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TJSP · Foro de Ferraz de Vasconcelos - 3ª Vara
Processo 1000951-30.2016.8.26.0191 - Guarda de Infância e Juventude - Guarda - E.V. - Vistos. Trata-se de ação de guarda com pedido de tutela de urgência ajuizada por Esmeralda Vanucci em relação a seus netos Gustavo Rodrigues de Almeida Silva e Nicolly Rodrigues de Almeida Silva nascida em 07 de setembro de 2009 (fls. 12), figurando no polo passivo Daniel Rodrigues de Almeida Junior, Isabel Alves da Silva e Maria José da Silva. A guarda provisória foi deferida em favor da requerente (fls. 63/64) e mantida por sucessivos termos nos autos. A corré Maria José da Silva faleceu no curso do processo (fls. 136/137). A genitora Isabel Alves da Silva foi ouvida por carta rogatória na Turquia e manifestou expressa concordância com a permanência dos filhos sob a guarda da autora (fls. 193 e 381). O genitor Daniel Rodrigues de Almeida Junior foi citado pessoalmente em cartório (fls. 526/527) e deixou transcorrer in albis o prazo para defesa (fls. 530). O Ministério Público requereu a extinção do processo sem resolução do mérito quanto a Gustavo pela maioridade superveniente e a intimação da autora para manifestação sobre a adolescente Nicolly (fls. 535). É o breve relato dos fatos. Passo a decidir. Diante de tal cenário, verifico que a preliminar de perda parcial do objeto suscitada pelo Ministério Público merece acolhida. Mister destacar que o interessado Gustavo Rodrigues de Almeida Silva nasceu em 11 de fevereiro de 2008 (fls. 11), tendo completado 18 (dezoito) anos de idade em 11 de fevereiro de 2026. Com a superveniência da maioridade civil, extingue-se o poder familiar e cessa a necessidade de regulamentação de guarda, restando caracterizada a ausência de interesse processual superveniente no julgamento do pedido inicial no que tange a ele. De igual modo, impõe-se o reconhecimento da extinção do feito em relação à corré Maria José da Silva, cujo falecimento está documentalmente comprovado (fls. 136/137), cuidando-se de ação personalíssima e intransmissível. Por fim, curial declarar a revelia do demandado Daniel Rodrigues de Almeida Junior, devidamente citado em cartório às fls. 526/527, deixando escoar o prazo legal sem oferecer contestação (fls. 530). Ante o exposto, adoto as seguintes deliberações: a) JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com relação à ré Maria José da Silva, em razão de seu falecimento, com fulcro no artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil; b) JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por perda superveniente do interesse processual, especificamente quanto ao pedido de guarda do filho Gustavo Rodrigues de Almeida Silva, em virtude da maioridade civil superveniente, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em consonância com o artigo 5º, caput, do Código Civil; c) DECRETO A REVELIA do corréu Daniel Rodrigues de Almeida Junior, ante a ausência de contestação no prazo legal (fls. 530), operando-se os efeitos do artigo 346 do Código de Processo Civil, ressalvado o disposto no artigo 345, inciso II, do mesmo diploma; d) DETERMINO o prosseguimento do feito exclusivamente quanto à adolescente Nicolly Rodrigues de Almeida Silva, mantendo-se em vigor os efeitos da guarda provisória outorgada à requerente até a solução definitiva da lide; e) DETERMINO o encaminhamento dos autos ao Setor Técnico do Juízo (Serviço Social e Psicologia) para que proceda à avaliação atualizada da adolescente Nicolly Rodrigues de Almeida Silva e do núcleo familiar da guardiã, elaborando laudo conclusivo no prazo de 60 (sessenta) dias; f) Com a juntada do laudo técnico atualizado, INTIMEM-SE a parte autora e a Defensoria Pública para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias; g) Após o decurso do prazo das partes, DÊ-SE VISTA ao Ministério Público para apresentação de parecer final de mérito; h) Cumpridas as providências supra, TORNEM OS AUTOS CONCLUSOS para prolação de sentença. Intime-se. - ADV: ODAIR FERNANDES DOS SANTOS (OAB 141804/SP)
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