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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Rio Claro - 2ª Vara da Família e Sucessões
Processo 1000951-91.2026.8.26.0510 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.C.T. - P.A.T.J. - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e nos artigos 1.694 e seguintes do Código Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial para condenar P. A. T. J. ao pagamento de pensão alimentícia mensal em favor de sua filha menor M. C. T., nos seguintes moldes: a) Em caso de vínculo empregatício formal, no valor correspondente a 20% (vinte por cento) de seus rendimentos líquidos, não podendo ser inferior a 45% (quarenta e cinco por cento) do salário-mínimo nacional vigente; b) Em caso de ausência de vínculo empregatício formal, trabalho autônomo ou desemprego, no valor equivalente a 45% (quarenta e cinco por cento) do salário-mínimo nacional vigente. Os alimentos são devidos desde a citação, a serem pagos até o dia 10 de cada mês, mediante depósito em conta da representante legal da autora. Defiro, desde já, a expedição de ofício ao empregador, se o caso. Condeno a parte requerida ao pagamento de custas e despesas processuais. Arbitro honorários de sucumbência do advogado vencedor, a ser pago pela parte vencida, em 15% (quinze por cento) sobre o valor de 12 (doze) prestações alimentícias. Vejamos: "Na ação de alimentos, o arbitramento dos honorários advocatícios deve observar o mesmo critério eleito na fixação do valor da causa (art. 292, III, do CPC), de forma que o percentual de 10% a 20% deve recair sobre o resultado do valor da condenação multiplicado por 12 (doze)" (TJDF 07250937420188070016 autos nº 0725093-74 .2018.8.07.0016, Relator.: Fábio Eduardo Marques, Data de Julgamento: 01/07/2020, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 13/07/2020) Fica, contudo, suspensa a exigibilidade da cobrança de tais verbas sucumbenciais em relação ao requerido, por ser ele beneficiário da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Sendo o caso, fica desde já deferida a expedição de certidão de honorários ao defensor dativo. Advirtam-se as partes de que a interposição de embargos de declaração com nítido caráter protelatório poderá ensejar a imposição de multa, nos termos do artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Ressalta-se, ainda, que os embargos não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sob pena de serem considerados manifestamente infringentes, hipótese em que também poderá haver aplicação de penalidade processual. Interposto recurso de apelação, diante da ausência de juízo de admissibilidade pelo juízo a quo, intime-se a parte adversa para apresentação de contrarrazões, no prazo legal. Cumpridas as providências necessárias, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Bandeirante. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: ALINE KELLY DOS SANTOS SILVA INFORSATO (OAB 488387/SP), CAROLINE FILIER BELOTO (OAB 466169/SP)