2026-09-16 · TJSP
Processo 1000950-97.2026.8.26.0416 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Multas e demais Sanções - Jose Luiz da Silva de Araujo - I) Trata-se de Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, ajuizada por Jose Luiz da Silva de Araujo em face do(a) DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO e DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM - DER, objetivando, em síntese, a anulação de autos de infração e do Processo Administrativo nº 693/2024, com pedido liminar para impedir bloqueio em seu prontuário de habilitação enquanto perdurar a presente demanda. Ao analisar a possibilidade de concessão de tutelas provisórias de urgência no sistema dos Juizados Especiais é necessário analisar a disposição específica no trato do provimento provisório sendo que a norma específica é que deve prevalecer quando confrontadas com o novo modelo criado pelo CPC, pelo critério da especialidade, a saber: Artigo 3º da Lei nº 12.153/2009 (Juizados Especiais da Fazenda Pública), O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação. Assim, as decisões de cunho antecipatório podem ser concedidas ou revogadas nos próprios autos, mantendo, no mais, o procedimento sumariíssimo do Juizado Especial. No mais, o regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil, que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, ao menos em sede de cognição sumária, não vislumbro elementos suficientes para a concessão da medida antecipatória. Os documentos juntados pelo próprio autor evidenciam a existência de Processo Administrativo de Suspensão do Direito de Dirigir nº 693/2024, regularmente instaurado pelo DETRAN-SP, culminando com decisão administrativa que aplicou penalidade de suspensão do direito de dirigir pelo prazo de 7 meses, posteriormente tornada definitiva após o encerramento da via administrativa. Ademais, a certidão de prontuário apresentada demonstra a existência de bloqueio/impedimento decorrente da suspensão do direito de dirigir, circunstância que afasta a própria premissa do pedido formulado de impedir eventual bloqueio futuro. As alegações de nulidade dos autos de infração e dos atos administrativos demandam análise aprofundada do conjunto probatório e prévia manifestação das partes demandadas, não sendo aptas, por ora, a afastar a presunção de legitimidade dos atos administrativos. Assim, ausentes elementos que evidenciem, neste momento processual, a probabilidade do direito invocado, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. II - Cite-se a requerida dos termos da ação, através do portal eletrônico, para apresentar contestação em 30, cientificando-o que, caso tenha proposta de acordo para o caso em pauta, deverá ofertá-la em preliminar na própria contestação, tudo nos termos do comunicado nº 146/2011 do Conselho Superior da Magistratura. III - Fica consignado que se a ré refutar algum fato relatado na inicial ou algum documento com ela juntado fica desde já obrigada a fornecer ao juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, apresentando-a junto com a contestação (considerando o item supra - que aboliu a audiência de conciliação), nos termos do artigo 9º da Lei 12.153/2009, podendo eventual omissão ser interpretada de modo desfavorável quando do julgamento da causa. IV - Após a juntada de eventual contestação e documentos, ou certidão indicativa de ausência de peça defensiva, intime-se a parte autora para apresentação de réplica ou manifestação, conforme o caso, no prazo de dez dias. V - Sem prejuízo de imediato julgamento em matéria exclusivamente de direito, eventuais provas deverão ter a pertinência justificada de forma concreta pela requerida em contestação e pela parte autora em réplica. Na ausência, entender-se-á que não há prova oral a ser produzida, podendo o feito ser sentenciado. VI - Cientifiquem-se as partes de que qualquer mudança de endereço ocorrida no curso do processo deverá ser comunicada, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação, nos exatos termos do parágrafo 2º do artigo 19, da Lei 9099/95. VII - O acesso ao Juizado Especial em primeiro grau de jurisdição independe do pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54, caput, da Lei nº 9.099/95). Eventual requerimento dos benefícios da gratuidade judiciária deverá ser feito e comprovado em caso de recurso, ocasião em que será apreciado. VIII - Int. - ADV: GISELE GASPAR GARCIA (OAB 437092/SP)