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1000951-18.2026.5.02.0605

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 5ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1000951-18.2026.5.02.0605 RECLAMANTE: LUAMARA MACHADO NOVAES RECLAMADO: ANDRE SUNTOCO NAKANDAKARI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2c44fcb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO VISTO. A reclamada opôs embargos de declaração em face da sentença de ID 9e19caa, que julgou os embargos procedentes em parte, alegando a existência de omissão no julgado, pretendendo sua regularização. Embargos tempestivos. É o relatório. DECIDO O art. 897-A da CLT permite a utilização dos embargos de declaração a fim de que seja sanada omissão, contradição, obscuridade nas decisões ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. Trata-se de remédio de extrema relevância, porquanto visa ao ajuste da prestação jurisdicional, expungindo algum vício existente na sentença. A reclamada impugnou o deferimento da devolução de um dia descontado do salário, a título de "acompanhamento da filha menor ao médico", alegando que a filha da autora não possui menos de 6 anos, conforme exigido pelo artigo 473 da CLT. Sem razão. A reclamada anexou um trecho de uma conversa de whatsapp que teve com a autora na sua admissão, ou seja, não se trata de documento novo. Ainda, a ré em nenhum momento da defesa trouxe o referido argumento, a fim de justificar os descontos, apenas fez uma negativa geral de que os descontos não ocorreram. O embargante, no caso, pretende claramente a alteração do julgado utilizando-se de recurso impróprio para tanto, uma vez que objetiva corrigir error in iudicando. Não houve demonstração de nenhum dos vícios elencados nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, pretendendo a ré, apenas e tão somente a reforma, o que não se admite por meio dos embargos. Ainda, entendo que a reclamante não praticou qualquer ato no processo que possa ser reputado litigante de má-fé, segundo os preceitos contidos nos artigos 80 e seguintes do CPC. Apenas exercitou seu direito de ação, sem qualquer excesso ou extrapolação dos limites do seu direito subjetivo. Indefiro. DISPOSITIVO Pelo exposto, nos termos da fundamentação, que integra o presente dispositivo para todos os fins, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos e NEGO PROVIMENTO ao recurso da ré, ficando a sentença embargada mantida, por seus próprios fundamentos. INTIMEM-SE AS PARTES. MARCELLE COELHO DA SILVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LUAMARA MACHADO NOVAES

  2. Intimação

    TRT2 · 5ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1000951-18.2026.5.02.0605 RECLAMANTE: LUAMARA MACHADO NOVAES RECLAMADO: ANDRE SUNTOCO NAKANDAKARI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2c44fcb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO VISTO. A reclamada opôs embargos de declaração em face da sentença de ID 9e19caa, que julgou os embargos procedentes em parte, alegando a existência de omissão no julgado, pretendendo sua regularização. Embargos tempestivos. É o relatório. DECIDO O art. 897-A da CLT permite a utilização dos embargos de declaração a fim de que seja sanada omissão, contradição, obscuridade nas decisões ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. Trata-se de remédio de extrema relevância, porquanto visa ao ajuste da prestação jurisdicional, expungindo algum vício existente na sentença. A reclamada impugnou o deferimento da devolução de um dia descontado do salário, a título de "acompanhamento da filha menor ao médico", alegando que a filha da autora não possui menos de 6 anos, conforme exigido pelo artigo 473 da CLT. Sem razão. A reclamada anexou um trecho de uma conversa de whatsapp que teve com a autora na sua admissão, ou seja, não se trata de documento novo. Ainda, a ré em nenhum momento da defesa trouxe o referido argumento, a fim de justificar os descontos, apenas fez uma negativa geral de que os descontos não ocorreram. O embargante, no caso, pretende claramente a alteração do julgado utilizando-se de recurso impróprio para tanto, uma vez que objetiva corrigir error in iudicando. Não houve demonstração de nenhum dos vícios elencados nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, pretendendo a ré, apenas e tão somente a reforma, o que não se admite por meio dos embargos. Ainda, entendo que a reclamante não praticou qualquer ato no processo que possa ser reputado litigante de má-fé, segundo os preceitos contidos nos artigos 80 e seguintes do CPC. Apenas exercitou seu direito de ação, sem qualquer excesso ou extrapolação dos limites do seu direito subjetivo. Indefiro. DISPOSITIVO Pelo exposto, nos termos da fundamentação, que integra o presente dispositivo para todos os fins, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos e NEGO PROVIMENTO ao recurso da ré, ficando a sentença embargada mantida, por seus próprios fundamentos. INTIMEM-SE AS PARTES. MARCELLE COELHO DA SILVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SUSANA APARECIDA SANTOS NAKANDAKARI - ANDRE SUNTOCO NAKANDAKARI

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