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1000951-88.2026.5.02.0711

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Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 11ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1000951-88.2026.5.02.0711 RECLAMANTE: PRISCILA DOS SANTOS CARVALHO RECLAMADO: C.G.B. TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bfb3176 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Em razão do quanto exposto e à vista do que mais dos autos consta, rejeito as preliminares arguidas e, no mais, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por PRISCILA DOS SANTOS CARVALHO para condenar C.G.B. TRANSPORTES LTDA ao pagamento das seguintes verbas deferidas na fundamentação, que passa a ser parte integrante deste dispositivo: Aviso prévio indenizado (03 dias);13º salário proporcional (02/12 – já com a projeção do aviso prévio);Férias simples acrescidas de 1/3;Férias proporcionais acrescidas de 1/3 (07/12 – já com a projeção do aviso prévio);FGTS e multa de 40% sobre as verbas deferidas e que ensejam a incidência;Multa de 40% sobre a totalidade dos depósitos fundiários.Multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT;Diferença do FGTS, a ser apurada em liquidação de sentença, com juros e correção monetária previstos pelo artigo 22 da lei 8.036/1990. As verbas deferidas serão apuradas em liquidação de sentença. O valor atribuído aos pedidos pela parte autora será compreendido como mera estimativa, conforme autoriza o artigo 12, § 2º da Instrução Normativa nº 41 do C. TST, não limitando o valor da condenação. Na liquidação observar-se-á a incidência de juros e correção monetária na forma determinada e os descontos legais de contribuição previdenciária, sujeita a execução neste juízo, e imposto de renda. A correção monetária será aplicada de acordo com o índice de atualização dos créditos trabalhistas em geral, nos termos da súmula 381 do TST, devendo ser considerado o IPCA-E, acrescido dos juros de mora (Lei nº 8.177/1991, art. 39, caput), até a data do ajuizamento da ação. Na fase judicial, será aplicada a taxa legal, correspondente à taxa Selic, até 29/08/2024, e, a partir de 30/08/2024, o IPCA-E, conforme previsto no art. 389, parágrafo único, do Código Civil (redação atribuída pela Lei nº 14.905/2024). Os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração Selic – IPCA (artigo 406, parágrafo único, do CC), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do art. 406, § 3º do CC. Para evitar eventual enriquecimento sem causa por parte da autora, determino a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos. A contribuição previdenciária incidirá sobre as verbas de natureza salarial (artigo 832, §3º da CLT), assim consideradas apenas as parcelas integrantes do salário-de-contribuição, conforme previsto no artigo 28 da Lei 8.212/91. Os descontos previdenciários incidentes são devidos mês a mês (súmula 368, III, do C. TST) e ficarão a cargo do empregador – tanto em relação à sua cota, quanto em relação à cota do empregado - que está autorizado a deduzir a cota-parte do empregado dos valores a serem pagos a ele (OJ 363 da SDI-1 do C. TST). Determino a dedução dos descontos fiscais sobre o valor total da condenação e de acordo com o que determina a Instrução Normativa 1.500/2014 da Secretaria da Receita Federal do Brasil, devendo ser calculado sobre o valor principal tributável, corrigido monetariamente, excluídos os juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do C. TST), as verbas indenizatórias e previdenciárias e os valores relativos ao FGTS, nos termos do § 2º do artigo 46 da Lei 8.541/92, do inciso V do artigo 6º da Lei 7.713/88 e do Provimento 01/96 da Corregedoria Geral do C. TST. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Honorários advocatícios devidos pela reclamada, em favor do advogado da parte autora, no importe de 5% sobre o valor que resultar da condenação em liquidação da sentença, nos termos da OJ 348 da SDI-1 do TST. Honorários advocatícios devidos pela parte autora, em favor do advogado da reclamada, no importe de 5% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes nesta decisão, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT. Os honorários ora deferidos devem incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, nos termos da OJ 348 da SDI-1 do TST. Custas pela reclamada no importe de R$ 400,00 calculadas sobre o valor arbitrado para a condenação de R$ 20.000,00. Intimem-se. Nada mais. GUSTAVO KIYOSHI FUJINOHARA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - C.G.B. TRANSPORTES LTDA

  2. Intimação

    TRT2 · 11ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1000951-88.2026.5.02.0711 RECLAMANTE: PRISCILA DOS SANTOS CARVALHO RECLAMADO: C.G.B. TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bfb3176 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Em razão do quanto exposto e à vista do que mais dos autos consta, rejeito as preliminares arguidas e, no mais, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por PRISCILA DOS SANTOS CARVALHO para condenar C.G.B. TRANSPORTES LTDA ao pagamento das seguintes verbas deferidas na fundamentação, que passa a ser parte integrante deste dispositivo: Aviso prévio indenizado (03 dias);13º salário proporcional (02/12 – já com a projeção do aviso prévio);Férias simples acrescidas de 1/3;Férias proporcionais acrescidas de 1/3 (07/12 – já com a projeção do aviso prévio);FGTS e multa de 40% sobre as verbas deferidas e que ensejam a incidência;Multa de 40% sobre a totalidade dos depósitos fundiários.Multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT;Diferença do FGTS, a ser apurada em liquidação de sentença, com juros e correção monetária previstos pelo artigo 22 da lei 8.036/1990. As verbas deferidas serão apuradas em liquidação de sentença. O valor atribuído aos pedidos pela parte autora será compreendido como mera estimativa, conforme autoriza o artigo 12, § 2º da Instrução Normativa nº 41 do C. TST, não limitando o valor da condenação. Na liquidação observar-se-á a incidência de juros e correção monetária na forma determinada e os descontos legais de contribuição previdenciária, sujeita a execução neste juízo, e imposto de renda. A correção monetária será aplicada de acordo com o índice de atualização dos créditos trabalhistas em geral, nos termos da súmula 381 do TST, devendo ser considerado o IPCA-E, acrescido dos juros de mora (Lei nº 8.177/1991, art. 39, caput), até a data do ajuizamento da ação. Na fase judicial, será aplicada a taxa legal, correspondente à taxa Selic, até 29/08/2024, e, a partir de 30/08/2024, o IPCA-E, conforme previsto no art. 389, parágrafo único, do Código Civil (redação atribuída pela Lei nº 14.905/2024). Os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração Selic – IPCA (artigo 406, parágrafo único, do CC), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do art. 406, § 3º do CC. Para evitar eventual enriquecimento sem causa por parte da autora, determino a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos. A contribuição previdenciária incidirá sobre as verbas de natureza salarial (artigo 832, §3º da CLT), assim consideradas apenas as parcelas integrantes do salário-de-contribuição, conforme previsto no artigo 28 da Lei 8.212/91. Os descontos previdenciários incidentes são devidos mês a mês (súmula 368, III, do C. TST) e ficarão a cargo do empregador – tanto em relação à sua cota, quanto em relação à cota do empregado - que está autorizado a deduzir a cota-parte do empregado dos valores a serem pagos a ele (OJ 363 da SDI-1 do C. TST). Determino a dedução dos descontos fiscais sobre o valor total da condenação e de acordo com o que determina a Instrução Normativa 1.500/2014 da Secretaria da Receita Federal do Brasil, devendo ser calculado sobre o valor principal tributável, corrigido monetariamente, excluídos os juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do C. TST), as verbas indenizatórias e previdenciárias e os valores relativos ao FGTS, nos termos do § 2º do artigo 46 da Lei 8.541/92, do inciso V do artigo 6º da Lei 7.713/88 e do Provimento 01/96 da Corregedoria Geral do C. TST. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Honorários advocatícios devidos pela reclamada, em favor do advogado da parte autora, no importe de 5% sobre o valor que resultar da condenação em liquidação da sentença, nos termos da OJ 348 da SDI-1 do TST. Honorários advocatícios devidos pela parte autora, em favor do advogado da reclamada, no importe de 5% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes nesta decisão, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT. Os honorários ora deferidos devem incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, nos termos da OJ 348 da SDI-1 do TST. Custas pela reclamada no importe de R$ 400,00 calculadas sobre o valor arbitrado para a condenação de R$ 20.000,00. Intimem-se. Nada mais. GUSTAVO KIYOSHI FUJINOHARA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PRISCILA DOS SANTOS CARVALHO

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