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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Estrela D'Oeste - Juizado Especial Cível e Criminal
Processo 1000951-04.2023.8.26.0185 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Fazenda Pública - Simone Cristina Fister Canato - Vistos. Fls. 452/453: diante do trânsito em julgado do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0026477-31.2021.8.26.0000, correspondente ao Tema 47 do TJSP, foi levantada a suspensão anteriormente determinada, oportunizando-se às partes manifestação acerca da incidência da tese firmada ao caso concreto e eventual necessidade de adequação dos cálculos. A parte exequente manifestou-se às fls. 459/461, sustentando, em síntese, a inaplicabilidade do Tema 47 ao presente cumprimento, diante da coisa julgada formada no Mandado de Segurança Coletivo nº 0600593-40.2008.8.26.0053. Por sua vez, a Fazenda Pública, às fls. 489/495, reiterou a impugnação e defendeu a observância da tese firmada no Tema 47, especialmente quanto à impossibilidade de inclusão do adicional de insalubridade na base de cálculo dos adicionais temporais. É o necessário. Sobreveio, contudo, circunstância processual que impede, por ora, a apreciação da impugnação. Com efeito, embora tenha cessado a causa de suspensão decorrente diretamente do Tema 47, em razão do trânsito em julgado do respectivo IRDR, verifica-se a existência de ordem autônoma de suspensão, proferida no âmbito do recurso especial interposto na Reclamação nº 2004642-11.2025.8.26.0000. Referida Reclamação, julgada improcedente pela Turma Especial de Direito Público, foi objeto de recurso especial, ao qual o Excelentíssimo Senhor Presidente da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em decisão proferida em 23 de dezembro de 2025, atribuiu efeito suspensivo, determinando o sobrestamento das ações, execuções e cumprimentos de sentença individuais, tanto nas Varas da Justiça Comum quanto nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, fundados no título judicial formado no Mandado de Segurança Coletivo nº 0600593-40.2008.8.26.0053, até a realização do exame de admissibilidade do recurso. A determinação alcança precisamente a controvérsia debatida nestes autos, relativa à possibilidade de incidência do Tema 47 do IRDR sobre a coisa julgada anteriormente formada, especialmente para fins de inclusão ou exclusão do adicional de insalubridade da base de cálculo dos quinquênios. O E. Tribunal de Justiça, inclusive, já reafirmou a subsistência e a extensão da determinação, consignando que a suspensão abrange todos os cumprimentos de sentença provenientes do referido mandado de segurança coletivo e alcança a discussão acerca da aplicação do Tema 47 sobre a coisa julgada constituída anteriormente (TJSP, Embargos de Declaração Cível nº 2056068-28.2026.8.26.0000/50000, Rel. Des. Edson Ferreira da Silva). Portanto, o levantamento determinado às fls. 452/453 permanece válido no que se refere à suspensão originariamente decorrente do IRDR - Tema 47, mas não autoriza o imediato prosseguimento do feito diante da superveniente e autônoma determinação emanada da Presidência da Seção de Direito Público no recurso especial interposto na Reclamação nº 2004642-11.2025.8.26.0000. Diante do exposto, SUSPENDO o andamento do presente cumprimento de sentença, inclusive a apreciação da impugnação apresentada pela Fazenda Pública, até a realização do exame de admissibilidade do recurso especial interposto na Reclamação nº 2004642-11.2025.8.26.0000, ou até ulterior determinação do E. Tribunal de Justiça que importe no levantamento ou modificação da ordem suspensiva. Anote-se a suspensão no sistema. Deverá a parte interessa comunicar ao juízo o levantamento da referida suspensão. Intimem-se. - ADV: ESTEVAN GIANINI SGANZELLA (OAB 277998/SP)