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1000951-63.2026.8.26.0390

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Nova Granada - Vara Única

    Processo 1000951-63.2026.8.26.0390 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - New Rub Administradora Patrimonial Ltda - Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária cumulada com obrigação de fazer, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por NEW RUB ADMINISTRADORA PATRIMONIAL LTDA em face do PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA GRANADA, objetivando o reconhecimento da imunidade prevista no artigo 156, § 2º, inciso I, da Constituição Federal, em relação ao ITBI incidente sobre a transferência de imóveis destinada à integralização de capital social da empresa. A autora sustenta ser proprietária dos imóveis descritos na inicial e afirma que os bens foram utilizados para integralização de capital social da pessoa jurídica, operação que, em tese, encontra-se abrangida pela imunidade constitucional do ITBI. Aduz que o Município exigiu o recolhimento do tributo, tendo inclusive promovido a execução fiscal n.º 1500744-41.2025.8.26.0390, posteriormente extinta sem resolução do mérito. Requer, em sede de tutela provisória, que o Município se abstenha de exigir o ITBI, reconheça provisoriamente a imunidade tributária e forneça a documentação necessária à regularização registrária dos imóveis. É o relatório. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, embora a pretensão encontre fundamento, em tese, na imunidade prevista no artigo 156, § 2º, inciso I, da Constituição Federal, os elementos apresentados não permitem, nesta fase de cognição sumária, reconhecer com segurança a incidência da imunidade sobre as operações especificamente discutidas nos autos. Com efeito, a autora sustenta que os imóveis objeto das matrículas nº 3.585, 8.753 e 9.833 foram destinados à integralização de seu capital social, no montante de R$ 3.759.000,00. A alteração contratual apresentada comprova a existência de capital social nesse valor, porém não evidencia, de forma suficientemente clara, a correspondência entre os três imóveis indicados na inicial e a integralização invocada, constando do instrumento societário, inclusive, referência expressa a imóvel diverso, matriculado sob nº 83.578 perante o Registro de Imóveis de São José do Rio Preto. Tal circunstância assume especial relevância porque o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 796 da repercussão geral, assentou que a imunidade prevista no artigo 156, § 2º, inciso I, da Constituição Federal não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado. Mostra-se necessário, portanto, estabelecer adequadamente a vinculação entre os imóveis objeto da demanda, os valores pelos quais foram conferidos à sociedade e o capital efetivamente integralizado, o que recomenda a prévia formação do contraditório. Tampouco se encontra suficientemente demonstrado o perigo de dano. A necessidade de regularização registral dos imóveis e a alegação de possíveis entraves perante instituições financeiras, órgãos públicos ou terceiros, desacompanhadas da indicação de circunstância concreta que exija a imediata realização dos registros, não evidenciam risco de dano grave ou de comprometimento do resultado útil do processo. Registre-se, ainda, que a execução fiscal anteriormente ajuizada pelo Município foi extinta sem resolução do mérito, com trânsito em julgado, não havendo notícia, neste momento, de ato executivo ou constritivo em curso. Por fim, a providência pretendida possui acentuado caráter satisfativo, uma vez que a autora pretende compelir o Município, desde logo, a reconhecer a imunidade tributária, emitir a documentação correspondente e viabilizar o registro das transmissões imobiliárias sem o recolhimento do ITBI, providências que se aproximam substancialmente do próprio resultado pretendido ao final da demanda. Diante do exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela provisória de urgência, sem prejuízo de reexame após a formação do contraditório ou diante da apresentação de elementos supervenientes que evidenciem situação concreta de urgência. CITE-SE o Município de Nova Granada, para apresentar contestação no prazo legal, advertindo-se de que a ausência de impugnação específica poderá acarretar os efeitos previstos nos artigos 341 e seguintes do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: LUIS FERNANDO GALHARDO (OAB 319026/SP)

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