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TJSP · Foro de Porto Feliz - Setor de Execuções Fiscais
Processo 1000951-87.2021.8.26.0471 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Ines de Cassia Fernandes de Jesus - Por outro lado, caso seja infrutífera ou apenas parcialmente frutífera a tentativa de bloqueio via BacenJud, determino, desde logo: 1) a pesquisa de eventuais veículos em nome da parte executada, através do RenaJud; 2) a pesquisa de sua última declaração de imposto de renda, através do InfoJud. Inexistindo bens penhoráveis, nos termos da tese fixada pelo c. Superior Tribunal de Justiça (tema 566), declaro a suspensão da execução, com fulcro no artigo 40, §1º da Lei de Execuções Fiscais. Dê-se ciência à AUTARQUIA a respeito disso. Decorrido um ano da ciência à AUTARQUIA sem que sejam encontrados bens penhoráveis, anote-se o prazo prescricional e arquivem-se os autos, nos termos do parágrafo segundo do mesmo dispositivo. Decorrido o prazo prescricional DECENAL, certifiquem-se os marcos interruptivos e abra-se vista, nos termos do art. 40, §4º da Lei de Execuções Fiscais. Após, tornem conclusos. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: JULIANA DE FATIMA CARBONARIO BUSO (OAB 381617/SP)
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