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TJMG · 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Campos Gerais · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000950-87.2026.8.13.0116/MG AUTOR: ANA CLARA PEREIRA ADVOGADO(A): GRAZIELE NOVAIS FERNANDES (OAB MG242646) DECISÃO Cuida-se de ação na qual figura como parte autora apenas o(a) menor, representado(a) por sua genitora, sendo cumulados pedidos de alimentos, guarda, regulamentação de visitas. Contudo, é parte ilegítima para formular os pedidos de regulamentação de guarda e de visitas aquele que, embora destinatário da proteção decorrente do poder familiar, não detém legitimidade ativa para demandar sobre obrigações impostas aos genitores. O(a) menor, nesse contexto, figura como beneficiário(a), e não como titular do direito a ser exercido em juízo. Os pedidos relacionados à guarda e à convivência familiar devem ser deduzidos pelo genitor(a) interessado(a), em nome próprio, dada a natureza do direito material discutido. Diante do exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emendar a petição inicial, promovendo: (i) A inclusão do(a) genitor(a)/representante legal no polo ativo da ação, como parte autora, em nome próprio, em relação aos pedidos de guarda, visitas e/ou alteração de domicílio; (ii) A adequação da causa de pedir e dos pedidos à nova composição do polo ativo, se necessário; (iii) A apresentação de nova procuração e documentos pessoais do(a) genitor(a), na condição de parte. Ressalte-se que a ausência de emenda acarretará o reconhecimento da ilegitimidade ativa parcial quanto aos pedidos de guarda e visitas, com a consequente extinção sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. Campos Gerais, data da assinatura eletrônica.
TJMG · 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Campos Gerais · Outros
Processo 1000950-87.2026.8.13.0116 distribuido para 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Campos Gerais na data de 03/09/2026.
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