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TRT2
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TRT2 · 35ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000950-94.2026.5.02.0035 RECLAMANTE: GUSTAVO HENRIQUE SANTOS SILVA RECLAMADO: A. F. ZENARDI SERVICOS TERCEIRIZADOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 38c08f9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Submetido o processo à apreciação, sob a presidência do juiz do trabalho substituto FILIPE SHANTA DE PAULA BARBOSA, foi proferida a seguinte SENTENÇA RELATÓRIO Em que pese se tratar de rito Sumaríssimo, este Juízo relata o processo, para facilitar o entendimento da presente sentença. Trata-se de ação trabalhista ajuizada por GUSTAVO HENRIQUE SANTOS SILVA em face de A. F. ZENARDI SERVICOS TERCEIRIZADOS. Na petição inicial, o reclamante afirma que laborou de 23/04/2025 a 28/01/2026, tendo recebido como remuneração a quantia mensal de R$ 2.031,57. Postula horas extras por labor em sobrejornada, inclusive em domingos e feriados; valores em razão de supressão do intervalo intrajornada; adicional noturno; devolução de descontos indevidos em holerite a título de faltas; PLR dos anos 2025 e 2026; auxílio-refeição; cesta básica/cartão alimentação; multa normativa. E pede expedição de ofícios. Foi dado à causa o valor de R$ 52.610,19. A reclamada apresentou defesa escrita, com preliminar de inépcia da petição inicial. Na audiência, conforme respectiva ata, foram praticados os seguintes atos: "Neste ato, concedo à parte reclamante o prazo de 05 dias para se manifestar sobre eventual(is) defesa(s) que tenha(m) sido juntada(s) pela(s) reclamada(s) no ambiente do PJE, tornando-se preclusa a apresentação de novos documentos comprobatórios pelas partes. Defiro a aplicação da Súmula 338 do TST, requerida pelo reclamante, pela ausência dos controles de ponto pela reclamada. Interrogatório do(a) reclamante: Que trabalhava das 5h45 às 20h30 nos primeiros 4 meses de trabalho, na base; que após, foi para o condomínio e lá trabalhou das 6h45 às 20h30, por 3 a 4 meses; que, após, foi para outro condomínio e, neste último, alternava 2 dias diurnos, das 5h45 às 21h00, 2 dias noturnos, das 17h45 às 9h00, e 2 folgas; que sempre trabalhou em escala 4x2, por todo o período do contrato de trabalho; que tinha 15 a 60min de intervalo, "quando tinha"; que no período noturno não tinha intervalo. Nada mais. Interrogatório do(a) preposto do(s) reclamado(s): Que o reclamante trabalhou das 7h às 19h, "num condomínio", depois em outro condomínio, das 6h às 18h em dois dias e das 18h às 6h em dois; que a escala do reclamante sempre foi 4x2; que nunca havia folgas extras, e o reclamante sempre trabalhava 4 dias seguidos e depois folgava 2 e retomava mais 4 e assim sucessivamente; que de intervalo o reclamante tinha 1h, sempre. Nada mais. Indeferidas as seguintes, pelo artigo 765 da CLT: quem cobria o intervalo; como havia a troca de turno. Protestos. Inverto a ordem da oitiva, pela aplicação já deferida da Súmula 338 do TST. Testemunha do(a) reclamada: Élcio Possidonio Ferreira da Silva, CPF nº 357.126.308-18 (artigo 6º, III, da lei 13.709/2018). Advertida e compromissada. Depoimento: Que o depoente é porteiro da empresa, desde 10/10/2020; que trabalhou com o reclamante no condomínio Atua Vila Maria, por aproximadamente 6 meses; que o depoente trabalhava das 7h às 19h; que não havia orientação para se trocar no serviço; que a empresa nunca exigiu que se trocasse no local; que havia vestiário e o depoente chegava de 10 a 15 minutos antes, se trocava no vestiário e tinha que se apresentar às 7h; que quanto à saída, saía às 19h; que a rendição chegava por volta desse horário também; que a rendição chegava de 10 a 20 minutos antes e às 19h pegava o posto e acontecia a rendição do depoente; que o reclamante fazia triagem de entrada e saída dos veículos do condomínio; que reclamante fazia o mesmo horário que o depoente fazia, efetivamente, da forma como indicou; que de intervalo intrajornada, tinham 1h; que o zelador fazia a rendição, primeiro de um, depois do outro; que era sempre 4x2 a jornada; que aos finais de semana, a rendição "era entre nós mesmo", também com 1h de intervalo intrajornada; questionado se a rendição costumava atrasar, disse que eventualmente, aproximadamente 2 vezes por mês e então tinha que esperar a rendição chegar, que poderia durar 30 a 60 minutos. Nada mais. Testemunha do(a) reclamante: Rafael Wiliam Silva, CPF nº 428.676.008-12 (artigo 6º, III, da lei 13.709/2018). Advertida e compromissada. Depoimento: que trabalhou com o reclamante por 6 meses, no condomínio Atua, sendo o depoente no período noturno e o reclamante no diurno; que a testemunha da reclamada também trabalhava no período diurno; que o depoente rendia tanto a testemunha da reclamada, quanto o próprio reclamante, alternando dois dias para um e dois dias para outro; que a escala do depoente era 4x2, das 19h às 7h; que "por regulamento interno" era orientado que chegassem com 30 minutos antecedência para "dar tempo de se trocar e receber as informações do plantão anterior"; questionado se poderia ir trocado de uniforme de sua casa, disse que não, primeiro tendo mencionado questão de "ética" e depois orientação expressa do Sr. Mario e do Sr. André; que a determinação era para que sempre chegasse com 30 minutos de antecedência; que o reclamante entrava às 7h00, mas tinha que chegar com 30 minutos de antecedência; que o horário de saída "variava muito de quem iria fazer a rendição"; que a rendição do reclamante atrasava de duas a três vezes por semana; que quando atrasava, o atraso era variado, "sem estimativa de chegava". Determino a expedição de ofício ao Ministério Público Federal, ao final, o que será deliberado em sentença, pois ambos foram advertidos e, com relação ao mesmo período, um disse que não precisava sequer chegar com antecedência, pois poderia ir inclusive trocado de casa e o outro informou que havia determinação expressa da empresa para que chegasse com 30 minutos de antecedência. As partes não têm outras provas a produzir." Encerrada a instrução processual, foi dada oportunidade para apresentação de razões finais. Não houve possibilidade de conciliação. Esse é o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO DECISÕES DE INDEFERIMENTO EM AUDIÊNCIA Ficam mantidas, por seus próprios fundamentos. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A reclamada arguiu a inépcia da petição inicial, sustentando que o reclamante "atribuiu valores aos pedidos sem apresentar memória discriminada de cálculo ou indicar critérios objetivos para a apuração das quantias postuladas". Não é requisito legal a apresentação de planilha de cálculos com a petição inicial. A CLT prescreve que a petição inicial da reclamação trabalhista conterá endereçamento, qualificação das partes, uma breve exposição dos fatos e os pedidos, que deverão ser certos, determinados e com a indicação de seus valores. Todos os requisitos foram preenchidos, não se vislumbrando qualquer irregularidade. Dessa forma, rejeito a preliminar. HORAS EXTRAS POR LABOR EM SOBREJORNADA, INCLUSIVE EM DOMINGOS E FERIADOS / VALORES EM RAZÃO DE SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA Cabia à reclamada a apresentação de cartões de ponto com marcação dos horários de início e fim da jornada do reclamante (artigo 74, § 2º, da CLT). Não tendo apresentado os cartões, presume-se verdadeira a jornada apontada na petição inicial, conforme entendimento consolidado na Súmula 338, I, do TST. Nesse caso, incumbia à reclamada o ônus da prova contrária à presunção, do qual se desincumbiu em parte por meio da prova testemunhal produzida em audiência. Sua testemunha, que laborou no mesmo posto e no mesmo horário que o reclamante por cerca de 6 meses, declarou "Que o depoente é porteiro da empresa, desde 10/10/2020; que trabalhou com o reclamante no condomínio Atua Vila Maria, por aproximadamente 6 meses; que o depoente trabalhava das 7h às 19h; que não havia orientação para se trocar no serviço; que a empresa nunca exigiu que se trocasse no local; que havia vestiário e o depoente chegava de 10 a 15 minutos antes, se trocava no vestiário e tinha que se apresentar às 7h; que quanto à saída, saía às 19h; que a rendição chegava por volta desse horário também; que a rendição chegava de 10 a 20 minutos antes e às 19h pegava o posto e acontecia a rendição do depoente; que o reclamante fazia triagem de entrada e saída dos veículos do condomínio; que reclamante fazia o mesmo horário que o depoente fazia, efetivamente, da forma como indicou; que de intervalo intrajornada, tinham 1h; que o zelador fazia a rendição, primeiro de um, depois do outro; que era sempre 4x2 a jornada; que aos finais de semana, a rendição "era entre nós mesmo", também com 1h de intervalo intrajornada; questionado se a rendição costumava atrasar, disse que eventualmente, aproximadamente 2 vezes por mês e então tinha que esperar a rendição chegar, que poderia durar 30 a 60 minutos.” (sublinhei). Por sua vez, a testemunha do reclamante, que trabalhava no turno da noite rendendo o autor e a testemunha da reclamada, afirmou “que trabalhou com o reclamante por 6 meses, no condomínio Atua, sendo o depoente no período noturno e o reclamante no diurno; que a testemunha da reclamada também trabalhava no período diurno; que o depoente rendia tanto a testemunha da reclamada, quanto o próprio reclamante, alternando dois dias para um e dois dias para outro; que a escala do depoente era 4x2, das 19h às 7h; que "por regulamento interno" era orientado que chegassem com 30 minutos antecedência para "dar tempo de se trocar e receber as informações do plantão anterior"; questionado se poderia ir trocado de uniforme de sua casa, disse que não, primeiro tendo mencionado questão de "ética" e depois orientação expressa do Sr. Mario e do Sr. André; que a determinação era para que sempre chegasse com 30 minutos de antecedência; que o reclamante entrava às 7h00, mas tinha que chegar com 30 minutos de antecedência; que o horário de saída "variava muito de quem iria fazer a rendição"; que a rendição do reclamante atrasava de duas a três vezes por semana; que quando atrasava, o atraso era variado, "sem estimativa de chegava".” (sublinhei). Acolho o depoimento da testemunha do reclamante no tocante à obrigatoriedade de comparecimento com 30 minutos de antecedência no início da jornada para passagem de posto e troca de uniforme, haja vista que ativava-se diretamente na rendição do obreiro. Por outro lado, acolho o depoimento da testemunha da reclamada quanto à frequência dos atrasos de rendição ao término da jornada (duas vezes por mês, com sobrejornada média de 45 minutos), bem como quanto à fruição regular de intervalo no período diurno em razão da presença de zelador no local, já que referida testemunha tinha maior contato com o reclamante, por compartilharem os turnos. Além disso, quanto ao período noturno, a própria defesa admitiu que "no noturno não tinha rendição, pois fazia as refeições na própria portaria, e era remunerado 50% horas extras" (fls. 95). Nos termos da mencionada súmula 338 do TST, entende o Juízo que a prova testemunhal fez prova em sentido diverso do quanto registrado na petição inicial. Ainda que não tenha abarcado todo o período, o depoimento testemunhal deve ser valorado pelo Juízo. E este Juízo, como dito, analisando os depoimentos acima mencionados reconhece que o reclamante ingressava 30 minutos antes de seu horário contratual e o finalizava no efetivo horário contratual, ressalvado o atraso da rendição, afastando-se, no caso, a plena presunção de veracidade da jornada da petição inicial. Assim, sopesando o conjunto probatório, a Súmula 338, I, do TST, os limites do depoimento pessoal e a contraprova produzida pelas testemunhas, fixo a jornada de trabalho do reclamante nos seguintes parâmetros: durante todo o contrato de trabalho, labor em escala 4x2 (4 dias de trabalho por 2 dias de folga), sendo que nos primeiros 4 meses (de 23/04/2025 a 22/08/2025), das 06h30 às 19h00, com 1 hora de intervalo intrajornada, acrescido de prorrogação de 45 minutos na saída em 2 dias por mês; do 5º ao 7º mês (de 23/08/2025 a 22/11/2025), das 06h30 às 19h00, com 1 hora de intervalo intrajornada, acrescido de 45 minutos a mais na saída em 2 dias por mês em razão do atraso de rendição (saída às 19h45); do 8º mês até a rescisão (de 23/11/2025 a 28/01/2026): alternância de 2 dias diurnos (das 06h30 às 19h00, com 1 hora de intervalo) e 2 dias noturnos (das 18h30 às 07h00, com intervalo intrajornada totalmente suprimido), seguidos de 2 dias de folga, acrescido de prorrogação de 45 minutos na saída em 2 dias diurnos por mês. Não reconheço a validade do acordo de compensação de jornada nem da escala 4x2 com jornadas diárias de 12 horas, tendo em vista que a prestação habitual de labor além da 8ª diária e 44ª semanal sem a devida compensação semanal acarreta a nulidade do regime compensatório, sendo que, na prática, conforme a jornada ora reconhecida, os limites constitucionais de 8 horas diárias e 44 semanais eram ordinariamente extrapolados. Assim, o reclamante faz jus a horas extras (por labor em sobrejornada) que ultrapassaram a 8ª diária ou 44ª semanal (sem bis in idem), observando-se a jornada reconhecida nesta sentença como verdadeira. Por outro lado, em razão da descaracterização do acordo de compensação de jornada havido entre as partes (4x2), “as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário” (Súmula 85, IV, do TST). Quanto ao labor em folgas (domingos) e feriados (sem folga compensatória), verifico que a escala 4x2 naturalmente acarreta trabalho em dias de domingos e feriados. Contudo, em relação aos domingos, não há falar em pagamento em dobro (adicional de 100%), tendo em vista que, de acordo com o artigo 7º, XV, da CF, os empregados possuem direito a um dia por semana de descanso semanal remunerado, o que foi observado pela regular concessão do descanso da escala de revezamento. No tocante aos feriados civis e religiosos trabalhados na escala sem a concessão de folga compensatória na mesma semana, todo o período da jornada do dia deve ser considerado como horas extras, às quais deve ser acrescido o adicional de 100% (correspondente ao pagamento em dobro, portanto, pelo dia de labor, conforme entendimento consolidado na Súmula 146 do TST). O adicional das horas extras é o constitucional de 50%. O divisor é o 220, considerando a jornada mensal do reclamante. Para o cômputo das horas extras, observem-se os dias trabalhados conforme a jornada reconhecida nesta sentença, a evolução salarial do reclamante, a Súmula 264 do TST e todos os demais parâmetros fixados nesta fundamentação. No tocante ao adicional noturno, este deverá servir de base de cálculo para o pagamento das horas extras no período noturno (OJ 97 da SDI-I do TST), devendo ser observada, ainda, a hora noturna reduzida (artigo 73, § 1º, da CLT), bem como a prorrogação da jornada noturna após às 5h00 (interpretação do § 5º do artigo 73 da CLT e do item II da Súmula 60 do TST). Além disso, quanto à supressão do intervalo intrajornada de 1 hora, no período a partir do 8º mês em que o reclamante se ativava no turno noturno (2 dias em cada ciclo de 4 dias de trabalho), o reclamante faz jus ao pagamento indenizado do período diário suprimido. Como a supressão do intervalo se deu após 11/11/2017 (entrada em vigor da Reforma Trabalhista, a partir de quando fica sem efeito o entendimento da Súmula 437 do TST, por incompatibilidade com a legislação), o reclamante faz jus somente ao período suprimido (1 hora), de forma indenizada (e, portanto, sem reflexos em outras verbas), com adicional de 50%, independente de previsão normativa de adicional distinto para horas extras (§ 4º do artigo 71 da CLT). Autorizo, desde já, a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título, desde que constem em documentos já juntados aos autos, observando-se a OJ 415 da SDI-I do TST. Não há reflexo em saldo salarial rescisório, pois as horas extras eventualmente realizadas no período já integram a condenação principal. Não há reflexo em aviso prévio indenizado, pois o aviso prévio foi trabalhado (fls. 117 dos autos). Por todo o exposto, julgo procedente o pedido de condenação da reclamada ao pagamento de valores em razão de horas extras por labor em sobrejornada, inclusive em feriados, bem como em razão da supressão do intervalo intrajornada nos dias noturnos, nos termos desta fundamentação. Em razão da natureza salarial, observadas as ressalvas deste tópico, defiro reflexos em descansos semanais remunerados, férias com 1/3, 13º salário e FGTS com 40%, observando-se a OJ 394 da SDI-I do TST. DIFERENÇAS DE ADICIONAL NOTURNO Já foi deferida a inclusão do adicional noturno na base de cálculo das horas extras do período noturno com a observância da hora noturna reduzida e da prorrogação da jornada noturna após às 5h00 quando a jornada do dia se iniciou antes das 22h00, autorizando-se a dedução de valores pagos a idêntico título, não havendo, portanto, mais o que ser deferido, sob pena de bis in idem. DESCONTOS INDEVIDOS EM HOLERITE O reclamante alegou que “a Reclamada realizava descontos nos holerites do Reclamante à título de faltas, ainda que o Reclamante estivesse trabalhando normalmente”. A reclamada alegou que “Cumpre esclarecer que, o próprio reclamante não menciona na inicial, quais os descontos efetuados que, foram realizados de forma arbitrária, bem como os descontos foram feitos dentro da Lei, razão pela qual, tal pleito deverá ser julgado improcedente.”. A teor do artigo 462 da CLT, é vedado ao empregador efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de convenção coletiva. Havendo impugnação do empregado quanto aos descontos por faltas, incumbia à empregadora o ônus de comprovar a efetiva ausência injustificada ao trabalho, mormente diante da ausência injustificada de juntada dos controles de ponto aos autos (artigo 818, II, da CLT e artigo 74, § 2º, da CLT). Não tendo a reclamada comprovado a legitimidade das faltas descontadas (por exemplo, nos holerites de agosto e setembro de 2025 - fls. 126-127), são indevidos os descontos efetuados a esse título. Assim, condeno a reclamada à devolução dos valores indevidamente descontados sob a rubrica de faltas e DSR sobre faltas nos demonstrativos de pagamento do contrato de trabalho. Julgo procedente. PLR A Cláusula 18ª da CCT 2025/2026 (fls. 42-44) prevê expressamente no item B, subitem b.5, que "terá direito ao recebimento da PLR do ano de 2025 na ordem de 1/12 por mês trabalhado, considerando 01 mês ou 1/12 avos quando o empregado trabalhar no mínimo 15 dias dentro do mês", estipulando ainda na alínea G que "em caso de rescisão contratual, seja por vontade do empregador ou do empregado, será devido o valor proporcional ao período de admissão e dispensa". Tendo o contrato vigorado de 23/04/2025 a 28/01/2026, faz jus o reclamante à PLR proporcional de 2025 (8/12) e à PLR proporcional de 2026 (1/12), haja vista que a reclamada não comprovou qualquer quitação da parcela nos autos. Assim, julgo procedente o pedido de PLR proporcional, observadas as normas coletivas. AUXÍLIO-REFEIÇÃO / CESTA BÁSICA A reclamada aduziu que forneceu regularmente o vale-refeição e a cesta básica, trazendo extratos de cartões magnéticos. No que tange ao auxílio-refeição (Cláusula 19ª) e à cesta básica / cartão alimentação (Cláusula 20ª), a reclamada juntou aos autos extratos analíticos de concessão e disponibilização de crédito dos cartões benefício em nome do autor (fls. 130 e seguintes dos autos), demonstrando a disponibilização mensal e regular dos créditos de alimentação e refeição ao longo da relação de emprego. Intimado a se manifestar em réplica, o reclamante não apontou, nem por amostragem, diferenças específicas de dias ou meses em que os créditos teriam sido inadimplidos em descompasso com os limites da jornada e do contrato. Dessa forma, tendo a reclamada comprovado o regular fornecimento dos benefícios de vale-refeição e cesta básica/alimentação, julgo improcedentes os pedidos de vale-refeição e cesta básica. MULTAS NORMATIVAS Restou demonstrado nos autos que as cláusulas normativas prevendo horas extras e o PLR foram descumpridas, razão pela qual condeno a reclamada ao pagamento da correspondente multa normativa, observando-se o período de vigência de cada norma coletiva juntada aos autos, conforme a época do descumprimento da correspondente cláusula normativa. Quanto às multas normativas por descumprimento das cláusulas “horas extras”, arbitro o pagamento de uma multa por mês descumprido, já que o pagamento de referida verba deve ocorrer de forma mensal, em holerite. As demais cláusulas não foram reconhecidas como descumpridas pela reclamada nesta sentença, não tendo o reclamante demonstrado o efetivo descumprimento de outras cláusulas normativas pela reclamada no curso do contrato de trabalho. Observe-se o artigo 412 do CC: "O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal". Julgo procedente, nesses termos. JUSTIÇA GRATUITA DO RECLAMANTE – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Na interpretação deste magistrado do entendimento pacificado pelo TST, no Tema 21, acerca da justiça gratuita, o qual tem o dever de observar (ficando ressalvado seu entendimento pessoal, de que o salário noticiado em valor superior ao "teto" presuntivo do § 3º do artigo 790 da CLT infirma a presunção de insuficiência da declaração inicial), atualmente, a declaração de insuficiência financeira da parte pessoa física é prova suficiente de que não tem condições de arcar com os custos do processo; cabendo à parte oposta comprovar, ela própria, que referida declaração não corresponde à realidade (não sendo o caso de expedição de ofício pelo Juízo, por ser o ônus da prova da parte, conforme artigo 818, II, da CLT), independente do valor do salário do declarante. Pelo exposto, considerando que a parte reclamante apresentou declaração de insuficiência financeira nestes autos (fls. 23), sem prova da invalidade do documento pela parte oposta, concedo a justiça gratuita. Assim, fica suspensa a exigibilidade quanto a honorários advocatícios de sua responsabilidade, ora arbitrados em 10%, quanto à sua sucumbência parcial, pelos parâmetros do caput do artigo 791-A da CLT (independente de ter obtido créditos em Juízo neste ou em outro processo), diante da inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4º, da CLT, conforme declarado pelo STF (ADI-5766), o que deve ser observado, por disciplina judiciária. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELA PARTE RECLAMADA A entrada em vigor do artigo 791-A da CLT, na visão deste magistrado, gerou a inaplicabilidade do entendimento jurisprudencial de acordo com o qual era necessária a presença do sindicato profissional e a concessão dos benefícios da justiça gratuita para que fossem devidos os honorários advocatícios (Súmulas 219 e 329 do TST). Ou seja, desde a entrada em vigor do mencionado dispositivo legal, os honorários advocatícios, no processo do trabalho, são devidos em razão da simples sucumbência, por expressa previsão nesse sentido. Assim, observando-se os parâmetros do § 2º do artigo 791-A da CLT (o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço), arbitro honorários advocatícios na monta de 10% “sobre o valor que resultar da liquidação da sentença” (caput do artigo 791-A da CLT), em favor do(a)(s) advogado(a)(s) do(a) reclamante. Quanto à sucumbência parcial da parte reclamante, fica suspensa a exigibilidade, conforme estabelecido acima. Observe-se decisão da SDI-I do C. TST sobre o tema, no sentido de que “a cota-parte patronal da contribuição previdenciária não pode ser incluída na base de cálculo dos honorários advocatícios” (TST-E-RR-779-35.2013.5.03.0019). CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS Quanto às atualizações monetárias, deve-se observar o entendimento pacificado pelo STF, acrescido da legislação atual ("RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O STF, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 58 e 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 5867 e 6021, firmou a tese de que, para a atualização dos débitos trabalhistas, deverão ser observados os índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991 e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC. Ademais, cumpre consignar que a lei 14.905, de 28 de junho de 2024 alterou a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para dispor sobre critérios de atualização monetária e juros de mora. Sendo assim, determina-se a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991; a partir do ajuizamento da ação, até 29/8/2024, a incidência da taxa SELIC (que engloba juros de mora e correção monetária); a partir de 30/8/2024 no cálculo da atualização monetária será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil), sendo que a partir desta data, os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC menos IPCA (art. 406, parágrafo único do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do § 3º do art. 406 do Código Civil, observando-se a validade dos valores eventualmente já pagos, independentemente do índice aplicado. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. (RR-1000108-03.2023.5.02.0009, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 15/05/2026)."). Observe-se, também, a Súmula 381 do C. TST, que dá interpretação ao artigo 459, § 1º, da CLT. Quanto à Súmula 200 do TST, deve ser compatibilizada com a tese fixada pelo STF na mencionada decisão. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Com relação à natureza jurídica das verbas, declaro que são salariais as previstas como “salário-de-contribuição” no artigo 28 da Lei 8.212/91, sendo que as demais são indenizatórias. No tocante aos recolhimentos previdenciários, incidem sobre os valores da presente condenação que integrarem o salário de contribuição (artigo 28 da Lei 8.212/91), sendo que a reclamada deverá arcar com sua quota-parte, descontando do crédito do reclamante a parte que cabe a este. Observe-se, ainda, o entendimento contido na decisão do Tribunal Pleno do TST em: Processo: E-RR - 1125-36.2010.5.06.0171 Data de Julgamento: 20/10/2015, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DEJT 15/12/2015. Ainda, do crédito do reclamante será deduzido o imposto de renda, que incidirá sobre as parcelas tributáveis integrantes da condenação, observada sua incidência mês a mês, bem como a tabela progressiva da IN 1127/2011 da Receita Federal do Brasil, sendo que não há tributação sobre juros de mora, conforme o texto da OJ 400 da SDI-I do C. TST. Observe-se a Súmula 368 do TST. Não cabe falar em transferência para a reclamada da responsabilidade do reclamante quanto aos valores de imposto de renda e contribuições previdenciárias por ausência de amparo legal. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS REQUERIDOS NA PETIÇÃO INICIAL Todas as irregularidades da esfera trabalhista, observando-se a competência desta Justiça do Trabalho, foram sanadas na presente sentença, não havendo interesse processual do reclamante nesta reclamação trabalhista com relação ao envio dos ofícios pretendidos na petição inicial, indeferindo-se o pleito. Entretanto, esta decisão não retira do reclamante o direito de postular o que entender cabível nos órgãos competentes. COMUNICAÇÃO AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Por outro lado, esclarece-se que este Juízo não tem competência para falar sobre questão criminal. Por outro lado, houve contradições entre os depoimentos das testemunhas ouvidas em audiência. Assim, pela relevância das contradições, expeça-se comunicação ao MPF, para que apure o que eventualmente entender pertinente referente ao âmbito criminal. Remetam-se cópias da petição inicial desta ação, da ata de audiência em que foram prestados os depoimentos e desta sentença. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Quanto à alegação de má-fé, na visão deste Juízo acerca da forma como a jurisprudência trabalhista vê a questão, as partes se valeram do direito de ação e de defesa, constitucionalmente garantidos (artigo 5º, XXXV e LV, da CF), sem prova de que tenham praticado ato que possa ser efetivamente enquadrado no artigo 793-B da CLT. A ação foi proposta, contestada, e os pleitos e requerimentos apreciados com base nas provas dos autos e ônus de prova (artigo 818 da CLT). Assim, nada a deferir. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, DECIDO, tudo nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo: JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação ajuizada por GUSTAVO HENRIQUE SANTOS SILVA em face de A. F. ZENARDI SERVICOS TERCEIRIZADOS, condenando-a ao pagamento de: a) Horas extras por labor em sobrejornada (com reflexos), e valores em razão da supressão do intervalo intrajornada (de forma indenizada); b) Devolução dos valores descontados a título de faltas; c) PLR; e d) Multas normativas. Expeça-se comunicação ao Ministério Público Federal, com cópia da ata de audiência e desta sentença, nos termos da fundamentação. Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Os valores da condenação serão apurados em liquidação de sentença, observando-se os parâmetros da fundamentação. Por outro lado, considerando que o C. TST pacificou a questão, pela SDI-I (Emb-RR - 555-36.2021.5.09.0024), determino a observância do entendimento de acordo com o qual os valores indicados na petição inicial tratam-se de mera estimativa e não limitam a condenação (embora este magistrado possua firme entendimento pessoal em sentido diverso, ora ressalvado). Autorizo deduções de valores pagos a idêntico título, desde que comprovados, desde já, nestes autos, observada a fundamentação desta sentença, evitando-se, assim, o enriquecimento sem causa. Correção monetária e juros na forma da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Recolhimentos previdenciários e fiscais nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Observe-se o artigo 15, III, da IN 39/2016 do TST (“não ofende o art. 489, § 1º, inciso IV do CPC a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame haja ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante”). Observem-se, ainda, os artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, de acordo com os quais cabem embargos de declaração exclusivamente nas hipóteses de omissão (quando este Juízo deixa de analisar algum requerimento de alguma das partes), contradição (quando a sentença é contraditória em si própria), obscuridade (quando não é possível entender o conteúdo da sentença), ou erro material (quando há simples erro de digitação na sentença); sendo incabíveis, portanto (e podendo, assim, serem considerados manifestamente protelatórios, com imposição de multa, conforme § 2º do artigo 1.026 do CPC), para pretender a reforma do julgado por discordância da análise das provas (depoimentos em audiência, documentos) ou da interpretação jurídica dada por este Juízo, mesmo que a embargante use, nesses casos incabíveis, as palavras omissão, contradição ou obscuridade. Custas pela reclamada, no importe de R$ 400,00 (artigo 789 da CLT), calculadas sobre o valor da condenação, o qual arbitro, por ora, para esse fim, em R$ 20.000,00. Intimem-se. Nada mais. FILIPE SHANTA DE PAULA BARBOSA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- GUSTAVO HENRIQUE SANTOS SILVA
TRT2 · 35ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000950-94.2026.5.02.0035 RECLAMANTE: GUSTAVO HENRIQUE SANTOS SILVA RECLAMADO: A. F. ZENARDI SERVICOS TERCEIRIZADOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 38c08f9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Submetido o processo à apreciação, sob a presidência do juiz do trabalho substituto FILIPE SHANTA DE PAULA BARBOSA, foi proferida a seguinte SENTENÇA RELATÓRIO Em que pese se tratar de rito Sumaríssimo, este Juízo relata o processo, para facilitar o entendimento da presente sentença. Trata-se de ação trabalhista ajuizada por GUSTAVO HENRIQUE SANTOS SILVA em face de A. F. ZENARDI SERVICOS TERCEIRIZADOS. Na petição inicial, o reclamante afirma que laborou de 23/04/2025 a 28/01/2026, tendo recebido como remuneração a quantia mensal de R$ 2.031,57. Postula horas extras por labor em sobrejornada, inclusive em domingos e feriados; valores em razão de supressão do intervalo intrajornada; adicional noturno; devolução de descontos indevidos em holerite a título de faltas; PLR dos anos 2025 e 2026; auxílio-refeição; cesta básica/cartão alimentação; multa normativa. E pede expedição de ofícios. Foi dado à causa o valor de R$ 52.610,19. A reclamada apresentou defesa escrita, com preliminar de inépcia da petição inicial. Na audiência, conforme respectiva ata, foram praticados os seguintes atos: "Neste ato, concedo à parte reclamante o prazo de 05 dias para se manifestar sobre eventual(is) defesa(s) que tenha(m) sido juntada(s) pela(s) reclamada(s) no ambiente do PJE, tornando-se preclusa a apresentação de novos documentos comprobatórios pelas partes. Defiro a aplicação da Súmula 338 do TST, requerida pelo reclamante, pela ausência dos controles de ponto pela reclamada. Interrogatório do(a) reclamante: Que trabalhava das 5h45 às 20h30 nos primeiros 4 meses de trabalho, na base; que após, foi para o condomínio e lá trabalhou das 6h45 às 20h30, por 3 a 4 meses; que, após, foi para outro condomínio e, neste último, alternava 2 dias diurnos, das 5h45 às 21h00, 2 dias noturnos, das 17h45 às 9h00, e 2 folgas; que sempre trabalhou em escala 4x2, por todo o período do contrato de trabalho; que tinha 15 a 60min de intervalo, "quando tinha"; que no período noturno não tinha intervalo. Nada mais. Interrogatório do(a) preposto do(s) reclamado(s): Que o reclamante trabalhou das 7h às 19h, "num condomínio", depois em outro condomínio, das 6h às 18h em dois dias e das 18h às 6h em dois; que a escala do reclamante sempre foi 4x2; que nunca havia folgas extras, e o reclamante sempre trabalhava 4 dias seguidos e depois folgava 2 e retomava mais 4 e assim sucessivamente; que de intervalo o reclamante tinha 1h, sempre. Nada mais. Indeferidas as seguintes, pelo artigo 765 da CLT: quem cobria o intervalo; como havia a troca de turno. Protestos. Inverto a ordem da oitiva, pela aplicação já deferida da Súmula 338 do TST. Testemunha do(a) reclamada: Élcio Possidonio Ferreira da Silva, CPF nº 357.126.308-18 (artigo 6º, III, da lei 13.709/2018). Advertida e compromissada. Depoimento: Que o depoente é porteiro da empresa, desde 10/10/2020; que trabalhou com o reclamante no condomínio Atua Vila Maria, por aproximadamente 6 meses; que o depoente trabalhava das 7h às 19h; que não havia orientação para se trocar no serviço; que a empresa nunca exigiu que se trocasse no local; que havia vestiário e o depoente chegava de 10 a 15 minutos antes, se trocava no vestiário e tinha que se apresentar às 7h; que quanto à saída, saía às 19h; que a rendição chegava por volta desse horário também; que a rendição chegava de 10 a 20 minutos antes e às 19h pegava o posto e acontecia a rendição do depoente; que o reclamante fazia triagem de entrada e saída dos veículos do condomínio; que reclamante fazia o mesmo horário que o depoente fazia, efetivamente, da forma como indicou; que de intervalo intrajornada, tinham 1h; que o zelador fazia a rendição, primeiro de um, depois do outro; que era sempre 4x2 a jornada; que aos finais de semana, a rendição "era entre nós mesmo", também com 1h de intervalo intrajornada; questionado se a rendição costumava atrasar, disse que eventualmente, aproximadamente 2 vezes por mês e então tinha que esperar a rendição chegar, que poderia durar 30 a 60 minutos. Nada mais. Testemunha do(a) reclamante: Rafael Wiliam Silva, CPF nº 428.676.008-12 (artigo 6º, III, da lei 13.709/2018). Advertida e compromissada. Depoimento: que trabalhou com o reclamante por 6 meses, no condomínio Atua, sendo o depoente no período noturno e o reclamante no diurno; que a testemunha da reclamada também trabalhava no período diurno; que o depoente rendia tanto a testemunha da reclamada, quanto o próprio reclamante, alternando dois dias para um e dois dias para outro; que a escala do depoente era 4x2, das 19h às 7h; que "por regulamento interno" era orientado que chegassem com 30 minutos antecedência para "dar tempo de se trocar e receber as informações do plantão anterior"; questionado se poderia ir trocado de uniforme de sua casa, disse que não, primeiro tendo mencionado questão de "ética" e depois orientação expressa do Sr. Mario e do Sr. André; que a determinação era para que sempre chegasse com 30 minutos de antecedência; que o reclamante entrava às 7h00, mas tinha que chegar com 30 minutos de antecedência; que o horário de saída "variava muito de quem iria fazer a rendição"; que a rendição do reclamante atrasava de duas a três vezes por semana; que quando atrasava, o atraso era variado, "sem estimativa de chegava". Determino a expedição de ofício ao Ministério Público Federal, ao final, o que será deliberado em sentença, pois ambos foram advertidos e, com relação ao mesmo período, um disse que não precisava sequer chegar com antecedência, pois poderia ir inclusive trocado de casa e o outro informou que havia determinação expressa da empresa para que chegasse com 30 minutos de antecedência. As partes não têm outras provas a produzir." Encerrada a instrução processual, foi dada oportunidade para apresentação de razões finais. Não houve possibilidade de conciliação. Esse é o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO DECISÕES DE INDEFERIMENTO EM AUDIÊNCIA Ficam mantidas, por seus próprios fundamentos. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A reclamada arguiu a inépcia da petição inicial, sustentando que o reclamante "atribuiu valores aos pedidos sem apresentar memória discriminada de cálculo ou indicar critérios objetivos para a apuração das quantias postuladas". Não é requisito legal a apresentação de planilha de cálculos com a petição inicial. A CLT prescreve que a petição inicial da reclamação trabalhista conterá endereçamento, qualificação das partes, uma breve exposição dos fatos e os pedidos, que deverão ser certos, determinados e com a indicação de seus valores. Todos os requisitos foram preenchidos, não se vislumbrando qualquer irregularidade. Dessa forma, rejeito a preliminar. HORAS EXTRAS POR LABOR EM SOBREJORNADA, INCLUSIVE EM DOMINGOS E FERIADOS / VALORES EM RAZÃO DE SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA Cabia à reclamada a apresentação de cartões de ponto com marcação dos horários de início e fim da jornada do reclamante (artigo 74, § 2º, da CLT). Não tendo apresentado os cartões, presume-se verdadeira a jornada apontada na petição inicial, conforme entendimento consolidado na Súmula 338, I, do TST. Nesse caso, incumbia à reclamada o ônus da prova contrária à presunção, do qual se desincumbiu em parte por meio da prova testemunhal produzida em audiência. Sua testemunha, que laborou no mesmo posto e no mesmo horário que o reclamante por cerca de 6 meses, declarou "Que o depoente é porteiro da empresa, desde 10/10/2020; que trabalhou com o reclamante no condomínio Atua Vila Maria, por aproximadamente 6 meses; que o depoente trabalhava das 7h às 19h; que não havia orientação para se trocar no serviço; que a empresa nunca exigiu que se trocasse no local; que havia vestiário e o depoente chegava de 10 a 15 minutos antes, se trocava no vestiário e tinha que se apresentar às 7h; que quanto à saída, saía às 19h; que a rendição chegava por volta desse horário também; que a rendição chegava de 10 a 20 minutos antes e às 19h pegava o posto e acontecia a rendição do depoente; que o reclamante fazia triagem de entrada e saída dos veículos do condomínio; que reclamante fazia o mesmo horário que o depoente fazia, efetivamente, da forma como indicou; que de intervalo intrajornada, tinham 1h; que o zelador fazia a rendição, primeiro de um, depois do outro; que era sempre 4x2 a jornada; que aos finais de semana, a rendição "era entre nós mesmo", também com 1h de intervalo intrajornada; questionado se a rendição costumava atrasar, disse que eventualmente, aproximadamente 2 vezes por mês e então tinha que esperar a rendição chegar, que poderia durar 30 a 60 minutos.” (sublinhei). Por sua vez, a testemunha do reclamante, que trabalhava no turno da noite rendendo o autor e a testemunha da reclamada, afirmou “que trabalhou com o reclamante por 6 meses, no condomínio Atua, sendo o depoente no período noturno e o reclamante no diurno; que a testemunha da reclamada também trabalhava no período diurno; que o depoente rendia tanto a testemunha da reclamada, quanto o próprio reclamante, alternando dois dias para um e dois dias para outro; que a escala do depoente era 4x2, das 19h às 7h; que "por regulamento interno" era orientado que chegassem com 30 minutos antecedência para "dar tempo de se trocar e receber as informações do plantão anterior"; questionado se poderia ir trocado de uniforme de sua casa, disse que não, primeiro tendo mencionado questão de "ética" e depois orientação expressa do Sr. Mario e do Sr. André; que a determinação era para que sempre chegasse com 30 minutos de antecedência; que o reclamante entrava às 7h00, mas tinha que chegar com 30 minutos de antecedência; que o horário de saída "variava muito de quem iria fazer a rendição"; que a rendição do reclamante atrasava de duas a três vezes por semana; que quando atrasava, o atraso era variado, "sem estimativa de chegava".” (sublinhei). Acolho o depoimento da testemunha do reclamante no tocante à obrigatoriedade de comparecimento com 30 minutos de antecedência no início da jornada para passagem de posto e troca de uniforme, haja vista que ativava-se diretamente na rendição do obreiro. Por outro lado, acolho o depoimento da testemunha da reclamada quanto à frequência dos atrasos de rendição ao término da jornada (duas vezes por mês, com sobrejornada média de 45 minutos), bem como quanto à fruição regular de intervalo no período diurno em razão da presença de zelador no local, já que referida testemunha tinha maior contato com o reclamante, por compartilharem os turnos. Além disso, quanto ao período noturno, a própria defesa admitiu que "no noturno não tinha rendição, pois fazia as refeições na própria portaria, e era remunerado 50% horas extras" (fls. 95). Nos termos da mencionada súmula 338 do TST, entende o Juízo que a prova testemunhal fez prova em sentido diverso do quanto registrado na petição inicial. Ainda que não tenha abarcado todo o período, o depoimento testemunhal deve ser valorado pelo Juízo. E este Juízo, como dito, analisando os depoimentos acima mencionados reconhece que o reclamante ingressava 30 minutos antes de seu horário contratual e o finalizava no efetivo horário contratual, ressalvado o atraso da rendição, afastando-se, no caso, a plena presunção de veracidade da jornada da petição inicial. Assim, sopesando o conjunto probatório, a Súmula 338, I, do TST, os limites do depoimento pessoal e a contraprova produzida pelas testemunhas, fixo a jornada de trabalho do reclamante nos seguintes parâmetros: durante todo o contrato de trabalho, labor em escala 4x2 (4 dias de trabalho por 2 dias de folga), sendo que nos primeiros 4 meses (de 23/04/2025 a 22/08/2025), das 06h30 às 19h00, com 1 hora de intervalo intrajornada, acrescido de prorrogação de 45 minutos na saída em 2 dias por mês; do 5º ao 7º mês (de 23/08/2025 a 22/11/2025), das 06h30 às 19h00, com 1 hora de intervalo intrajornada, acrescido de 45 minutos a mais na saída em 2 dias por mês em razão do atraso de rendição (saída às 19h45); do 8º mês até a rescisão (de 23/11/2025 a 28/01/2026): alternância de 2 dias diurnos (das 06h30 às 19h00, com 1 hora de intervalo) e 2 dias noturnos (das 18h30 às 07h00, com intervalo intrajornada totalmente suprimido), seguidos de 2 dias de folga, acrescido de prorrogação de 45 minutos na saída em 2 dias diurnos por mês. Não reconheço a validade do acordo de compensação de jornada nem da escala 4x2 com jornadas diárias de 12 horas, tendo em vista que a prestação habitual de labor além da 8ª diária e 44ª semanal sem a devida compensação semanal acarreta a nulidade do regime compensatório, sendo que, na prática, conforme a jornada ora reconhecida, os limites constitucionais de 8 horas diárias e 44 semanais eram ordinariamente extrapolados. Assim, o reclamante faz jus a horas extras (por labor em sobrejornada) que ultrapassaram a 8ª diária ou 44ª semanal (sem bis in idem), observando-se a jornada reconhecida nesta sentença como verdadeira. Por outro lado, em razão da descaracterização do acordo de compensação de jornada havido entre as partes (4x2), “as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário” (Súmula 85, IV, do TST). Quanto ao labor em folgas (domingos) e feriados (sem folga compensatória), verifico que a escala 4x2 naturalmente acarreta trabalho em dias de domingos e feriados. Contudo, em relação aos domingos, não há falar em pagamento em dobro (adicional de 100%), tendo em vista que, de acordo com o artigo 7º, XV, da CF, os empregados possuem direito a um dia por semana de descanso semanal remunerado, o que foi observado pela regular concessão do descanso da escala de revezamento. No tocante aos feriados civis e religiosos trabalhados na escala sem a concessão de folga compensatória na mesma semana, todo o período da jornada do dia deve ser considerado como horas extras, às quais deve ser acrescido o adicional de 100% (correspondente ao pagamento em dobro, portanto, pelo dia de labor, conforme entendimento consolidado na Súmula 146 do TST). O adicional das horas extras é o constitucional de 50%. O divisor é o 220, considerando a jornada mensal do reclamante. Para o cômputo das horas extras, observem-se os dias trabalhados conforme a jornada reconhecida nesta sentença, a evolução salarial do reclamante, a Súmula 264 do TST e todos os demais parâmetros fixados nesta fundamentação. No tocante ao adicional noturno, este deverá servir de base de cálculo para o pagamento das horas extras no período noturno (OJ 97 da SDI-I do TST), devendo ser observada, ainda, a hora noturna reduzida (artigo 73, § 1º, da CLT), bem como a prorrogação da jornada noturna após às 5h00 (interpretação do § 5º do artigo 73 da CLT e do item II da Súmula 60 do TST). Além disso, quanto à supressão do intervalo intrajornada de 1 hora, no período a partir do 8º mês em que o reclamante se ativava no turno noturno (2 dias em cada ciclo de 4 dias de trabalho), o reclamante faz jus ao pagamento indenizado do período diário suprimido. Como a supressão do intervalo se deu após 11/11/2017 (entrada em vigor da Reforma Trabalhista, a partir de quando fica sem efeito o entendimento da Súmula 437 do TST, por incompatibilidade com a legislação), o reclamante faz jus somente ao período suprimido (1 hora), de forma indenizada (e, portanto, sem reflexos em outras verbas), com adicional de 50%, independente de previsão normativa de adicional distinto para horas extras (§ 4º do artigo 71 da CLT). Autorizo, desde já, a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título, desde que constem em documentos já juntados aos autos, observando-se a OJ 415 da SDI-I do TST. Não há reflexo em saldo salarial rescisório, pois as horas extras eventualmente realizadas no período já integram a condenação principal. Não há reflexo em aviso prévio indenizado, pois o aviso prévio foi trabalhado (fls. 117 dos autos). Por todo o exposto, julgo procedente o pedido de condenação da reclamada ao pagamento de valores em razão de horas extras por labor em sobrejornada, inclusive em feriados, bem como em razão da supressão do intervalo intrajornada nos dias noturnos, nos termos desta fundamentação. Em razão da natureza salarial, observadas as ressalvas deste tópico, defiro reflexos em descansos semanais remunerados, férias com 1/3, 13º salário e FGTS com 40%, observando-se a OJ 394 da SDI-I do TST. DIFERENÇAS DE ADICIONAL NOTURNO Já foi deferida a inclusão do adicional noturno na base de cálculo das horas extras do período noturno com a observância da hora noturna reduzida e da prorrogação da jornada noturna após às 5h00 quando a jornada do dia se iniciou antes das 22h00, autorizando-se a dedução de valores pagos a idêntico título, não havendo, portanto, mais o que ser deferido, sob pena de bis in idem. DESCONTOS INDEVIDOS EM HOLERITE O reclamante alegou que “a Reclamada realizava descontos nos holerites do Reclamante à título de faltas, ainda que o Reclamante estivesse trabalhando normalmente”. A reclamada alegou que “Cumpre esclarecer que, o próprio reclamante não menciona na inicial, quais os descontos efetuados que, foram realizados de forma arbitrária, bem como os descontos foram feitos dentro da Lei, razão pela qual, tal pleito deverá ser julgado improcedente.”. A teor do artigo 462 da CLT, é vedado ao empregador efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de convenção coletiva. Havendo impugnação do empregado quanto aos descontos por faltas, incumbia à empregadora o ônus de comprovar a efetiva ausência injustificada ao trabalho, mormente diante da ausência injustificada de juntada dos controles de ponto aos autos (artigo 818, II, da CLT e artigo 74, § 2º, da CLT). Não tendo a reclamada comprovado a legitimidade das faltas descontadas (por exemplo, nos holerites de agosto e setembro de 2025 - fls. 126-127), são indevidos os descontos efetuados a esse título. Assim, condeno a reclamada à devolução dos valores indevidamente descontados sob a rubrica de faltas e DSR sobre faltas nos demonstrativos de pagamento do contrato de trabalho. Julgo procedente. PLR A Cláusula 18ª da CCT 2025/2026 (fls. 42-44) prevê expressamente no item B, subitem b.5, que "terá direito ao recebimento da PLR do ano de 2025 na ordem de 1/12 por mês trabalhado, considerando 01 mês ou 1/12 avos quando o empregado trabalhar no mínimo 15 dias dentro do mês", estipulando ainda na alínea G que "em caso de rescisão contratual, seja por vontade do empregador ou do empregado, será devido o valor proporcional ao período de admissão e dispensa". Tendo o contrato vigorado de 23/04/2025 a 28/01/2026, faz jus o reclamante à PLR proporcional de 2025 (8/12) e à PLR proporcional de 2026 (1/12), haja vista que a reclamada não comprovou qualquer quitação da parcela nos autos. Assim, julgo procedente o pedido de PLR proporcional, observadas as normas coletivas. AUXÍLIO-REFEIÇÃO / CESTA BÁSICA A reclamada aduziu que forneceu regularmente o vale-refeição e a cesta básica, trazendo extratos de cartões magnéticos. No que tange ao auxílio-refeição (Cláusula 19ª) e à cesta básica / cartão alimentação (Cláusula 20ª), a reclamada juntou aos autos extratos analíticos de concessão e disponibilização de crédito dos cartões benefício em nome do autor (fls. 130 e seguintes dos autos), demonstrando a disponibilização mensal e regular dos créditos de alimentação e refeição ao longo da relação de emprego. Intimado a se manifestar em réplica, o reclamante não apontou, nem por amostragem, diferenças específicas de dias ou meses em que os créditos teriam sido inadimplidos em descompasso com os limites da jornada e do contrato. Dessa forma, tendo a reclamada comprovado o regular fornecimento dos benefícios de vale-refeição e cesta básica/alimentação, julgo improcedentes os pedidos de vale-refeição e cesta básica. MULTAS NORMATIVAS Restou demonstrado nos autos que as cláusulas normativas prevendo horas extras e o PLR foram descumpridas, razão pela qual condeno a reclamada ao pagamento da correspondente multa normativa, observando-se o período de vigência de cada norma coletiva juntada aos autos, conforme a época do descumprimento da correspondente cláusula normativa. Quanto às multas normativas por descumprimento das cláusulas “horas extras”, arbitro o pagamento de uma multa por mês descumprido, já que o pagamento de referida verba deve ocorrer de forma mensal, em holerite. As demais cláusulas não foram reconhecidas como descumpridas pela reclamada nesta sentença, não tendo o reclamante demonstrado o efetivo descumprimento de outras cláusulas normativas pela reclamada no curso do contrato de trabalho. Observe-se o artigo 412 do CC: "O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal". Julgo procedente, nesses termos. JUSTIÇA GRATUITA DO RECLAMANTE – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Na interpretação deste magistrado do entendimento pacificado pelo TST, no Tema 21, acerca da justiça gratuita, o qual tem o dever de observar (ficando ressalvado seu entendimento pessoal, de que o salário noticiado em valor superior ao "teto" presuntivo do § 3º do artigo 790 da CLT infirma a presunção de insuficiência da declaração inicial), atualmente, a declaração de insuficiência financeira da parte pessoa física é prova suficiente de que não tem condições de arcar com os custos do processo; cabendo à parte oposta comprovar, ela própria, que referida declaração não corresponde à realidade (não sendo o caso de expedição de ofício pelo Juízo, por ser o ônus da prova da parte, conforme artigo 818, II, da CLT), independente do valor do salário do declarante. Pelo exposto, considerando que a parte reclamante apresentou declaração de insuficiência financeira nestes autos (fls. 23), sem prova da invalidade do documento pela parte oposta, concedo a justiça gratuita. Assim, fica suspensa a exigibilidade quanto a honorários advocatícios de sua responsabilidade, ora arbitrados em 10%, quanto à sua sucumbência parcial, pelos parâmetros do caput do artigo 791-A da CLT (independente de ter obtido créditos em Juízo neste ou em outro processo), diante da inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4º, da CLT, conforme declarado pelo STF (ADI-5766), o que deve ser observado, por disciplina judiciária. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELA PARTE RECLAMADA A entrada em vigor do artigo 791-A da CLT, na visão deste magistrado, gerou a inaplicabilidade do entendimento jurisprudencial de acordo com o qual era necessária a presença do sindicato profissional e a concessão dos benefícios da justiça gratuita para que fossem devidos os honorários advocatícios (Súmulas 219 e 329 do TST). Ou seja, desde a entrada em vigor do mencionado dispositivo legal, os honorários advocatícios, no processo do trabalho, são devidos em razão da simples sucumbência, por expressa previsão nesse sentido. Assim, observando-se os parâmetros do § 2º do artigo 791-A da CLT (o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço), arbitro honorários advocatícios na monta de 10% “sobre o valor que resultar da liquidação da sentença” (caput do artigo 791-A da CLT), em favor do(a)(s) advogado(a)(s) do(a) reclamante. Quanto à sucumbência parcial da parte reclamante, fica suspensa a exigibilidade, conforme estabelecido acima. Observe-se decisão da SDI-I do C. TST sobre o tema, no sentido de que “a cota-parte patronal da contribuição previdenciária não pode ser incluída na base de cálculo dos honorários advocatícios” (TST-E-RR-779-35.2013.5.03.0019). CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS Quanto às atualizações monetárias, deve-se observar o entendimento pacificado pelo STF, acrescido da legislação atual ("RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O STF, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 58 e 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 5867 e 6021, firmou a tese de que, para a atualização dos débitos trabalhistas, deverão ser observados os índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991 e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC. Ademais, cumpre consignar que a lei 14.905, de 28 de junho de 2024 alterou a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para dispor sobre critérios de atualização monetária e juros de mora. Sendo assim, determina-se a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991; a partir do ajuizamento da ação, até 29/8/2024, a incidência da taxa SELIC (que engloba juros de mora e correção monetária); a partir de 30/8/2024 no cálculo da atualização monetária será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil), sendo que a partir desta data, os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC menos IPCA (art. 406, parágrafo único do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do § 3º do art. 406 do Código Civil, observando-se a validade dos valores eventualmente já pagos, independentemente do índice aplicado. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. (RR-1000108-03.2023.5.02.0009, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 15/05/2026)."). Observe-se, também, a Súmula 381 do C. TST, que dá interpretação ao artigo 459, § 1º, da CLT. Quanto à Súmula 200 do TST, deve ser compatibilizada com a tese fixada pelo STF na mencionada decisão. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Com relação à natureza jurídica das verbas, declaro que são salariais as previstas como “salário-de-contribuição” no artigo 28 da Lei 8.212/91, sendo que as demais são indenizatórias. No tocante aos recolhimentos previdenciários, incidem sobre os valores da presente condenação que integrarem o salário de contribuição (artigo 28 da Lei 8.212/91), sendo que a reclamada deverá arcar com sua quota-parte, descontando do crédito do reclamante a parte que cabe a este. Observe-se, ainda, o entendimento contido na decisão do Tribunal Pleno do TST em: Processo: E-RR - 1125-36.2010.5.06.0171 Data de Julgamento: 20/10/2015, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DEJT 15/12/2015. Ainda, do crédito do reclamante será deduzido o imposto de renda, que incidirá sobre as parcelas tributáveis integrantes da condenação, observada sua incidência mês a mês, bem como a tabela progressiva da IN 1127/2011 da Receita Federal do Brasil, sendo que não há tributação sobre juros de mora, conforme o texto da OJ 400 da SDI-I do C. TST. Observe-se a Súmula 368 do TST. Não cabe falar em transferência para a reclamada da responsabilidade do reclamante quanto aos valores de imposto de renda e contribuições previdenciárias por ausência de amparo legal. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS REQUERIDOS NA PETIÇÃO INICIAL Todas as irregularidades da esfera trabalhista, observando-se a competência desta Justiça do Trabalho, foram sanadas na presente sentença, não havendo interesse processual do reclamante nesta reclamação trabalhista com relação ao envio dos ofícios pretendidos na petição inicial, indeferindo-se o pleito. Entretanto, esta decisão não retira do reclamante o direito de postular o que entender cabível nos órgãos competentes. COMUNICAÇÃO AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Por outro lado, esclarece-se que este Juízo não tem competência para falar sobre questão criminal. Por outro lado, houve contradições entre os depoimentos das testemunhas ouvidas em audiência. Assim, pela relevância das contradições, expeça-se comunicação ao MPF, para que apure o que eventualmente entender pertinente referente ao âmbito criminal. Remetam-se cópias da petição inicial desta ação, da ata de audiência em que foram prestados os depoimentos e desta sentença. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Quanto à alegação de má-fé, na visão deste Juízo acerca da forma como a jurisprudência trabalhista vê a questão, as partes se valeram do direito de ação e de defesa, constitucionalmente garantidos (artigo 5º, XXXV e LV, da CF), sem prova de que tenham praticado ato que possa ser efetivamente enquadrado no artigo 793-B da CLT. A ação foi proposta, contestada, e os pleitos e requerimentos apreciados com base nas provas dos autos e ônus de prova (artigo 818 da CLT). Assim, nada a deferir. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, DECIDO, tudo nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo: JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação ajuizada por GUSTAVO HENRIQUE SANTOS SILVA em face de A. F. ZENARDI SERVICOS TERCEIRIZADOS, condenando-a ao pagamento de: a) Horas extras por labor em sobrejornada (com reflexos), e valores em razão da supressão do intervalo intrajornada (de forma indenizada); b) Devolução dos valores descontados a título de faltas; c) PLR; e d) Multas normativas. Expeça-se comunicação ao Ministério Público Federal, com cópia da ata de audiência e desta sentença, nos termos da fundamentação. Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Os valores da condenação serão apurados em liquidação de sentença, observando-se os parâmetros da fundamentação. Por outro lado, considerando que o C. TST pacificou a questão, pela SDI-I (Emb-RR - 555-36.2021.5.09.0024), determino a observância do entendimento de acordo com o qual os valores indicados na petição inicial tratam-se de mera estimativa e não limitam a condenação (embora este magistrado possua firme entendimento pessoal em sentido diverso, ora ressalvado). Autorizo deduções de valores pagos a idêntico título, desde que comprovados, desde já, nestes autos, observada a fundamentação desta sentença, evitando-se, assim, o enriquecimento sem causa. Correção monetária e juros na forma da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Recolhimentos previdenciários e fiscais nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Observe-se o artigo 15, III, da IN 39/2016 do TST (“não ofende o art. 489, § 1º, inciso IV do CPC a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame haja ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante”). Observem-se, ainda, os artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, de acordo com os quais cabem embargos de declaração exclusivamente nas hipóteses de omissão (quando este Juízo deixa de analisar algum requerimento de alguma das partes), contradição (quando a sentença é contraditória em si própria), obscuridade (quando não é possível entender o conteúdo da sentença), ou erro material (quando há simples erro de digitação na sentença); sendo incabíveis, portanto (e podendo, assim, serem considerados manifestamente protelatórios, com imposição de multa, conforme § 2º do artigo 1.026 do CPC), para pretender a reforma do julgado por discordância da análise das provas (depoimentos em audiência, documentos) ou da interpretação jurídica dada por este Juízo, mesmo que a embargante use, nesses casos incabíveis, as palavras omissão, contradição ou obscuridade. Custas pela reclamada, no importe de R$ 400,00 (artigo 789 da CLT), calculadas sobre o valor da condenação, o qual arbitro, por ora, para esse fim, em R$ 20.000,00. Intimem-se. Nada mais. FILIPE SHANTA DE PAULA BARBOSA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- A. F. ZENARDI SERVICOS TERCEIRIZADOS