida entrar em contanto diretamente com o CEJUSC através do e-mail: cejusc.jaguariuna@tjsp.com.br ou pelo telefone/WhatsApp (19) 99962-2370. O pagamento dos valores acima indicados será realizado pelas partes, preferencialmente em frações iguais (art. 10 da resolução supra). Anote-se que será devida a remuneração do conciliador/mediador desde que a sessão seja realizada, independentemente de acordo. 5.) Cite-se a parte ré, advertindo-a de que o prazo para contestação iniciar-se-á da data da audiência, caso não ocorra a conciliação ou a ré, devidamente citada, deixe de comparecer ao ato. As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação. Fica a parte contraria advertida de que, caso não disponha de meios eletrônicos para participar do ato processual, deverá comparecer presencialmente no CEJUSC, localizado na Rua Amazonas, 504 - Bairro Jd. Dom Bosco, nesta Comarca, na data designada para a audiência. 6.) Ficam as partes devidamente advertidas de que o comparecimento é obrigatório e o não comparecimento injustificado (pessoal ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir)à audiência de tentativa de conciliação/mediação será considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, nos termos art. 334, § 8º do CPC. Cientes as partes que os benefícios da Assistência Judiciária e da Justiça Gratuita não afastam o pagamento das multas processuais que eventualmente lhes sejam impostas. 7.) Nos termos do art. 334, § 4º, inciso I do CPC, a audiência não será realizada se ambas as partes manifestarem expressamente, desinteresse na composição consensual. No ato da conciliação o(a) mediador(a) deverá observar se houve o retorno negativo do mandado de citação, ocasião em que deverá constar em termo a intimação da parte autora para que apresente novo endereço nos autos, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção. Após, não comparecendo a parte autora ou não havendo nos autos informação acerca do cumprimento do mandado, restando este negativo, a autora será intimada via imprensa oficial para que indique o novo endereço no prazo legal, sendo certo que, permanecendo inerte, será pessoalmente para que cumpra a determinação, sob pena de extinção do feito. Em sendo informado novo endereço, cumpra-se de acordo com os parágrafos anteriores. Caso haja pedido de busca de endereço por meio dos sistemas informatizados, o pedido fica desde já deferido, mediante o recolhimento das custas necessárias, ressalvado o caso do beneficiário da Assistência Judiciária e da Justiça Gratuita. Encaminhada e recebida a carta de citação sem qualquer ressalva em endereço com controle de acesso, o ato será considerado válido, nos termos do art. 248, § 4º, do Código de Processo Civil. Figurando no polo passivo pessoa jurídica, fica admitida a citação desta na pessoa de seu sócio/representante, caso não seja localizada em sua sede, e mediante a juntada da cópia dos atos constitutivos que demonstrem a qualidade da pessoa física indicada (sócio, administrador, representante etc.). 8.) Efetivada a citação e não havendo a conciliação por qualquer fato, aguarde-se a vinda de contestação e, com a apresentação desta, dê-se vista à parte autora para réplica. Decorrido o prazo de réplica, com ou sem sua apresentação, dê-se vista às partes para especificação de provas em 05 (cinco) dias, devendo do ato ser intimada a ré, ainda que revel, mas que se faça representar nos autos. Do mesmo modo, em respeito à ampla defesa, não havendo contestação ou não se fazendo representar a requerida nos autos, dê-se vista à parte autora para especificar provas ou requerer o que entender de direito, pois, sabidamente, ainda que a revelia represente a ausência jurídica de contestação, seus efeitos e sua ocorrência serão apreciados pelo Juízo. 9.) Após os trâmites aqui fixados, venham os autos conclusos para apreciação acerca da necessidade de produção de provas, designação de audiência de instrução ou julgamento do feito. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como MANDADO. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: MARCELO RODRIGO FERRARI (OAB 530732/SP)

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