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1000952-10.2026.8.11.0085

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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · VARA ÚNICA DE TERRA NOVA DO NORTE · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE TERRA NOVA DO NORTE | VARA ÚNICA - Autos nº 1000952-10.2026.8.11.0085 - Autor: GENIR MARSANGO - Réu: ESTADO DE MATO GROSSO RELATÓRIO Trata-se de ação anulatória de ato administrativo (Restituição de Bem Apreendido) com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por GENIR MARSANGO em face do ESTADO DE MATO GROSSO, ambos qualificados nos autos. Alega o autor que é legítimo proprietário do equipamento, adquirido de forma regular, sustentando que não figura como autuado no processo administrativo ambiental n.º 002546/2026 e que inexistem elementos concretos que demonstrem a utilização da máquina nas infrações apuradas. Afirma que o bem foi localizado em área distinta daquela onde foram constatadas as atividades de garimpo e o desmate objeto da fiscalização, razão pela qual requer a declaração de nulidade da apreensão e a imediata restituição do maquinário, ou, subsidiariamente, sua nomeação como fiel depositário. Custas iniciais recolhidas, conforme ID 245246079. FUNDAMENTAÇÃO Verifico que estão preenchidos os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. Assim, não sendo o caso de aplicação do disposto no artigo 330 do citado Códex, recebo a petição inicial e a emenda de ID 246507804. Conforme relatado, a parte autora pleiteia, em sede de tutela de urgência, a restituição imediata da escavadeira hidráulica marca LiuGong, modelo 922E, número de série LGC922EZARC136765, apreendida pela 4ª Companhia Independente de Polícia Militar de Proteção Ambiental em apoio à SEMA/MT em 25/26 de junho de 2026, atualmente depositada no pátio da Secretaria de Obras do Município de Colíder/MT, com sua entrega ao Autor na condição de fiel depositário judicial. Para a concessão da tutela de urgência, o artigo 300 do Código de Processo Civil exige a demonstração cumulativa de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da reversibilidade dos efeitos da decisão. A probabilidade do direito está demonstrada pela Nota Fiscal Eletrônica n.º 000006903 (ID 244476886), o Registro de Garantia do fabricante GUANGXI LIUGONG MACHINERY CO. LTD. (ID 244476890) e a Apólice de Seguro n.º 846-002689-0069 (ID 244477646), que comprovam a propriedade do autor. Além disso, verifica-se a existência do Instrumento Particular de Locação de Escavadeira Hidráulica sem Operador, firmado em 20 de maio de 2026 (ID 244477679), que demonstra que a máquina foi cedida exclusivamente para atividades de manutenção rural, vedando o próprio instrumento, de modo expresso, o desmatamento, a mineração e a extração de qualquer recurso natural, destinação incompatível com as infrações apuradas e que reforça a boa-fé do Autor. Nesse sentido, os elementos probatórios até então colacionados indicam a ausência de nexo causal entre o equipamento e as infrações apuradas. A análise do dossiê administrativo (ID 244477686) revela que, percorridos integralmente o Auto de Inspeção n.º 8121003926, o Auto de Infração n.º 8121004226, o Termo de Embargo/Interdição n.º 8121004326 e o Relatório Técnico n.º 0000045191, não se localiza uma única passagem que descreva a escavadeira do Autor em operação, que lhe atribua vestígio, rastro ou dano ambiental, ou que a relacione concretamente a qualquer das infrações imputadas ao autuado CEZAR ANTÔNIO DE ALMEIDA. O perigo de dano é evidente. A manutenção da apreensão de um bem de alto valor, como uma escavadeira hidráulica, expõe o equipamento à deterioração natural pela ação do tempo e à depreciação econômica. Além disso, priva o autor de utilizar e auferir renda com seu patrimônio, gerando prejuízos financeiros de difícil reparação, o que caracteriza a urgência da medida. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no Tema 405, admite a restituição de bens a terceiros de boa-fé mediante a nomeação como fiel depositário, desde que não haja risco ao meio ambiente e a propriedade esteja comprovada, entendimento esse seguido pelo E. TJMT: [...] IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: É admissível a restituição de bem apreendido por infração ambiental, mediante nomeação do proprietário como fiel depositário, quando demonstrada sua condição de terceiro de boa-fé e inexistente risco à finalidade do poder de polícia ambiental. A apreensão ambiental não deve representar punição indevida ao proprietário que, de forma diligente, não participou da infração e não concorreu para sua prática. A nomeação do proprietário como depositário do bem apreendido constitui medida excepcionalmente admissível, desde que compatível com a continuidade do processo administrativo e a proteção do meio ambiente. [...] (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10386270520258110000, Relator.: JONES GATTASS DIAS, Data de Julgamento: 19/12/2025, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 19/12/2025) (destaquei) No caso concreto, não se identifica, nesta fase, risco de que a restituição do equipamento ao proprietário implique continuidade ou repetição da infração, pois o autor não figura como autuado, o contrato apresentado indica finalidade lícita de utilização, e os documentos administrativos examinados não descrevem a escavadeira como instrumento diretamente empregado nas condutas fiscalizadas. A medida, contudo, deverá permanecer condicionada à manutenção do bem sob depósito, à sua apresentação sempre que requisitado e à vedação de utilização em atividade ambientalmente irregular. Dessa forma, a nomeação do autor como fiel depositário do bem mostra-se a medida mais razoável e proporcional no momento, pois, ao mesmo tempo que resguarda o patrimônio do proprietário de boa-fé, mantém o bem vinculado ao processo administrativo e a uma eventual penalidade de perdimento, caso a responsabilidade do autor venha a ser comprovada ao final da instrução. Por fim, a restituição na condição de fiel depositário não impede nova apreensão caso sobrevenham fatos que justifiquem a medida sancionatória definitiva, bem como não há risco de exaurimento irreversível do objeto (artigo 300, § 3º, CPC). DISPOSITIVO Ante o exposto, presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar ao Estado de Mato Grosso que proceda à imediata restituição da Escavadeira Hidráulica, marca LiuGong, modelo CLG922E, Chassi LGC922EZARC136765, ao autor GENIR MARSANGO, que deverá ser nomeado fiel depositário do bem. A restituição deve observar as seguintes condições e providências: a) NOMEIO o autor como fiel depositário do bem, com o encargo de mantê-lo em perfeitas condições de conservação e não aliená-lo até o julgamento final desta lide, mediante a lavratura do termo de compromisso nos autos; b) FIXO o prazo de 5 dias para que o réu cumpra a ordem de restituição, contados da intimação pessoal do órgão responsável pela guarda do bem (SEMA/MT), sob pena de medidas coercitivas, caso seja necessário; c) DETERMINO a colheita de termo de compromisso do requerente, no qual constará: obrigação de conservar os bens em perfeitas condições, proibição de alienar, ceder, locar a terceiros ou onerar os bens sem autorização judicial, obrigação de apresentá-los sempre que requisitado por este Juízo ou pelos órgãos ambientais competentes e ciência de que o uso em nova infração ambiental ensejará a imediata revogação do depósito e responsabilização nas esferas cabíveis; d) OFICIE-SE à Secretaria de Estado de Meio Ambiente de Mato Grosso – SEMA/MT e à Prefeitura Municipal de Colíder/MT para que tomem ciência da presente demanda e desta decisão, devendo adotar, no âmbito de suas respectivas competências administrativas, as providências que entenderem cabíveis ao fiel cumprimento desta decisão, no prazo assinalado, inclusive no que se refere à eventual restituição do bem apreendido ou à prestação de informações pertinentes aos fatos ora discutidos. DEMAIS DELIBERAÇÕES: CITE-SE o Réu para apresentar Contestação, no prazo previsto no artigo 335, do CPC, devendo indicar, desde logo (art. 336, do CPC), de forma especificada, as provas que pretende produzir, bem como sua pertinência e necessidade, sob pena de indeferimento, na forma do art. 370, do CPC, ou, ao reverso, se pretende o julgamento antecipado da lide. Contestada a ação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação. Cientifique-a, nesta oportunidade, que, caso não tenha feito com a inicial, deverá especificar, indicando a utilidade e necessidade, as provas que pretende produzir, inclusive no caso de revelia (art. 344, do CPC), ou informar se pretende o julgamento antecipado da lide, sob pena de indeferimento. Em sendo formulada Reconvenção com a Contestação, deverá a parte autora ser intimada na pessoa de seu Advogado ou Defensor Público para apresentar resposta à Reconvenção. Deixo de designar a audiência de conciliação prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil, considerando a natureza da matéria posta em juízo e a indisponibilidade do direito tutelado pela Fazenda Pública, o que inviabiliza a autocomposição nesta fase processual (artigo 334, § 4º, inciso II, do CPC), sem prejuízo de oportuna composição caso haja manifestação expressa de interesse pelas partes. Após, venham conclusos. Intime-se e cumpra-se. Terra Nova do Norte, data da assinatura digital. Iorran Damasceno Oliveira Juiz Substituto

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