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1000951-62.2026.5.02.0073

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 73ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 73ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000951-62.2026.5.02.0073 RECLAMANTE: YONE APARECIDA PEREIRA DA SILVA RECLAMADO: I9 FACILITY SERVICOS GERAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fc8c6a3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: D I S P O S I T I V O Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, que ora passa a integrar este decisum para todos os efeitos, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões deduzidas por YONE APARECIDA PEREIRA DA SILVA para condenar, de forma principal, a reclamada I9 FACILITY SERVICOS GERAIS LTDA e subsidiariamente a reclamada ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A. ao pagamento das seguintes verbas, em favor da reclamante, conforme apurar-se-á em posterior fase de liquidação de sentença, observados os exatos parâmetros da fundamentação da presente, inclusive juros e correção monetária: a) aviso-prévio indenizado; b) férias proporcionais, acrescidas de 1/3; c) 13º salário proporcional de 2026; d) saldo salarial de março/2026; e) FGTS sobre as verbas de natureza salarial ora deferidas; f) multa de 40% sobre a totalidade do FGTS; g) multa do §8º do art. 477 da CLT; h) diferenças de vale-transporte; i) indenização do tempo suprimido do intervalo intrajornada, acrescido de 50%; j) devolução dos valores indevidamente descontados. A 1ª reclamada deverá proceder a entrega das guias para levantamento do FGTS depositado na contratualidade, no prazo de 5 (cinco) dias do trânsito em julgado da presente – intimando-se a reclamada para tanto -, sob pena de execução direta em pecúnia dos valores correspondentes. Caso ultrapassado o prazo legal para entrega das guias, fica desde já autorizada a expedição de alvará judicial. A 1ª reclamada deverá proceder a baixa da CTPS da reclamante para constar a data de saída em 06.03.2026, observando ainda a projeção do aviso-prévio, no prazo de 5 (cinco) dias do trânsito em julgado, após a apresentação do referido documento pela reclamante diretamente à reclamada – intimando-se as partes para tanto -, sob pena de multa no valor de meio salário-mínimo, em favor da(o) obreira(o), quando então a anotação deverá ser feita pela Secretaria da Vara (art. 39, § 2º, CLT). A reclamada poderá, também, comprovar a anotação da baixa na CTPS eletrônica, nos termos da Portaria nº 1.065 de 23.7.2019 do Ministério da Economia. Defiro os benefícios da justiça gratuita à reclamante. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor da condenação que resultar da liquidação do julgado, ao advogado da reclamante. Além disso, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da ré, no percentual de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos elencados na inicial, no que tange aos julgados improcedentes na íntegra. A reclamante é beneficiária da justiça gratuita e, assim, o pagamento de honorários sucumbenciais fica sob condição suspensiva de exigibilidade (art. 791-A, § 4º, da CLT). Autorizada a dedução das parcelas ora deferidas com as comprovadamente pagas sob idênticos títulos, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. O recolhimento dos descontos previdenciários deverá ser comprovado nos autos, sob pena de execução (art. 114, inc. VIII, CF/88), bem como as deduções a título de Imposto de Renda, sob pena de ofício à Receita Federal. Custas pelas reclamadas, no importe de R$ 170,00, sobre o valor de R$ 8.500,00 ora provisoriamente arbitrado. Intimem-se. Nada mais. JOSIANE GROSSL Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - YONE APARECIDA PEREIRA DA SILVA

  2. Intimação

    TRT2 · 73ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 73ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000951-62.2026.5.02.0073 RECLAMANTE: YONE APARECIDA PEREIRA DA SILVA RECLAMADO: I9 FACILITY SERVICOS GERAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fc8c6a3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: D I S P O S I T I V O Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, que ora passa a integrar este decisum para todos os efeitos, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões deduzidas por YONE APARECIDA PEREIRA DA SILVA para condenar, de forma principal, a reclamada I9 FACILITY SERVICOS GERAIS LTDA e subsidiariamente a reclamada ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A. ao pagamento das seguintes verbas, em favor da reclamante, conforme apurar-se-á em posterior fase de liquidação de sentença, observados os exatos parâmetros da fundamentação da presente, inclusive juros e correção monetária: a) aviso-prévio indenizado; b) férias proporcionais, acrescidas de 1/3; c) 13º salário proporcional de 2026; d) saldo salarial de março/2026; e) FGTS sobre as verbas de natureza salarial ora deferidas; f) multa de 40% sobre a totalidade do FGTS; g) multa do §8º do art. 477 da CLT; h) diferenças de vale-transporte; i) indenização do tempo suprimido do intervalo intrajornada, acrescido de 50%; j) devolução dos valores indevidamente descontados. A 1ª reclamada deverá proceder a entrega das guias para levantamento do FGTS depositado na contratualidade, no prazo de 5 (cinco) dias do trânsito em julgado da presente – intimando-se a reclamada para tanto -, sob pena de execução direta em pecúnia dos valores correspondentes. Caso ultrapassado o prazo legal para entrega das guias, fica desde já autorizada a expedição de alvará judicial. A 1ª reclamada deverá proceder a baixa da CTPS da reclamante para constar a data de saída em 06.03.2026, observando ainda a projeção do aviso-prévio, no prazo de 5 (cinco) dias do trânsito em julgado, após a apresentação do referido documento pela reclamante diretamente à reclamada – intimando-se as partes para tanto -, sob pena de multa no valor de meio salário-mínimo, em favor da(o) obreira(o), quando então a anotação deverá ser feita pela Secretaria da Vara (art. 39, § 2º, CLT). A reclamada poderá, também, comprovar a anotação da baixa na CTPS eletrônica, nos termos da Portaria nº 1.065 de 23.7.2019 do Ministério da Economia. Defiro os benefícios da justiça gratuita à reclamante. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor da condenação que resultar da liquidação do julgado, ao advogado da reclamante. Além disso, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da ré, no percentual de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos elencados na inicial, no que tange aos julgados improcedentes na íntegra. A reclamante é beneficiária da justiça gratuita e, assim, o pagamento de honorários sucumbenciais fica sob condição suspensiva de exigibilidade (art. 791-A, § 4º, da CLT). Autorizada a dedução das parcelas ora deferidas com as comprovadamente pagas sob idênticos títulos, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. O recolhimento dos descontos previdenciários deverá ser comprovado nos autos, sob pena de execução (art. 114, inc. VIII, CF/88), bem como as deduções a título de Imposto de Renda, sob pena de ofício à Receita Federal. Custas pelas reclamadas, no importe de R$ 170,00, sobre o valor de R$ 8.500,00 ora provisoriamente arbitrado. Intimem-se. Nada mais. JOSIANE GROSSL Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - I9 FACILITY SERVICOS GERAIS LTDA - ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A.

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